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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(125)

pagas com atraso relativamente à remuneração dos serviços prestados.

3 — Desta posição assumida no caso pelos CTT os interessados reclamaram para o Provedor de Justiça.

Na sequência dessa reclamação, foi o problema analisado à face da lei, tendo-se concluído que estava em causa um contrato de prestação de serviços, cujos lermos vêm regulados no artigo 1154.° do Código Civil.

Interessava, portanto, determinar o momento em que a companhia entrou efectivamente em mora, pois que, de harmonia com o artigo 804.° do Código Civil, é a partir dessa data que resulta para o devedor obrigação de reparar os danos causados aos respectivos credores.

Ora, dado que não fora estipulado qualquer prazo para o pagamento da referida contraprestação, tinha de concluir-se, ao abrigo do artigo 805.° do Código Civil, que a entidade devedora só teria incorrido em mora se tivesse sido interpelada para cumprir.

Traduzindo este aspecto matéria meramente de facto relativamente à qual o Serviço do Provedor de Justiça não dispunha de elementos para se poder pronunciar, foi então elaborada recomendação ao ministério da tutela no sentido de, caso aquela interpelação tivesse tido efectivamente lugar, os Correios e Telecomunicações de Portugal procederem ao pagamento dos juros a que se reporta o artigo 806.° do Código Civil e que se tivessem vencido a partir da primeira interpelação.

4 — A essa recomendação respondeu aquele ministério que os CTT só teriam sido efectivamente interpelados em 11 de Junho de 1974. Ora, como o pagamento da verba correspondente teria sido autorizado em 16 de Setembro do mesmo ano, esse lapso de tempo parecia normal, em termos de contabilidade pública, não devendo, por isso, dar azo ao pagamento de juros de mora.

5 — Perante esta resposta, foi o processo arquivado no Serviço do Provedor de Justiça.

6 — Acontece que, posteriormente, os interessados remeteram vários outros documentos, entre os quais uma carta datada de 8 de Junho de 1966 e dirigida por um deles aos CTT, a qual, pelos seus termos, se revelava uma autêntica interpelação para pagamento.

Deste facto se deu conhecimento ao Ministério dos Transportes e Comunicações, realçando o seu significado.

7 — O Ministério contestou este entendimento, considerando que na carta em questão o signatário se limitava a solicitar ao director de serviço que realizasse diligências para que o projecto fosse aprovado, o que seria diferente de pedir o pagamento do respectivo preço.

Aliás, nessa carta não seria sequer possível pedir-se qualquer pagamento, pois este só seria devido pelos CTT se e quando o projecto viesse a ser aprovado.

8 — O Provedor rebateu esta posição nos termos seguintes:

Pôde-se apurar, através do respectivo processo, cuja remessa foi solicitada aos Correios e Telecomunicações de Portugal, que os técnicos em questão se obrigaram perante os CTT a apresentar o projecto de ampliação da rede telefónica subterrânea de Coimbra mediante uma remuneração calculada com base em determinadas carac-

terísticas desse projecto, tendo procedido à execução de tal tarefa fora das horas de serviço e absolutamente subtraídos à orientação e direcção da companhia.

Ora, estes aspectos configuram nitidamente o contrato de prestação de serviços previsto no artigo 1154.° do Código Civil, e, como tal? é absolutamente inadmissível, sob pena de se estar a defender um Iocupletamento à custa alheia, considerar que os CTT só ficariam obrigados a pagar aos interessados depois de aprovado o projecto e se tal viesse a suceder.

Foi, pois, com a entrega do projecto que nasceu para os CTT a obrigação de procederem ao respectivo pagamento.

Por outro lado, e atentas as razões que acabo de invocar, não é possível atribuir à referida carta outro significado que não seja o de ela exprimir por parte do signatário a vontade de receber o preço do seu trabalho.

Com efeito, só este entendimento confere realmente sentido à alusão que aquele faz às grandes dificuldades económicas com que então se debatia.

O Provedor salientou ainda, enfim, que no processo deste Serviço se obtivera declaração do ex-director de serviço dos interessados que confirmava ter, na altura, a pedido de um destes, diligenciado superiormente para que eles fossem pagos.

9 — O Ministério respondeu que, consultados os CTT, estes mantinham a mesma posição, por entenderem que não houvera qualquer interpelação e que o pagamento de trabalho do género deste «supunha a respectiva aprovação ministerial, que não se verificou, por na altura ter sido considerada a verba pedida manifestamente exagerada».

10 — Tendo por insatisfatória esta opinião, o Provedor solicitou que, por um lado, lhe fossem concretamente expostos os argumentos jurídicos que levavam a entidade visada a entender não serem de aplicar as regras legais relativas ao contrato de prestação de serviços e, por outro, que fosse indicado então qual c tipo de contrato que, no entender da mesma, estaria em causa.

11 — Os CTT acabaram por aceitar o ponto de vista do Provedor, tendo em Março de 1982 mandado pagar a quantia em discussão.

Segurança social

Processo n.° 81/R-248-B-1

Sumário — Segurança social. Aposentação. Facto determinante da aposentação por invalidez.

Objecto — Demora por razões de conveniência de serviço na comunicação do resultado de junta médica.

Decisão — Reclamação procedente. Abertura de processo por iniciativa do Provedor.

Síntese:

1 — Um funcionário que exercera ininterruptamente funções em cartórios notariais durante 44 anos fora em Junho de 1977 presente à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, não lhe tendo sido dado co-