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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(123)

publicações e o processo especial de impedimento do casamento regulados no Código do Registo Civil, sob pena de se iludir a faculdade de apreciação judicial de impedimentos que aquele Código consagra.

Aliás, o procedimento em causa por parte de certo número de conservatórias está já a dar azo, na prática, a disparidades de tratamento e solução deste tipo de casos, situação essa sempre indesejável.

É que se conservatórias há que assim têm agido, outras não se têm eximido de — bem, no meu entender— instaurar os competentes processos preliminar e de impedimento de casamento. Ora, já existem decisões judiciais, proferidas em recurso das decisões tomadas em tais processos pelos conservadores, a propósito desta modalidade de prazo internupcial, posterior a divórcio por mútuo consentimento, consagrando sobre a respectiva contagem doutrina diversa da que tem sido seguida pela maioria dos órgãos do registo civil.

Termos em que me permito recomendar a V. Ex.a, de harmonia com o que estabelece a alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, que à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sejam transmitidas as indicações que forem tidas por convenientes no sentido de pelas conservatórias do registo civil não ser recusada instauração de processos preliminares de publicações ou especiais de impedimento do casamento, mesmo no caso de reconhecimento do impedimento impediente do prazo internupcial, em virtude de tal conduta inviabilizar a apreciação judicial de impedimentos matrimoniais imposta pelo Código dó Registo Civil.

4 — Em fulho seguinte foi recebida resposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, informando que mantinha a sua posição quanto à lei vigente, mas que, reconhecendo que tal situação não deveria subsistir, iria propor a correspondente modificação legislativa.

5 — Depois de várias insistências deste Serviço acerca do seguimento dado ao assunto, a Direcção--Geral voltou a manifestar-se contra a doutrina da recomendação do Provedor, alegando, essencialmente, que:

a) Ofender-se-ia o princípio da economia pro-

cessual se se entendesse que o conservador teria de organizar processo de impedimento nos casos em que a existência deste resultasse claramente da documentação apresentada pelos nubentes;

b) Perante a recusa verbal de organização de um

processo nestas condições, os interessados não ficariam impedidos de reagir, pois poderiam valer-se da reclamação hierárquica ou do recurso contencioso.

6 -r- Visto que o Ministro da Justiça não tomara, afinai, posição sobre a recomendação que fizera, o Provedor solicitou de novo que o fizesse.

7 — O Ministro respondeu em Setembro de 1981 que não aceitava a mencionada recomendação, por concordar com a informação da Direcção-Geral, se-

gundo a qual «os impedimentos que podem ser dispensados vêm indicados no artigo 1609.° do Código Civil e entre eles não consta o do prazo internupcial. Assim, nunca o conservador do registo civil poderia instaurar processo de dispensa para afastar o impedimento referido. Isto destrói por completo o argumento da Provedoria no sentido de que a não instauração do processo de casamento obstaria à apreciação pelo tribunal do impedimento de que nos vimos ocupando».

8 — Afigurando-se-lhe deslocadas estas razões, o Provedor solicitou em Dezembro de 1981 ao Ministro da Justiça a reapreciação do assunto, face a pareceres do assessor encarregado do processo e do adjunto, com cujo teor concordou e cuja parte principal se transcreve:

Parecer do assessor:

[...]

3 — O argumento da dispensa é, com efeito, improcedente, uma vez que o prazo internupcial continua a ser considerado [artigos 1604.°, alínea b), e 1605.° do Código Civil] impedimento impediente (ou seja, circunstância que impede o casamento, mas não o torna anulável se ele chegar a celebrar-se) (s), aspecto que nunca foi posto em causa.

4 — Só que o juiz da questão não deve ser — como à face da lei não é — o conservador do registo civil. Também neste aspecto a leitura que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fez da posição assumida pelo Serviço do Provedor de Justiça (que não da Provedoria, como, por lapso, foi indicado) não foi feliz. O Sr. Provedor de Justiça não defendeu a instauração de processo de dispensa pelo conservador. Referiu, sim, com base nos despachos e informações aludidos, que o funcionário do registo civil não pode recusar-se a instaurar o processo preliminar. Se o conservador entender que há impedimento, terá de proceder como manda a lei, e esta certamente não lhe confere poderes para recusar a instauração do processo de publicações. Se a instauração foi inútil ou não, di-lo-á o juiz, não o conservador.

Parecer do adjunto: [-1

2 — De facto, a tese da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado contende com o disposto no artigo 1611.° do Código Civil, segundo o qual a declaração de impedimento é obrigatória para o ministério público e para os funcionários do registo civil (o que decerto engloba também o conservador, perante o qual os nubentes pretendem instaurar o processo de casamento) logo que tenham conhecimento do impedimento.

E a seguir se dispõe, que, feita a declaração, os nubentes só poderão casar se o impedimento cessar, for dispensado ou declarado judicialmente improcedente.

3 — Corrobora-o, aliás, o artigo 174.° do Código do Registo Civil, ao prescrever que a exis-

O Não origina verdadeira incapacidade, conforme salienta o Prof. Pereira Coelho, in Curso de Direito de Família, vol. 1, pp. 266 e 286 e segs.