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1892-(120)

II SÉRIE — NÚMERO 68

submetido a tribunal» (sic) representa uma coacção que viola o carácter facultativo que a lei atribui à liberalidade e, depois, porque é evidente que o procedimento criminal não está dependente de tal liberalidade, recomendo a V. Ex.a que se digne providenciar pelo estrito cumprimento da alfnea /) do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 42 794, de 31 de Dezembro de 1959, na parte em que acentua o carácter facultativo da compra das vinhetas aí previstas.

Regime prisional

Processo n.° 80/R-1919-B-1

Sumário — Regime prisional. Assistência médica. Sigilo profissional.

Objecto — Presença de guardas nas consultas médicas a que os reclusos necessitem de ser submetidos, quer no estabelecimento prisional, quer externamente.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação.

Síntese:

1 — Uma reclusa queixou-se ao Provedor de Justiça de ser prática corrente a imposição da presença de um guarda dentro do gabinete médico a assistir às consultas dos presos, sobretudo quando elas se realizam fora da cadeia, numa instituição hospitalar.

2 — Ouvido sobre a matéria, o Ministro da Justiça comunicou que sobre o assunto proferira em 12 de Novembro de 1980 despacho do teor seguinte:

Na circunstância, creio que, na verdade, se deve evitar a presença de guardas prisionais ou de outros funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais enquanto se realizam exames médicos.

Essa presença, quando não imposta por uma necessidade fundamental de segurança, é atentatória do resguardo em que se deve processar a relação médico-doente.

Ê evidente, no entanto, que a orientação que assim fixo não pode ser absoluta e inalterável; o sentido da responsabilidade, a prudência e o bom senso preconizam que a ela se abram excepções quando a perigosidade do recluso ou as circunstâncias em que se verifique o acto médico assim concludentemente o determinem.

Quando tal aconteça, o funcionário aue acompanhe o recluso doente deverá dar conhecimento do condicionalismo de excepção ao médico e justificá-lo posteriormente, se tal vier a ser reputado necessário pelo Ministro da Justiça ou pelo Di-rector-geral dos Serviços Prisionais.

3 — Por seu turno, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais indicou que, «perante uma situação a que a reconhecida perigosidade do preso haja de impor o condicionalismo de excepção que o despacho ministerial ressalva, se o médico hospitalar recusar a assistência ao doente sob custódia, só o respectivo director, ponderada a gravidade da doença e a maior ou menor urgência do tratamento, poderá autorizar que o acto médico seja prestado sem a presença do guarda, justificando posteriormente, se for caso disso, a decisão tomada».

4 — O aludido despacho ministerial não explicava a quem competiria decidir da existência ou não de uma situação em que se justificaria a presença do guarda ao acto médico.

Além disso, enquanto que, face ao conteúdo desse despacho, tal presença parecia dever constituir excepção, da resposta obtida da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais afigurava-se que esta entendia que a mesma deveria ser a regra, em relação a reclusos perigosos (embora não se indicasse a quem competiria definir tal perigosidade).

E, enfim, não seriam de excluir certos casos limites em que não ficaria claro o procedimento a seguir: aqueles em que as autoridades prisionais considerassem necessária a presença do guarda, mas o médico se recusasse, por razões deontológicas, a realizar a consulta nessas condições.

5 — Por isso se pediu a opinião da Ordem dos Médicos.

Esta informou que o seu Conselho Nacional de Deontologia fora do seguinte parecer:

A presença de estranhos durante o acto médico não é de aceitar, excepto quando a pedido do doente ou por decisão do médico, face à natureza dos exames a praticar (auxiliares e enfermeiros). Se e quando for expressamente invocada a perigosidade do preso em relação ao médico, só a este cabe decidir quanto à forma de prover à sua segurança pessoal.

6 — Tudo ponderado, e tendo em conta os diversos e contrapostos interesses em causa neste assunto, o Provedor definiu sobre ele a sua posição nos moldes seguintes:

a) Como princípio geral, deverá prevalecer, na prática, o da não presença de guardas ao acto médico, como se prevê, aliás, no aludido despacho.

b) Tal presença só deverá ser decidida em casos excepcionais em que haja fundadas e graves razões para recear que a ausência de guardas afecte a segurança. *

c) Essa decisão deve caber ao director do estabelecimento (ao contrário do que parece entender a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais).

d) Ao decidir, o director deverá ponderar a gravidade do caso, se o médico se recusar a realizar o acto médica com a presença de guardas.

e) Nos casos em que essa presença se verifique, o guarda deverá, tanto quanto possível:

e.\) Sem prejuízo da vigilância, ficar a distância tal que permita a confidencialidade do diálogo médico-doente;

e.2) Respeitar o direito ao recato do doente, designadamente em casos de exames ou observações em que aquele possa resultar mais afectado.

Afigura-se que uma atitude correcta e ponderada dos guardas poderá e deverá, designadamente, evitar que se dêem casos, como alguns que têm sido denunciados a este Serviço, em que os guardas comentam entre si as doenças dos reclusos ou presenciam determinados exames e observações clínicas.