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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(121)

Ê evidente o melindre da questão e a dificuldade de conciliar estes interesses, que, em parte, são antagónicos.

Mas será de reconhecer que as sugestões supra podem constituir um passo no sentido de se encontrar a solução mais adequada às diferentes situações que podem ocorrer.

Processo n.° 81/R-1163-B-1

Sumário — Regime prisional. Disciplina. Visitas.

Objecto — Aplicação a reclusos de medidas preventivas e de regime especial de visitas antes da submissão a medidas punitivas.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação.

Síntese:

1 — Um recluso do Estabelecimento Prisional de Coimbra queixou-se de ter sido colocado em regime de castigo, preventivamente, com 8 dias de encerramento em cela de habitação, durante os quais ficou privado de visitas.

2 — Ouvida a direcção do Estabelecimento Prisional, apurou-se que o recluso tinha estado em situação de encerramento preventivo durante o período de 8 dias, por mera decisão do guarda participante, na sequência de uma alegada infracção disciplinar por ele praticada. De facto, o recluso fora encarcerado logo no dia 2 de Junho de 1981, data da ocorrência, e a decisão do director sobre o caso verificara-se a 9 do mesmo mês. Nesta decisão, o director aplicou ao recluso a pena disciplinar de 8 dias de isolamento, cobrindo, com efeitos retroactivos, o lapso de tempo (8 dias) que mediara entre a alegada «medida preventiva de encerramento» e a decisão punitiva.

Durante o mesmo período, o recluso ficou privado de visitas.

3 — Analisada a questão, concluiu-se pela irregularidade da actuação da direcção do Estabelecimento, por o Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto, não prever qualquer tipo de «encerramento» ou «isolamento preventivo» que possa depois ser tido em conta, como neste caso se pretendeu fazer, na punição aplicada. Durante o mesmo período não haveria também legitimidade para qualquer condicionamento de visitas áo queixoso, pois a situação em que se encontrava não era de cumprimento de pena disciplinar, a qual só poderia ser aplicada pelo director, nos termos do artigo 136.° do Decreto-Lei n.° 265/79. Enfim, não pareceu adequado que entre a participação e a decisão punitiva tenham mediado 8 dias, durante os quais o recluso ficou em situação sem cobertura legal.

4 — Por esta razão, recomendou-se ao director do Estabelecimento Prisional visado que para o futuro não fossem aplicadas aos reclusos medidas preventivas não permitidas por lei e que os mesmos não fossem sujeitos a regime especial de visitas antes da aplicação de qualquer medida punitiva; igualmente se acentuou a necessidade do cumprimento, em todas as situações, da formalidade de audição do recluso por escrito, cuja realização não decorria explicitamente da informação prestada.

Processo n.° 81/R-878-B-1

Sumário — Regime prisional. Inquérito. Objecto—Organização de inquérito em estabelecimento prisional por parte de funcionários do mesmo.

Decisão— Recomendação. Síntese:

1 — Um grupo de reclusos do Estabelecimento Prisional de Coimbra apresentou uma reclamação fundada no facto de um inquérito, decorrente de uma queixa que tinham dirigido ao Ministério da Justiça, estar a ser organizado por elementos da respectiva guarda prisional quando aquela queixa visava, precisamente, a actuação de certos guardas dessa corporação.

2 — Sobre o caso abordou o Provedor de Justiça o Ministério da Justiça e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Entre os elementos facultados por aquele Ministério contava-se um ofício que lhe fora endereçado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, onde, a terminar, se escrevia:

[...] a averiguação deste caso e de casos iguais, sempre a fazer pelos serviços de inspecção, não é viável por falta de unidades, independentemente dos problemas de melindre e falta de confiança que podiam equacionar relativamente a pessoal qualificado, como o são necessariamente, por definição, os senhores directores dos estabelecimentos centrais e especiais.

Por outro lado, da análise do processo, remetido pela mencionada Direcção-Geral, constatou-se, de facto, que o inquérito fora organizado pela hierarquia do respectivo corpo de guardas prisionais, contendo, além disso, imperfeições e irregularidades diversas, algumas claramente decorrentes de falta de preparação técnica.

3 — Em face do que antecede, o Provedor de Justiça endereçou à Direcção-Geral dos Serviços Prisio-nias a seguinte recomendação:

a) Não pode aceitar-se a forma como, subjectiva e objectivamente, foi elaborado o inquérito em causa.

b) Se essa Direcção-Geral não tem pessoal de inspecção suficiente, necessário se torna aumentá-lo.

c) O argumento de não ferir a susceptibilidade das direcções dos estabelecimentos é inaceitável, porquanto, por um lado, os serviços de inspecção existem, precisamente, para controlar e fiscalizar a actuação das administrações prisionais e, por outro, a sua presença pode até favorecê-las, na medida em que é uma entidade exterior a analisar os casos (um inquérito, como o que está em causa, organizado por pessoal do estabelecimento, será sempre suspeito aos olhos dos reclusos e de terceiros).

Por isso, formulo de novo a seguinte recomendação:

Que os inquéritos a acusações graves apresentadas pelos reclusos sejam levados a cabo pelos serviços de inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Registos e notariado

Processo n.° 79/R-268-B-1

Sumário — Registos e notariado. Casamento. Impedimento.