O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(117)

de 7 de Julho, aos contratos de empréstimo celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 515/77, de 14 de Dezembro.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não acatada.

Síntese:

1 — Um reclamante apresentou queixa pelo facto de a Caixa Geral de Depósitos não aplicar ao contrato de empréstimo por ele celebrado em 7 de Fevereiro de 1979 para aquisição de casa própria o conceito de agregado familiar definido no artigo 3.°, n.° 4, do Decreto Regulamentar n.° 50/77, de 11 de Agosto (conjunto de pessoas que com o interessado vivessem em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, afinidade e adopção ou noutras situações especiais assimiláveis), o que onerava sobremaneira os seus encargos com o referido empréstimo.

O empréstimo fora contraído no regime especial de juro bonificado constante do Decreto-Lei n.° 515/77, de 14 de Dezembro.

2 — Analisada a reclamação, concluiu-se pela aplicabilidade de tal conceito. E certo que o Decreto-Lei n.° 515/77 não definia qual a composição do agregado familiar com vista a poder-se beneficiar do regime nele instituído. Mas o Decreto Regulamentar n.° 33/79, de 7 de Julho, viera, entretanto, dispor que, para efeitos de aplicação do artigo 2." daquele diploma legal, se consideraria como constituindo o agregado familiar do mutuário o fixado no n.° 4 do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 50/77, com exclusão dos hóspedes e dos empregados domésticos.

Esta noção de agregado familiar deveria, pois, aplicar-se a todos os empréstimos abrangidos pelo Decreto--Lei n.° 515/77.

Assim, o Provedor de Justiça recomendou à entidade visada que actuasse de acordo com este critério.

3 — Ponderou-se, designadamente, que, embora celebrado antes da publicação do Decreto Regulamentar n.° 33/79, o empréstimo em questão deveria ser abrangido pela noção de agregado familiar para que este remetera.

De facto, como o Decreto-Lei n.° 515/77 não definia o que se entendia por agregado familiar, para efeitos da sua aplicação, se o critério estabelecido no Decreto Regulamentar n.° 33/79 se não aplicasse a todos os contratos celebrados ao abrigo daquele decreto-lei (mesmo que anteriores à publicação deste diploma regulamentar), chegar-se-ia a uma situação injusta e incongruente. Isto é, na vigência e na aplicação do mesmo Decreto-Lei n.° 515/77 utilizar-se-iam dois conceitos diversos de agregado familiar e haveria, assim, empréstimos contraídos nos termos do Decreto-Lei n.° 515/ 77, para os quais não relevaria, afinal, a noção de agregado familiar mandada aplicar pelo Decreto Regulamentar n.° 33/79.

4 — Louvando-se num despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 23 de Janeiro de 1978, que determinava que o conceito de agregado familiar a ter em conta seria o constante de um seu despacho de 19 de Abril de 1976 —e que abrangia apenas o cônjuge e filhos do mutuário—, a entidade visada não acatou a recomendação.

5 — Colocado o problema ao Secretário de Estado do Tesouro, veio este a concordar com a posição do

Provedor, mas acabou por considerar não dever impor à Caixa Geral de Depósitos tal procedimento, dadas as repercussões económicas que o mesmo teria nos empréstimos concedidos.

6 — Esgotado o poder de intervenção do Provedor de Justiça, foi o processo arquivado.

Obras

Processo n.° 79/R-1118-B-4

Sumário — Obras. Licenciamento. Zona protegida. Objecto — Definição de condicionalismos urbanísticos

em zona de protecção. Decisão — Reclamação procedente. Recomendação

aceite. Síntese:

1 — Um reclamante, proprietário de uma casa situada na zona das muralhas de Buarcos, concelho da Figueira da Foz, apresentou queixa pelo facto de a Câmara respectiva lhe ter indeferido um pedido de licenciamento de obras de beneficiação para a sua casa, que ameaçava ruína.

2 — Ouvida a Câmara, esta respondeu que o indeferimento se ficara a dever ao facto de o imóvel se situar numa zona protegida, tendo, por isso, recebido parecer desfavorável do Instituto Português do Património Cultural, que considerou necessário proceder-se a um estudo detalhado da urbanização da zona de protecção.

3 — Posta perante esta posição, a Câmara Municipal comunicou em Janeiro de 1980 que iria promover a realização desse estudo.

4 — Depois de variadas insistências deste Serviço, a Câmara informou em Junho de 1981 que continuava a não existir o anunciado estudo, pois o mesmo envolvia delicados aspectos técnicos e o Instituto Português do Património Cultural acabara por não fornecer quaisquer directrizes gerais para a respectiva elaboração. Esclarecia, porém, que tendo o interessado, entretanto, dado início às obras que pretendia, as mesmas se tinham de considerar clandestinas, sujeitas, por isso, às correspondentes consequências legais.

5 — O Provedor reconheceu que as obras em questão se tinham de considerar ilegais, estando, por isso, sujeitas a demolição, nos termos do artigo 165.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Mas ponderou também, por um lado, que o queixoso as efectuara praticamente em estado de necessidade, pois a casa ameaçava ruína se as mesmas se não realizassem, e, por outro, que, nos termos do artigo 167." daquele mesmo diploma, as obras poderiam, uma vez definidas as normas aplicáveis à zona, ser legalizadas, desde que a estas se adaptassem.

Sugeriu, por isso, à Câmara Municipal da Figueira da Foz que suspendesse a eventual legalização das obras em causa até à elaboração do necessário estudo urbanístico, condicionando depois tal legalização à adaptação das mesmas às directrizes que viessem a constar desse estudo.

6 — O aludido órgão autárquico veio a deliberar em Setembro de 1982 aceitar esta solução, mandando elaborar as normas orientadoras das construções e reconstruções na zona de protecção das muralhas de Buarcos, normas essas que depois submeteria à aprovação do