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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(119)

e segs.). Também no Reino Unido a jurisprudência e doutrina têm exigido, para que actos destes sejam legais, que haja reasonable grounds for suspecting que os visados sejam responsáveis ou se preparem para actuações delituosas (V. B. Cox, Civí7 Liberties in Brltain, pp. 33 e segs.). Enfim, na República Federal da Alemanha tem-se entendido que a condução à esquadra de cidadãos é admissível, sim, mas na medida em que, ao serem abordados pela polícia, não forneçam os seus documentos de identificação ou estes se revelem suspeitos (H. Messmer, Deine Rechte Gegenüber Polizei und Staatsanwalt, pp. 37 e segs.).

4 — Nesta sequência, o Provedor de Justiça recomendou:

1) Ao Ministro da Administração Interna, que a

legislação policial venha a ser alterada no sentido de se especificar que as operações de rusga não deverão envolver quaisquer pessoas que imediatamente se identifiquem devidamente, mas somente aquelas sobre as quais recaiam suspeitas fundadas de haverem cometido delitos ou de os estarem preparando;

2) Ao comandante-geral da Polícia de Segurança

Pública, que, enquanto não for alterada a legislação policial em vigor, sejam emanadas instruções às entidades policiais no sentido de se especificar que as operações de rusga deverão envolver aquelas pessoas.

Ambas as entidades visadas responderam que iriam tomar em consideração as recomendações do Provedor

Pro:esso n.° 81/IP-13-B-1 Sumário — Polícia. Violências

Objecto — Violências ocorridas na esquadra da Mouraria (Lisboa). Decisão — Reclamação procedente. Síntese:

1 — Com base em notícia publicada na edição de 9 de Fevereiro de 1981 do jornal Portugal Hoje, relativa a agressões de que um cidadão teria sido vítima na esquadra da Polícia de Segurança Pública da Mouraria, foi aberto, por iniciativa do Provedor, o processo em epígrafe.

2 — Abordado o Estado-Maior daquela Polícia, veio a apurar-se que a aludida ocorrência originara processos disciplinares —que culminaram com punições de 5 agentes cem penas compreendidas entre 10 e 50 dias de prisão disciplinar—, além das respectivas participações criminais.

Assegurados, assim, os procedimentos impostos por lei, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.° 80/R-2213-B-1

Sumário — Polícia. Violências. Vinhetas dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

Objecto — Exigência de pagamento de vinhetas para os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública como forma de evitar a instauração de procedimento crinrnal.

Decisão — Recomendação. Síntese:

1 — Um cidadão (com o posterior apoio da secção de Cantanhede de um partido político) apresentou queixa contra o comandante do posto da Polícia de Segurança Pública desta localidade pela sua actuação para com aquele primeiro, no dia 28 de Novembro de 1980, quando se realizava um comício de uma das candidaturas à Presidência da República. Sem que o que:xoso, segundo alega, tivesse intervindo em qualquer desacato ou perturbação da ordem pública, ele teria sido por aquele agente da autoridade detido e, já no posto, agredido. Reclamou ainda do facto de então ter sido interrogado sobre a sua filiação política, bem como pressionado a pagar 100$ para que o caso não seguisse para tribunal.

2 — Sobre a matéria da reclamação foi interpelado o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, que, após averiguações, informou ter o caso dado origem a processo crime instaurado no Tribunal Judicial de Cantanhede.

3 — Assegurado, assim, o procedimento criminal pelas ofensas corporais, entendeu-se que as outras condutas denunciadas justificavam que o Provedor de Justiça levasse mais longe as suas averiguações, pelo que foi solicitado ao delegado do procurador da República na comarca de Cantanhede que sobre as mesmas inquirisse o denunciado.

Dessa diligência não se logrou prova sobre a existência de quaisquer indagações relativas à filiação política do reclamante, mas obteve-se cópia da seguinte declaração:

Eu, abaixo assinado (seguem-se os elementos de identificação), declaro, para os devidos efeitos, que ofereço de minha livre e espontânea vontade a quantia de 100$, em virtude de um serviço que me foi resolvido neste posto a meu contento, para não ser submetido a tribunal.

Esclareça-se que tal declaração tinha apostas vinhetas para os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública daquele montante.

3 — Em face desta declaração, não pôde deixar-se de abordar de novo o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública sobre a base legal de se fazer depender da compra de vinhetas o procedimento judicial, que, aliás, no caso, não terá deixado de se desencadear contra o queixoso.

O Comando-Geral respondeu cora a indicação do diploma legal onde se prevê a venda de tais vinhetas, esclarecendo ainda, mas agora sem qualquer referência ao caso concreto, cujo processo disciplinar já informara haver sido arquivado, «por não se ter apurado matéria disciplinar», que essa venda se encontra regulada em ordem de serviço, «não como meio de subtrair ninguém à acção da justiça, mas como corolário de litígios particulares insignificantes e sempre em regime de voluntariado».

4 — A contradição entre a lei e esta ordem de serviço, por um lado, e a realidade do caso concreto, por outro, levou o Provedor de Justiça a dirigir ao aludido Comando-Geral a seguinte recomendação:

Porque é claramente ilegal o teor da declaração onde, no caso, foram apostas as vinhetas, primeiro, porque comprar vinhetas «para não ser