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1892-(116)

II SÉRIE — NÚMERO 68

tacão própria, que deveria tal bonificação perdurar por toda a vida do empréstimo, e não apenas no aludido período.

Referiu ainda o mesmo cidadão que, no caso do empréstimo que contraíra junto do Crédito Predial Português, aquela limitação lhe foi aplicada com efeitos retroactivos, incidindo sobre o empréstimo anteriormente contratado.

2 — Expostas ao Ministério das Finanças e do Plano as duas questões citadas, decidiu este ouvir o Banco de Portugal sobre a matéria.

3 — Por seu turno, o Provedor de Justiça considerou de interesse solicitar informação também ao Crédito Predial Português.

4 — Através das duas informações recebidas, concluiu-se que a limitação no tempo da concessão daquela bonificação encontra a sua justificação não só no facto de ser no período inicial dos referidos empréstimos que se torna mais sentida a dificuldade de pagamento por parte dos utilizadores do crédito, mas também na circunstância de ao fim dos aludidos 3 anos o valor real das respectivas prestações se achar drasticamente diminuído pela acção inflacionista, avultando ainda que o elevado custo dos capitais envolvidos nestes financiamentos não permite a extensão por maior período do benefício social em causa.

Quanto ao aspecto especial focado na reclamação, de a suspensão daquele benefício não dever ser aplicada aos contratos celebrados antes da data de tal medida entrar em vigor, verificou-se, através de fotocopia do contrato de empréstimo do reclamante, que, tendo ele beneficiado daquela bonificação, havia ficado expressamente prevista no contrato a transitoriedade da mesma, o que, portanto, fazia prever a possibilidade de eliminação do benefício, que, de facto, veio a concretizar-se após os 5 anos referidos.

Processo n.° 78/R-l383-B-4

Sumário — Habitação. Casas económicas. Alienação. Objecto — Revogação do regime legal que proibia a

alienação das casas económicas oneradas com casal

de família.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada. Síntese:

1 — Um cidadão proprietário de uma casa económica veio queixar-se do facto de lhe não ser possível alienar a mesma por ter constituído um casal de família ao abrigo do Decreto-Lei n.° 23 052, de 23 de Setembro de 1933.

2 — A verdade é que o diploma —Decreto n.° 18 551, de 3 de Julho de 1930 — que havia criado o homestead (casal de família) tinha sido revogado pelo Decreto-Lei n.° 566/75, de 3 de Outubro, diploma este que, além disso, dispensou a obrigatoriedade da constituição de casais de família, isentando de tal obrigação os proprietários de casas económicas que não tinham chegado a constituir casal de família.

3 — Deste modo, com a publicação do Decreto-Lei n.° 566/75, aqueles que não haviam respeitado a lei antes deste vigente, não criando casais de família, passaram a poder alienar as casas económicas de acordo

com o regime do Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro.

Em contrapartida, os proprietários de casas económicas que, como o queixoso neste processo, haviam cumprido a legislação aplicável, criando casais de família, ficaram prejudicados face aos que não haviam dado execução aos normativos legais.

4 — Dada a flagrante injustiça da situação, o Provedor de Justiça recomendou aos Ministérios da Justiça e da Habitação e Obras Públicas a adequada alteração legislativa.

Esta veio a ser operada com a publicação do Decreto-Lei n.° 329/82, de 17 de Agosto, que eliminou a situação de desigualdade em questão.

Processo n.° 78/R-2546-B-4

Sumário — Habitação. Contrato de desenvolvimento para habitação.

Objecto—Ilegalidade do Despacho Normativo n.° 115/ 78, de 18 de Maio.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Foi levantada neste processo a questão da legalidade no Despacho Normativo n.° 115/78, que estabeleceu a forma de cálculo do valor de venda dos fogos construídos ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, no âmbito do Decreto-Lei n.° 412-A/77, de 29 de Setembro.

2 — Concluiu-se que as regras sobre o «valor de venda comercial» dos fogos estabelecidos no despacho normativo não se coadunavam com o regime constante do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 412-A/77 e que as regras sobre o «valor de venda contratual» poderiam, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 3 do artigo 10° do mencionado diploma legal, regular os casos em que não estivessem ainda concluídas as negociações para estabelecimento dos valores de venda dos fogos ao Fundo de Fomento da Habitação, no âmbito da garantia de compra a estabelecer nos mencionados contratos

3 — Face à ilegalidade do Despacho Normativo n.° 125/78, reconhecida pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, depois de apreciar as razões expostas pelo Provedor, este solicitou ao mencionado departamento que adoptasse medidas tendentes a reparar a ilegalidade verificada.

4 — Veio, assim, a ser elaborado e publicado o Decreto-Lei n.° 306/81, de 12 de Novembro, de natureza interpretativa, o qual, depois de alterar o mecanismo de fixação do valor de venda dos fogos previsto no despacho normativo em causa, adequando-o ao diploma interpretado, dispôs que as normas se aplicavam a todos os contratos de desenvolvimento regulados pelo Decreto-Lei n.° 412-A/77, quer já tivessem sido assinados, quer se encontrassem em fase de negociação.

Processo n.° 80/R-1098-B-4

Sumário — Habitação. Empréstimo. Agregado familiar. Objecto — Aplicação do conceito de agregado familiar previsto no Decreto Regulamentar n.° 33/79,