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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(111)

pretendida identificação do «legislador» com o «Secretário de Estado do Tesouro», sabido que o detentor da competência legislativa é o Governo (artigo 201.° da Constituição), e não os membros que o integram.

/) Os despachos normativos estão inseridos na categoria dos regulamentos do Governo [alínea f) do n." 2 do artigo 132." da Constituição], enquanto actos genéricos de execução permanente ou sucessiva, muito embora nem sempre contenham regulamentos, pois que podem limitar-se a interpretar, esclarecer ou aplicar um preceito legal. Requerem, por conseguinte, a existência de diploma legal.

g) Ora, não existindo tal diploma a facultar ao Secretário de Estado do Tesouro a alteração daquela taxa, nem tendo sido prevenida contratualmente a alteração, resultam, desde logo, ofendidos pelo Despacho Normativo n.° 185/77 os artigos 404." e 406.", n.° 1, do Código Civil e até, segundo alguns, o artigo 201° da Constituição.

h) Daí que se imponha a revogação do referido despacho normativo, ferido que se encontra de ilegalidade e mesmo, porventura, de inconstitucionalidade orgânica.

Termos em que o Provedor de Justiça formula, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 18." da Lei n." 81/77, de 22 de Novembro, a seguinte recomendação:

Carecendo o Despacho Normativo n." 185/77, de 8 de Setembro, da indispensável base legal de apoio, e ofendendo, por tal motivo, as disposições dos artigos 405." e 406.°, n.° 1, do Código Civil, e mesmo, porventura, do artigo 201." da Constituição Política, deve esse diploma ser revogado pelo Secretário de Estado do Tesouro.

O Secretário de Estado do Tesouro não aceitou esta recomendação, alegando, essencialmente, que o Decreto-Lei n." 180/70, de 25 de Abril, atribuíra ao Ministro das Finanças competência para fixar as taxas de juro, e que o Secretário de Estado do Tesouro teria, por força do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 41 824, de 13 de Agosto de 1958 (como, aliás, os demais secretários de Estado), poderes para praticar todos os actos da Administração que entram nas atribuições legais dos ministros.

O Despacho Normativo n.° 185/77 teria, assim, cobertura legal suficiente, por isso não ofendendo os artigos 405." e 406." do Código Civil nem o artigo 201.° da Constituição.

5 — Face a essa resposta, pediu-se a 31 de Outubro indicação do eventual despacho de delegação do Ministro das Finanças sobre a matéria em causa, bem como esclarecimento da razão por que não fora utilizada a forma de portaria, exigida no próprio Decerto-Lei n.° 180/70, invocado pelo departamento em questão.

6 — Depois de múltiplas insistências, só em 3 de Dezembro de 1981 o então Secretário de Estado do Tesouro respondeu, referindo que não via possibilidade, na altura, de dar seguimento à recomendação do Provedor, não só «pelas possíveis repercussões daí advenientes, aliás de extensão indeterminada», como também atendendo ao «lapso de tempo entretanto decorrido sem que até à data o Governo tenha reconhecido a utilização de instrumento jurídico inadequado».

7 — Não considerando aceitável esta posição, o Provedor expôs o assunto à Assembleia da República em Setembro de 1982, ponderando, designadamente, que:

a) O atraso no tratamento do assunto não deveria

ser invocado para o não reapreciar, visto que ele era da responsabilidade da própria Secretaria de Estado do Tesouro;

b) As eventuais repercussões financeiras do pro-

blema deveriam ter sido oportunamente tidas em conta pelo Governo;

c) O Despacho n.° 185/77 violou frontalmente o

Decreto-Lei n.° 180/70, que exigia a fixação de novas taxas de juro mediante portaria;

d) Aliás, mesmo uma portaria emanada nesses

termos não poderia, sob pena de retroactividade, aplicar-se aos contratos antes celebrados e que não previssem tal alteração da taxa de juro;

e) Isto tendo em conta o princípio do cumpri-

mento pontual dos contratos, consagrado no artigo 406.° do Código Civil, e o facto de o próprio Decerto-Lei n.° 180/70 apenas declarar que entrava «imediatamente em vigor», não se lhe atribuindo, pois, eficácia retroactiva.

8 — Desconhece-se o seguimento que o asunto tenha merecido na Assembleia da República.

Ensino

Processo n.° 77/R-431-B-4

Sumário— Instalações escolares. Ocupação. Objecto — Falta de pagamento de indemnização. Decisão—Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

1 — A proprietária de um prédio rústico apresentou em Março de 1977 queixa referindo que particulares, ao que parece sob o patrocínio ou colaboração dos presidentes da Junta de Freguesia de Ranhados e da Câmara Municipal de Viseu, haviam ocupado em 1975 o referido terreno sem qualquer autorização, onde construíram um edifício, que mais tarde foi destinado ao funcionamento de uma escola primária.

Teriam sido infrutíferas todas as diligências que desde a ocupação a queixosa fizera junto da Câmara Municipal de Viseu e dos ministérios competentes no sentido de lhe ser devolvida a sua propriedade ou de lhe ser paga a indemnização devida pela expropriação.

2 — Analisado o assunto, confirmou-se que se verificara, de facto, a ocupação referida por iniciativa de uma comissão de moradores.

Encontrava-se ali uma escola primária, construída pelos moradores da zona, com o apoio, em material, da Câmara Municipal de Viseu.

Estando a escola instalada e a funcionar normalmente, pareceu uqe seria socialmente indesejável proceder-se à sua extinção.

Mas considerou-se inaceitável que a queixosa não tivesse sido entretanto compensada dos prejuízos sofridos.