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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(109)

n.° 39 520, depois de ter sido vítima de atropelamento por comboio. O internamento hospitalar durara até 16 de Março, data do falecimento.

Dirigindo-se então ao Hospital de S. José, a queixosa obteve a entrega do espólio de seu pai, do qual constavam documentos com a respectiva identificação e até um papel com o nome, morada e telefone dela.

Expôs, por isso, o caso ao Provedor, para que não viessem a repetir-se no futuro situações semelhantes.

2 — Ouvido o Hospital de S. José, este respondeu que, dada a gravidade do estado do doente, a elaboração do processo administrativo fora posterior à ministração dos cuidados médicos que se impunham.

Ccmo o espólio do doente já tivesse sido, entretanto, arrolado e selado, não fora possível proceder à sua identificação.

3 — A PSP, por seu turno, também contactada, viera a arquivar o processo de averiguações suscitado pela interpelação deste Serviço, por ter considerado que o agente que no caso interviera tinha actuado de acordo com as regras aplicáveis.

4 — Não se afigurou satisfatória nenhuma destas tomadas de posição.

5 — Quanto ao Hospital, não pareceu acertado que não se tivesse procurado, através do espólio do doente, conhecer a sua identificação, na base dela se podendo detectar a sua família.

Assim, o doente estivera internado cerca de 20 dias sem poder beneficiar do acompanhamento da família, nem na doença, nem ao falecer. E, devido à mesma ausência de identificação, a família ficara privada de promover o seu funeral.

Por isso, o Provedor recomendou aos Hospitais Civis de Lisboa que em casos destes se passasse, em relação aos doentes internados sem identificação, a procurar apurar este elemento através do respectivo espólio, com vista à comunicação à família.

A recomendação foi aceite, tendo os Hospitais Civis de Lisboa passado a actuar em conformidade com ela.

6 — Quanto à PSP, e também por insistência do Provedor, o respectivo Comando-Geral deu instruções aos seus agentes no sentido de que, quando transportarem ao hospital algum doente em estado de coma, deverão, no acto de admissão, procurar quaisquer documentos ou outros objectos que permitam a sua identificação, promovendo de seguida que os familiares sejam avisados tão brevemente quanto possível.

Processo n.° 82/IP-11-B-1

Sumário — Direitos fundamentais. Direito à saúde.

Tratamento hospitalar. Transferência de doente. Objecto — Transporte indevido de um doente do

Hospital dos Capuchos para o Hospital de Silves. Decisão — Reclamação procedente. Recomendação. Síntese:

1 — O Provedor de Justiça tomou a iniciativa de mandar abrir processo para averiguação e análise de um relato feito no jornal A Capitai referente à «viagem forçada, por engano, de um doente do Hospital dos Capuchos para o Hospital de Silves».

2 — A pedido do Serviço do Provedor de Justiça, foi realizado um inquérito à ocorrência, tendo-se concluído que o erro na transferência resultou não só

de na mesma sala haver 2 doentes a transferir para localidades com nomes semelhantes — «Silves» e «Sintra» —, como também da rapidez com que se desenrolou a operação e de os doentes serem indicados apenas pelo número da cama, e ainda de os vários intervenientes na operação não terem procedido a controle próprio, confiando em informações anteriores.

3 — Após análise do processo, o Provedor de Justiça entendeu estar-se perante um caso típico de erro derivado de «má organização e mau funcionamento de um serviço público», eventualmente susceptível de provocar efeitos danosos, sem que fosse possível apurar uma responsabilidade baseada em culpa de qualquer dos intervenientes individualmente considerados.

Embora no caso concreto não tivessem resultado daquele erro quaisquer prejuízos para o interessado, a necessidade de prevenir situações semelhantes futuras, em que tais danos pudessem eventualmente ocorrer, levou o Provedor de Justiça a recomendar ao Conselho de Gerência do Hospital dos Capuchos, na linha das preocupações já manifestadas pelo mesmo Hospital no despacho final exarado sobre o processo de inquérito, que fossem emitidas normas genéricas respeitantes à transferência de doentes entre aquele e outros hospitais.

Processos n.°> 81/R-2105-B-I e 81/IP-56-B-1

Sumário — Direitos fundamentais. Liberdade de expressão. Cinema. Pornografia.

Objecto — Cumprimento da legislação em vigor sobre a classificação de espectáculos.

Decisão — Reclamação procedente Punição dos responsáveis pela violação da lei.

Síntese:

1 — Um cidadão protestou em consequência de em determinado cinema do Porto terem sido exibidas numa sessão classificada para 13 anos sequências de amostras de filmes destinados a grupos etários superiores (filmes pornográficos).

2 — Após diligências feitas junto da Comissão de Classificação de Espectáculos e da Direcção-Geral de Espectáculos e do Direito de Autor, foi autuado o sócio gerente da empresa exploradora do cinema em questão, por infracção ao disposto no § 4.° do artigo 36.° do Decreto n.° 42 661, de 20 de Novembro de 1959.

Empresas

Processo n.° 807R-625-A-3

Sumário — Empresas. Revisão do contrato de viabilização.

Objecto — Demora na homologação da revisão de um contrato de viabilização e na assinatura do mesmo. Decisão — Reclamação procedente. Síntese:

1 — Uma empresa de lanifícios dirigiu-se ao Provedor de Justiça em Abril de 1980, referindo que o Fundo de Compensação não havia autorizado a bonificação