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1892-(104)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Objecto — Reembolso dos descontos em pensão de aposentação feitos em Portugal após a independência das ex-colónias no âmbito de uma acção de execução que decorreu em tribunal português das ex-colónias.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Pretendia o reclamante que a Caixa Geral de Depósitos lhe devolvesse o montante de 110 000$ relativo a descontos que lhe tinham sido feitos na pensão de aposentação após o seu regresso de Moçambique, ocorrido posteriormente à independência.

Esses descontos haviam sido efectuados ao abrigo de uma acção de execução que corria termos em tribunal daquela ex-colónia no momento da respectiva independência.

2 — A Procuradoria-Geral da República, em parecer exarado no processo n.° 34/79, homologado pelo então Ministro da Justiça, concluíra pela necessidade de emanação de um diploma legal que permitisse intentar em Portugal as acções de execução relativas a sentenças de condenação proferidas pelos tribunais das ex-colónias, enquanto ainda portugueses, orientação essa que já tinha, aliás, sido defendida pelo Provedor de Justiça em anteriores processos apreciados neste Serviço.

A necessidade desse diploma resultou de os tribunais das ex-colónias terem deixado de ser portugueses, passando a tribunais estrangeiros.

Ora, não existindo ainda tal diploma, tinha de entender-se que os descontos contra os quais o interessado reclamara foram efectuados sem que para isso houvesse título legal, o que levou a concluir que ele tinha direito à restituição dos respectivos montantes.

3 — Desse entendimento se deu conta ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa, que, concordando com ele, ordenou o reembolso ao interessado da quantia descontada na sua pensão.

Processo n.° 80/R-226-A-3

Sumário — Descolonização. Integração na banca. Objecto — Integração na banca portuguesa de ex-bancária regressada de Angola. Decisão — Reclamação atendida. Síntese:

1 — Em Janeiro de 1980 uma ex-trabalhadora do Banco Totta Standard de Angola queixou-se ao Provedor de Justiça por não ter sido autorizada a sua integração na banca portuguesa, conforme decisões proferidas pela Secretaria de Estado do Tesouro e pelo Banco de Portugal.

2 — Analisada a situação da reclamante, concluiu-se o seguinte:

Fora admitida ao serviço daquele Banco em Abril de 1973;

Fora despedida sem justa causa em Abril de 1974; O motivo do seu despedimento fora a sua gravidez, na altura já no 7.° mês de gestação.

3 — Ora, a reclamante não poderia ter sido despedida, uma vez que, nos termos do acordo colectivo de trabalho dos bancários vigente em 1974 em Angola, qualquer trabalhadora bancária não podia ser despedida, mesmo com justa causa, a partir do 6.° mês de gravidez.

Ê certo que a queixosa poderia ter recorrido para a comissão corporativa a que se referia aquele ACT, comissão a quem competia velar pelo cumprimento do mesmo acordo. Todavia, a partir de 1974, aquela comissão nunca mais reuniu.

Também a reclamante não intentou acção no tribunal do trabalho por, entretanto, devido à situação vivida em Angola, se ter verificado a cessação do funcionamento normal dos tribunais.

Assim, e por a reclamante julgar não estar nas condições dos despachos existentes para integração dos bancários regressados das ex-colónias, não solicitara a sua integração na banca portuguesa, tendo deixado caducar os prazos legalmente estabelecidos para o efeito.

4 — O assunto foi, concretamente, exposto ao Secretário de Estado do Tesouro, por várias vezes, pelo Provedor de Justiça, tendo sido chamada a atenção para a hipótese de a situação ser revista à luz dos «casos especiais» a que se refere o Protocolo dos bancários regressados das ex-colónias, dado concluir-se que a situação da queixosa era, de facto, especial.

Em resposta, foi recebido do Gabinete da Secretaria de Estado do Tesouro um despacho do mesmo, datado de 19 de Novembro de 1981, do seguinte teor:

Esta Secretaria de Estado não se tem prevalecido da faculdade prevista no protocolo de 15 de Abril de 1976, para efeitos de consideração relevante de eventuais casos específicos, atenta a dificuldade de fixação de critérios adequados.

Nestas circunstâncias, optou esta Secretaria de Estado, por um princípio de segurança, por aplicar o Protocolo nas regras objectivas que contém.

A eventual procedência deste caso por parte desta Secretaria de Estado teria de ser ponderada face às suas repercussões noutras situações que se reclamam igualmente de «específicas».

Assim, a alteração da posição oportunamente tomada por esta Secretaria de Estado ficará dependente da eventual remessa pelo Serviço do Provedor de Justiça de elementos susceptíveis de se concluir estarmos perante um caso extremo, de natureza verdadeiramente excepcional, a reclamar, por isso mesmo, uma revisão da sua solução.

5 — Nesta conformidade, foi novamente salientado pelo Provedor de Justiça que o caso da reclamante era manifestamente especial, dado que a situação da mesma se caracterizava por ter sido vítima de despedimento ilegal, fundado em motivo claramente injusto e inadmissível, à face dos critérios de justiça social vigentes, acrescendo ainda a circunstância de a mesma não ter podido usar dos meios de conciliação e judiciais normais para reagir contra tal decisão de despedimento, peio que se considerava o caso susceptível de revisão por parte daquela Secretaria de Estado.