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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(99)

para efeitos das reclamações contra o lucro tributável previstas no artigo 71.° do Código da Contribuição Industrial, as informações dos serviços de fiscalização que hajam determinado a correcção dos lucros constantes das declarações do contribuinte.

Fundamentava a sua queixa em razões de lógica e de justiça, bem como no preceituado no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho.

2 — Interpelada sobre o assunto, a Direcção-Geral dr.3 Contibuiçccs e Impostos sublinhou ser tal procedimento contrário às instruções emanadas, nomeadamente as constantes das circulares n.os C-10/64, de 18 de Agosto, e C-5/73, de 13 de Março, das quais resulta poderem ser requeridas certidões não só das actas das comissões de fixação dos lucros (cf. artigo 76.°, § 3.ü, do Código), mas das próprias informações dos serviços de fiscalização, quando aquelas se limitem a remeter para estas, sem permitirem conhecer o seu conteúdo.

3 — Em face do exposto, e porque aquela Direcção--Geral prometeu chamar mais uma vez a atenção das repartições de finanças para o rigoroso cumprimento das aludidas instruções, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.° 81/R-91S-A-2

Sumário — Contribuições e impostos. Direitos alfandegários. Imposto de transacções. Isenção.

Objecto—Isenção de direitos alfandegários e de imposto de transacções na importação de 3 aeronaves.

Decisão — Reclamação procedente. Situação resolvida.

Síntese:

1 — Um cidadão queixou-se ao Provedor das dificuldades levantadas na importação para Portugal de 3 aeronaves, marca Cessna, com as quais se dedicara em Moçambique à exploração do transporte aéreo, actividade que, com a instabilidade ali gerada em 1976, pretendia prosseguir em Portugal.

Concretamente, requerera o reclamante, por aplicação analógica do Despacho Normativo n.° 287/79, e alegando antecedentes nesse sentido, a isenção para as referidas aeronaves dos direitos e sobretaxa de importação e do imposto de transacções, não tendo conseguido senão a isenção daqueles direitos e sobretaxa em relação a uma das aeronaves.

2 — Os precedentes invocados levaram o Provedor de Justiça a solicitar à Secretaria de Estado do Orçamento cópias de todos os despachos era causa e das respectivas fundamentações.

3 — Na sequência de tais contactos e de outros estabelecidos directamente com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, foi o Provedor de Justiça informado de que se decidira reapreciar a questão, tendo sido concedidas ao reclamante, embora a título excepcional, todas as isenções por ele requeridas.

Foi, assim, determinado o arquivamento do processo.

Processo n.° 76/R-1118-A-3

Sumário — Contribuições e impostos. Imposto complementar. Tributação dos cônjuges.

Objecto — Desigualdade tributária em imposto complementar relativa aos cônjuges não separados.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação Síntese:

1 —Em fins de 1976 foi suscitada ao Provedor de Justiça a questão da inconstitucionalidade e da injustiça do regime vigente na tributação do agregado familiar em imposto complementar. Argumentava o reclamante, casado em regime de separação absoluta de bens, que da tributação conjunta dos cônjuges resultava, ou podia resultar, uma carga fiscal superior à soma das colectas que cada um deles pagaria se fosse solteiro, o que, obviamente, não concitava ao casamento, mas às uniões de facto.

2 — Reconhecendo a procedência, em boa parte, daquelas críticas, o Provedor de Justiça, ainda cm Julho de 1977, chamou a atenção do Ministério das Finanças e da Assembleia da República para as conclusões que sobre a matéria foram alcançadas no Congresso de 1955 da Associação Fiscal Internacional e para a necessidade de encontrar solução para aquelas situações de injustiça mais gritantes ('). E, com base no direito comparado, apontou-se para a divisão do rendimento colectável do agregado familiar pelo número total de pessoas que o constituem (sistema francês do quociente familiar) ou, ao menos, pelos cônjuges (sistemas americano e alemão).

3 — Em Dezembro de 1977 a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos respondeu que, estando em curso estudos tendentes à escolha do futuro sistema fiscal, nomeadamente à implementação do imposto único, não era aconselhável para já alterar a forma vigente de tributação dos cônjuges, conquanto tal hipótese pudesse ser admitida se a instituição daquele imposto único demorasse mais do que o previsto.

4 — O tempo decorrido, a entrada em vigor em 1 de Abril de 1978 do Decreto-Lei n.° 496/77 —visando a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges — e a constatação de que o Decreto-Lei n.° 183-F/80, de 9 de Junho (2), não superavam integralmente as críticas que tinham dado origem ao processo e levaram .a nova interpelação do Ministério das Finanças.

Desta feita, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos informou que «a crítica produzida quanto à forma de liquidação apontada e a sugestão para que as deduções das chamadas 'unidades familiares' se considerem no imposto complementar, dada a demora da instituição do imposto único, embora pertinentes, não poderão concretizar-se por iniciativa dos serviços, por transcenderem o âmbito da sua competência».

Sobre tal informação despachara o Secretário de Estado do Orçamento: «Remeta-se fotocópia ao Serviço do Provedor de Justiça.»

5 — O teor de tal resposta e o duvidoso êxito da via da declaração de inconstitucionalidade, já que a Comissão Constitucional e o Conselho de Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República, se haviam, entretanto, pronunciado negativamente O, levaram ao uso expresso da faculdade conce-

(') V. Relatório do Provedor de Justiça de 1977, ed. da Secretaria de Estado da Comunicação Social, pp. 75 e segs., e Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 62 (supl.), de 19 de Abril de 1978.

(-) Que estabeleceu uma tabela de taxas para os casados e outra para os não casados.

O Respectivamente o parecer n.° 25/81. de 28 de Julho, e a Resolução n." 200/81, publicada no Diário da República, de 3 de Junho de 1982.