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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(95)

0 Banco de Portugal aceitou esta recomendação, emitindo parecer favorável à importação do veículo em causa, face à ampliação do conceito de emigrante produtivo, determinada pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n." 455/80, considerado interpretativo, nesse aspecto, do Decreto-Lei n.° 172/77.

Comércio interno

Pro;esso n.° 81/R-1813-A-3

Sumário — Comércio interno. Vendas e prestações de serviços em restaurantes e cafés.

Objecto — Prática seguida em Portugal de não entrega de documento comprovativo de despesa relativamente a vendas e serviços prestados naqueles estabelecimentos.

Decisão — Reclamação improcedente. Síntese:

1 — Um oidadão português dirigiu-se ao Provedor de justiça chamando a atenção para o facto de muitos estabelecimentos que servem café, chá, bebidas e lanches não entregarem, aquando da efectivação do serviço, talão comprovativo da despesa, à semelhança do que acontece noutros países, o que favoreceria a exploração dos turistas, emigrantes e até residentes, que acabariam, às vezes, por pagar quantias muitíssimo superiores às devidas.

2 — Relativamente à questão exposta, verificou-se que, quanto aos estabelecimentos hoteleiros e restaurantes, nos termos do n.° 1 do artigo 221.° do Decreto--Lei n.° 61/70, de 24 de Fevereiro, é sempre obrigatória a passagem de documento do qual constem os serviços prestados e o respectivo preço.

O mesmo não acontece em relação aos cafés, cervejarias, casas de chá e bares, que no aludido diploma são englobados na rubrica geral «Estabelecimentos de bebidas», em que só serão passados documentos de despesa quando o cliente o solicite (v. n.° 2 do citado artigo 221.°).

3 — Assim, e dado que o estender-se a obrigatoriedade de passagem de documento a todo e qualquer consumo nos estabelecimentos de bebidas conduziria ao exagero de se passar documento até para despesas insignificantes (tal como para um simples café) e considerando a possibilidade de o documento em causa ser sempre obtido quando solicitado, o Provedor de fustiça concluiu não se justificar a sua intervenção no sentido da alteração do regime legal vigente.

Contrato de prestação de serviços

Processo n.° 76/R-948-B^

Sumário — Contrato de prestação de serviços. Rescisão. Prestações em dívida.

Objecto — Alegada ilegalidade na rescisão de contratos celebrados para a prestação de serviços de consultadoria técnica e urbanística a um município e para a elaboração de planos de urbanização de pormenor. Falta de pagamento de remunerações devidas ao reclamante com referência a trabalhos exe-

cutados e entregues ao município no âmbito daqueles contratos.

Decisão—Reclamação parcialmente improcedente, controvertida noutra parte e procedente na parte restante. Reparo. Recomendação não aceite.

Síntese:

1 — Um arquitecto dirigiu ao Provedor de Justiça reclamação contra o presidente e a comissão administrativa do Município de Viana do Castelo que haviam exercido funções após 25 de Abril de 1974, apontando certos factos que considerava irregulares e ofensivos dos seus interesses legítimos.

Entre esses factos mencionava a rescisão de contratos celebrados com o reclamante e relacionados com o exercício de funções de arquitecto consultor urbanista e com a elaboração dos planos de pormenor a norte da Escola Técnica e do Campo de jogos e a nascente do Bairro Jardim, com a alegação de que o interessado não rinha cumprido as determinações da comissão administrativa.

O queixoso alegava que com tais determinações se pretendia a urbanização de uma zona agrícola — o que era vedado por lei— e que ele cumprira sempre as suas obrigações para com o Município.

Em consequência de tal rescisão, não havia sido efectuado o pagamento total das remunerações estipuladas, as quais ainda se achavam em dívida.

2 — O Serviço do Provedor da Justiça solicitou à Câmara Municipal de Viana do Castelo que esclarecesse a sua posição sobre o caso, e bem assim que indicasse se entendia efectuar brevemente o pagamento das remunerações que teriam ficado em dívida ao reclamante, bem como se pensava, por qualquer forma, e se disso fosse caso, rever a resolução anteriormente (ornada pela comissão administrativa do Município acerca da rescisão dos contratos oportunamente celebrados coro o interessado.

Em resposta, a Câmara Municipal remeteu cópia da deliberação tomada pela comissão administrativa do Município de Viana do Castelo em 4 de Dezembro de 1976, pela qual havia sido resolvido não renovar o contrato respeitante à prestação de serviços de arquitecto consultor urbanista do mesmo município pelo impetrante, tendo enviado igualmente cópia da deliberação que fora tomada pela Câmara Municipal em 24 de Janeiro de 1977 e na qual se entendera de considerar encerrado o assunto concernente à não renovação do aludido contrato, dada a resolução anteriormente tomada pela comissão administrativa acerca de tal problema.

3 — Ora, de acordo com os elementos então recolhidos no processo, afigurou-se ao Serviço do Provedor de Justiça não ter havido irregularidade na falta de renovação por parte da comissão administrativa do Município de Viana do Castelo do contrato oportunamente celebrado com vista à prestação de serviços de consultadoria técnica ao indicado Município.

No tocante, porém, ao problema da rescisão dos contratos oportunamente celebrados com vista à elaboração de planos de pormenor de diversas zonas da cidade de Viana do Castelo, constatou-se que o SROA, em ofício que haveria dirigido ao reclamante em 3 de Agosto de 1976, referia que a área proposta pelo Município para urbanização com zonas habita-