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1892-(96)

II SÉRIE — NÚMERO 68

cionais, situada entre a estrada nacional n.° 13 e a costa, a norte dos estaleiros navais, segundo o esquema apresentado, se encontrava defendida pelo Decreto-Lei n.° 356/75, de 8 de Julho, por ter solos com capacidade de uso agrícola elevada, e bem assim que se encontrava igualmente defendida, pelo mesmo motivo, a área adjacente ao Bairro Jardim.

Por isso mesmo se solicitaram à Câmara Municipal de Viana do Castelo novos esclarecimentos tendentes à cabal elucidação de tal aspecto do problema, considerando as razões em que se teria fudamentado a rescisão dos contratos para a elaboração dos planos de urbanização de pormenor que abrangiam as mencionadas zonas, já que o referido aspecto não se encontrava elucidado nos elementos recebidos daquele órgão autárquico.

E, simultaneamente, pediu-se que fossem também transmitidos esclarecimentos mais concretos acerca das razões em que se haveria fundamentado o Município para não pagar ao interessado as prestações pelo mesmo reclamadas, na hipótese de elas corresponderem a trabalhos que tivessem sido efectivamente apresentados, uma vez que, inculcando-se nos elementos do processo que a rescisão dos contratos para a elaboração dos invocados planos de urbanização de pormenor, celebrados em 15 de Maio de 1975, se teria fundamentado nos condicionalismos previstos nas respectivas cláusulas 9.09, Importaria atentar no faoto de tais cláusulas conferirem aos interessados o direito de receberem uma remuneração proporcional aos trabalhos que já estivessem executados e fossem entregues.

Ora, ainda que os elementos até então carreados ao processo não permitissem concluir com segurança sc seriam essas as prestações cujo pagamento estava em causa, notava-se que na reunião municipal de 1 de Julho de 1976 (anterior, por consequência, à de 18 de Novembro de 1976, que resolvera sobre a rescisão de 2 contratos anteriormente celebrados com o reclamante para a elaboração dos planos de urbanização de pormenor) um dos vogais da comissão administrativa propusera que lhe fossem pagas as 3." prestações referentes àqueles dois planos de pormenor, a fim de se cumprirem pontualmente os compromissos assumidos, face ao clausulado nos contratos de execução dos mesmos planos de pormenor e à informação que ao referido vogal fora prestada pelo engenheiro-chefe dos Serviços Técnicos Municipais de Obras no sentido de que os ditos planos continham os elementos essenciais que deviam informar a apresentação dos planos de pormenor em causa.

4 — Na sequência das mencionadas diligências, a Câmara Municipal veio a comunicar que, depois de apreciar o problema em foco, resolvera, em reunião de 22 de Novembro de 1977, confirmar as deliberações anteriormente tomadas nas reuniões de 24 de Janeiro de 1977 e 7 de Março de 1977 acerca do assunto.

Mas, porque tal resposta não elucidava, de modo algum, as dúvidas que o Serviço do Provedor de Justiça entendera necessário que fossem devidamente esclarecidas, ponderou-se à Câmara Municipal que para clarificação do problema pendente não se tornava suficiente que o mesmo órgão autárquico se limitasse a confirmar anteriores deliberações, que não esclareciam, em si mesmas, as dúvidas equacionadas, antes importando que a Câmara Municipal de Viana

do Castelo se pronunciasse concretamente sobre as questões que Lhe haviam sido expostas.

5 — Em resposta, o citado órgão autárquico enviou ao Serviço do Provedor de Justiça fotocópia de todo o processo municipal relaciónalo com o assunto, referindo que tal procedimento, dada a complexidade do problema em foco, seria o melhor esclarecimento que podia fornecer às questões que lhe haviam sido formuladas e acrescentando, simultaneamente, que através do indicado processo se poderia concluir que ao Município assistia toda a razão.

Analisada, porém, a volumosa documentação recebida, constatou-se que ela em nada auxiliava o esclarecimento concreto dos aspectos cuja elucidação fora especificamente solicitada à Câmara Municipal de Viana do Castelo.

Efectivamente, a citada documentação não referia qualquer tomada de posição do Município acerca da questão relacionada com a circunstância de determinadas áreas, cuja urbanização estava em estudo, se acharem defendidas pelas disposições do Decreto-Lei n.° 356/75, consoante fora comunicado pelo SROA ao reclamante em 3 de Agosto de 1976.

E, se bem podia suceder que o ponto em discussão houvesse entretanto deixado de revestir, em termos práticos, a relevância que teria assumido na altura, uma vez que o invocado diploma legal viera a ser ulteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.° 308/79, de 20 de Agosto, que disciplinou em novos moldes a protecção dos solos agrícolas defendidos, nem por isso ficou explicada a posição ao tempo assumida pela comissão administrativa do Município de Viana do Castelo ao pretender, com base nos contratos oportunamente firmados com o reclamante, que este último incluísse efectivamente nos estudos de urbanização relacionados com os planos de pormenor em causa (ou com algum ou alguns deles) certas zonas que haviam passado a estar defendidas pelo Decreto-Lei n.° 356/75.

6 — Dir-se-ia que, em teoria, nada haveria impedido o impetrante de proceder em conformidade com a exigência formulada e mantida pelo Município de Viana do Castelo, com alegado fundamento nas cláusulas dos contratos anteriormente celebrados a respeito da elaboração de planos de pormenor de várias zonas da cidade, pois ao Município —plenamente conhecedor do assunto e dos preceitos legais aplicáveis — caberiam, em última análise, as responsabilidades decorrentes da sua actuação.

Mas tal forma simplista de encarar o problema não tornaria curial o procedimento da comissão administrativa ao postergar as disposições do Decreto-Lei n.° 356/75 e ao optar pela rescisão dos mencionados contratos (ou de alguns ou algum deles) com base na falta de estudo urbanístico de zonas que dele deveriam ter passado a ser excluídas, face à respectiva capacidade de utilização agrícola.

Na realidade, atentas as disposições contidas no Decreto-Lei n.° 356/75, publicado pouco depois da celebração dos contratos para a elaboração dos três planos de urbanização de pormenor mencionados no processo em estudo, afigurou-se que o procedimento mais acertado na altura teria consistido em adequar às normas legais entretanto postas em vigor os condicionalismos do contrato (ou dos contratos) que incluísse parcelas de terreno cuja capacidade de uso agrícola houvesse sido defendida pelo invocado diploma legal.