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1892-(98)

II SÉRIE — NÚMERO 68

citado vogal da Comissão Administrativa feita na reunião autárquica de J de Julho de 1976.

E isso, certamente, em virtude de o contrato relativo à elaboração do mesmo plano de urbanização de pormenor já haver sido anteriormente rescindido pela Comissão Administrativa, sob alegação de o seu autor ter desrespeitado por completo as recomendações e determinações do Município, designadamente não fechando a Avenida do Atlântico, de cuja parte final já corria processo de expropriação, e não urbanizando a veiga, consoante fora transmitido ao interessado.

Entretanto, e consoante decorria de vários documentos recolhidos no processo (v. g., diversas exposições dirigidas pelo reclamante ao Município e diversos ofícios por este último remetidos àquele primeiro), o interessado apresentara vários trabalhos relacionados com a elaboração do plano de urbanização de pormenor da zona a norte da Escola Técnica ainda antes de a comissão administrativa rescindir o contrato.

Em tais termos, afigurou-se igualmente que as deficiências que a Comissão Administrativa entendeu exis tirem nos mencionados trabalhos, face aos condicionalismos do correspondente contrato, também não poderiam servir de fundamento para que deixassem de ser pagas ao interessado as remunerações que, em vista da cláusula 9.a do aludido contrato, correspondessem àquilo que tivesse sido efectivamente executado e entregue no âmbito do contrato em referência.

11 — Face aos resultados do estudo levado a cabo sobre o assunto, o Provedor de Justiça recomendou à Câmara Municipal de Viana do Castelo que diligenciasse no sentido do pagamento ao reclamante das remunerações a que o mesmo tinha direito por trabalhos efectivamente realizados e entregues ao Município no âmbito dos contratos respeitantes à elaboração de planos de pormenor de várias zonas da cidade, de acordo com o estabelecido nas cláusulas 9." dos referidos contratos, pondo termo, desse modo, ao problema pendente, que se arrastava há alguns anos.

E, simultaneamente, frisou o Provedor de Justiça que não podia deixar de merecer reparo a posição assumida na altura pela Comissão Administrativa do Município de Viana do Castelo acerca do aspecto relacionado com a urbanização de áreas defendidas pelas disposições do Decreto-Lei n.° 356/75, de 8 de Julho, ainda que essa questão — não imputável, evidentemente, aos posteriores órgãos autárquicos — pudesse estar já ultrapassada pela ulterior publicação do Decreto-Lei n.° 308/79, de 20 de Agosto.

12 — Em resposta, porém, comunicou a Câmara Municipal que, havendo apreciado todo o processo em reunião de 5 de Agosto de 1980, deliberara não acatar a recomendação que lhe fora formulada, com base nas razões aduzidas no parecer jurídico que transcrevia, elaborado por um advogado.

Sobre tais razões se pronunciou então, detalhadamente, o Serviço do Provedor de Justiça, que concluiu pela improcedência dos fundamentos em que se baseara o não acatamento da recomendação feita. E, assim, continuou o Provedor de Justiça a sustentar a pertinência das considerações expendidas no estudo anteriormente realizado sobre o assunto, bem como as conclusões nele firmadas, entendendo, por isso, que a deliberação tomada pela referida Câmara Municipal na sua reunião de 5 de Agosto de 1980 não haveria sido aquela que se harmonizava com as cláusulas 9.80

dos contratos oportunamente celebrados com o reclamante.

Na realidade, tendo aquele elaborado e entregue ao Município os trabalhos a que aludia o processo, não parecia susceptível de contestação o seu direito à percepção de remunerações proporcionais aos mencionados trabalhos, de acordo com as cláusulas 9.as dos respectivos contratos. E, se os trabalhos em causa não corresponderam integralmente àquilo que ao seu autor era contratualmente exigível, não podendo, por consequência, ser totalmente aproveitados pela Câmara Municipal, daí decorreria tão-somente que no cálculo das citadas remunerações deveriam ser tomados em linha de conta os prejuízos resultantes da necessidade de o Município incumbir outrem de novos estudos tendentes a completar ou corrigir os executados e apresentados pelo reclamante, isto segundo o previsto igualmente nas referidas cláusulas 9.as

Nos termos expostos, entendeu o Provedor de Justiça que a Câmara Municipal de Viana do Castelo deveria rever a posição tomada acerca do assunto, deliberando, pois, no sentido do pagamento ao interessado das remunerações a que o mesmo tivesse direito, calculadas de acordo com o previsto nas cláusulas 9.as dos contratos várias vezes mencionadas; para tal efeito, poderia a Câmara Municipal diligenciar junto do reclamante com vista à possível fixação, por acordo, das remunerações a liquidar.

13 — Do teor do novo estudo realizado no Serviço do Provedor de Justiça acerca do problema pendente se deu ulterior conhecimento à Câmara Municipal de Viena do Castelo, havendo o Provedor de Justiça ponderado àquele órgão autárquico as considerações formuladas no mesmo estudo e recomendado, simultaneamente, que fosse revista a posição assumida pela Câmara Municipal na anterior reunião de 5 de Agosto de 1980.

Mas ta) recomendação também não veio a ser acatada pelo referido órgão autárquico, que, em reunião de 3 de Maio de 1982, resolveu manter as deliberações que já havia tomado anteriormente a propósito do assunto.

14 — Assim, e não estando ao alcance do Provedor de Justiça qualquer outra diligência susceptível de resolver a questão em aberto, foi determinado o arquivamento do processo, organizado com base na reclamação do impetrante, tendo-se comunicado, entretanto, à Câmara Municipal de Viana do Castelo que a posição por ela assumida acerca do problema suscitado não era, manifestamente, aquela que melhor se harmonizava com as conclusões decorrentes dos elementos recolhidos no aludido processo.

Contribuições e impostos Processo n.° 82/R-1491-A-2

Sumário — Contribuições e impostos. Contribuição industrial.

Objecto — Fixação do lucro tributável.

Decisão — Reclamação procedente. Situação resolvida.

Síntese:

1 — Um contribuinte reclamou com fundamento no facto de algumas repartições de finanças —entre as quais se contaria a de Leiria — se negarem a facultar,