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1892-(92)

II SÉRIE — NÚMERO 68

4 — Encontrando-se solucionada, pois, a questão suscitada no processo, procedeu-se ao respectivo arquivamento.

Processo n.° 8Q/R-22B4-B-4

Sumário — Administração local. Passagem de certidões.

Objecto — Atraso na passagem de certidão. Inexistência de prazo para a passagem. Falta de sanções adequadas.

Decisão — Reclamação parcialmente procedente. Recomendação aceite. Síntese:

1 — Reclama-se contra o atraso na passagem de uma certidão por parte da Câmara Municipal de Matosinhos relativa a um processo de loteamento.

2 — Apreciado o caso, concluiu-se que, embora a lei preveja sanções disciplinares para os funcionários que não passarem nos prazos legais, sem justificação, as certidões que lhes sejam requeridas [cf. Estatuto Disciplinar, artigo 23.°, n.° 1.°, alínea e)], a verdade é que não há prazo algum estabelecido na lei para a passagem de certidões que não sejam das actas, e, ainda que a passagem de outras certidões dependa de despacho dos presidentes das câmaras (cf. Código Administrativo, artigo 137.°, n.° 3.°), a verdade é que, negligenciando estes, propositadamente ou não, o despacho dos requerimentos respectivos, não existe meio algum para obter as certidões, salvo recurso contencioso. No domínio da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro (artigo 105.°), desapareceu a responsabilidade penal que o Código Administrativo previa no artigo 355.°, § 3.u, para a recusa ou simples retardamento na passagem de certidões das actas das reuniões dos corpos administrativos.

3 — No caso corrente, a certidão requerida veio, depois de várias insistências deste Serviço, a ser. passada ao reclamante.

4 — Por seu turno, a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local aceitou a recomendação do Provedor no sentido de serem legislativamente supridos os inconvenientes derivados da revogação do § 3.° do artigo 355.° do Código Administrativo pela referida lei, sem que norma correspondente viesse impor a sanção prevista naquela disposição legal.

A Secretaria de Estado indicou que iria tomar essa recomendação em consideração aquando da revisão da Lei n.° 79/77.

Administração Pública

Processo n.° 81/R-1284-A-2

Sumário — Administração Pública. Inquérito. Objecto — Falta de seguimento dado às conclusões

de inquérito à gestão do refeitório do pessoal do

Matadouro de Aveiro. Decisão — Reclamação procedente. Reparo. Síntese:

1 — O delegado da Junta Nacional dos Produtos Pecuários de Aveiro designara em Outubro de 1977

uma comissão composta de funcionários do Matadouro dessa cidade para proceder a uma inspecção às contas da gerência do respectivo refeitório, que apresentava défice e sobre a qual haviam surgido várias reclamações.

Essa comissão não pôde apreciar com rigor as contas em questão, por escassez de documentação relativa às receitas e despesas dos anos de 1976 e 1977.

Mas concluíra por propor que o gerente pagasse as dívidas respeitantes ao período em que estivera em funções e que se chamasse a atenção pela má aplicação dos subsídios de refeição pagos pela Junta para funcionamento do refeitório.

Como desconhecesse o efectivo seguimento dado a essas conclusões, um dos membros da aludida comissão pediu a intervenção do Provedor de Justiça.

2 — Ouvida a Junta, esta comunicou que o gerente do refeitório já fora obrigado a pagar o saldo devedor encontrado.

Mas não lhe fora levantado qualquer processo disciplinar, por um lado, porque a comissão de inquérito o não propusera e, por outro, porque esse elemento, embora funcionário da Junta, não geria nessa qualidade o refeitório, que funcionava com autonomia em relação a essa instituição.

3 — Esta argumentação não parecera completamente aceitável. De facto, não só estava em causa a má aplicação de dinheiros públicos —os subsídios de refeição atribuídos pela Junta para pagamento ao refeitório —, como o facto de este funcionar, na prática, sob a égide dessa entidade se revelava no facto de ter sido um seu delegado a ordenar o inquérito à respectiva gestão.

4 — Por isso, o Provedor formulou um reparo ò junta no sentido de, em casos análogos, designar um jurista para proceder a inquéritos deste tipo (ou, pelo menos, para participar em comissão que deles fosse encarregada), com vista a que não deixasse de ser suscitada a apreciação das eventuais responsabilidades disciplinares ou criminais detectadas.

•Agricultura

Processo n.° 82/R-2223-A-2

Sumário — Agricultura. Subsídio de electrificação agrícola.

Objecto — Demora no pagamento de subsídio de electrificação agrícola concedido. Decisão — Reclamação procedente. Situação resolvida.

Síntese:

1 — Em nome de um agricultor, analfabeto, de 73 anos, foi apresentada em 17 de Novembro de 1982 uma reclamação fundada na inexecução do despacho de 14 de Outubro de 1980 do Secretário de Estado de Energia e Minas (Diário da República, 2.a série, n° 254, de 3 de Novembro de 1980), que àquele atribuíra, ao abrigo do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 48 337, de 17 de Abril de 1968, uma comparticipação do Estado de 158 400$ para a realização de trabalhos de electrificação agrícola.

As obras haviam sido concluídas um ano antes do termo do prazo para o efeito fixado no mencionado despacho.