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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(89)

tado sanitário em que ela se encontrava era exteriormente perceptível em algumas zonas — também a aludida Direcção Regional declarou que frutificações dos fungos haviam sido observadas em partes de ramos mortos.

Acresce que a própria Direcção dos Serviços de Obras do Município admitiu o «peso da grande quantidade de frutos que a árvore tinha» como uma das causas da queda do ramo mencionado no processo em estudo. E tal facto também não era insusceptível de oportuno conhecimento por parte dos serviços autárquicos.

Assim, não se considera legítimo o paralelismo estabelecido entre o problema agora em causa e aquele outro cuja discussão está a correr os seus termos, para sc tornar dependente da respectiva decisão a resolução do assunto exposto pelo Sr. B.

Na realidade, e tanto quanto se poderá deduzir da invocação da informação n.° 148/72, não estava documentada no processo respeitante ao Sr. A a velocidade do vento que soprava na altura da queda do ramo da árvore a que ludia a sua exposição, nem o mau estado sanitário da mesma árvore, nem ainda a existência de peso provocado por grande quantidade de frutos nela existentes, ao contrário daquilo que se verifica suceder na hipótese actualmente em foco.

Face ao que antecede, justificado se entende, pois, que sejam pagos ao impetrante os prejuízos que lhe advieram da queda do ramo da árvore citada na sua reclamação, face aos condicionalismos concretos alegados e documentados no respectivo processo, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, recomendo a essa Câmara Municipal que diligencie no sentido da resolução do problema em apreço pela forma descrita.

Do seguimento que venha a ser dado à recomendação acima formulada agradeço a V. Ex.a que seja dado conhecimento a este Serviço.

XLI) Assunto: Responsabilidade civil Processo n.° 81/R-1799-B-1

Secretário de Estado da Saúde:

1 — ... apresentou-me uma exposição em que relata um acidente de enfermagem sofrido por sua filha

na altura com 15 meses de idade, que ocorreu cerca da 1 hora do dia 1 de Agosto de 1980 no Hospital de D. Estefânia, em Lisboa, em que foi interveniente a enfermeira ... e donde resultou o corte da falangeta do 5.° dedo da mão esquerda da criança.

2 — Do processo de inquérito n.° 14/1/80, instaurado pelo Hospital, é possível concluir o seguinte:

2.1 — O instrutor ouviu várias entidades sobre a ocorrência —o director interino dos serviços, o clínico mais graduado da sala, o clínico que procedeu a investigações sumárias sobre o acidente, os clínicos que intervieram no tratamento da menor, os enfermeiros que, em diferentes qualidades, exerceram superintendência sobre a tarefa em causa e a enfermeira ligada ao acidente.

2.2 — No processo ficou provada a ocorrência constante da participação: que no dia e local já referidos, estando a criança a receber soro endovenoso, e porque

a mão estivesse edemaciada e envolta em grande quantidade de compressas e adesivos, a enfermeira para mudar a posição da agulha, cortou o adesivo que estava junto à tala da mão, tendo cortado também a falangeta do 5.° dedo da mão esquerda da menina.

2.3 — No processo ficou igualmente provada a deficiência de execução da operação de enfermagem; no entanto, pelas declarações das várias testemunhas, que acentuaram as deficientes condições da sala (má iluminação, más condições materiais, deficiência do material utilizado), o excessivo número de crianças a assistir (uma média de 50/60 crianças com doenças de tipo infecto-contagioso, a maioria a receber soro), a insuficiência do pessoal disponível no período nocturno (2 enfermeiras por sala), donde resultava uma excessiva rapidez com que as tarefas tinham de ser executadas (excessiva rapidez em relação ao tempo necessário e teoricamente recomendável), o instrutor concluiu pela inexigibilidade de diferente comportamento e pela isenção de responsabilidade disciplinar da funcionária; o processo foi mandado arquivar por despacho de 13 de Março de 1981 do conselho de gerência do Hospital de D. Estefânia.

3 — Nestes termos, ao abrigo do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, entendo dirigir a V. Ex." as seguintes recomendações:

1." Que, no âmbito da sua competência tutelar sobre os Hospitais Civis de Lisboa, providencie no sentido de estes assumirem voluntariamente e por acordo com o interessado a obrigação de o indemnizarem pelos danos causados na menor;

2.° Que, no âmbito da mesma competência tutelar sobre os mesmos Hospitais, se providencie no sentido de serem ultrapassados os con-cionalismos concretos do precário funcionamento dos serviços de enfermagem do Hospital de D. Estefânia — devido a más condições de instalação e iluminação, excesso de doentes e falta de pessoal —, que estarão na origem ou constituíram causa do acidente (nexo causal).

4 — Agradeço a V. Ex.° que me seja dado conhecimento do seguimento dado ao que se deixa recomendado.

XUI) Assunto: Rusgas policiais

Processos n.os 8VIP-84-B-J e 82/R-53-B-1

Comandante-geral da Policia de Segurança Pública:

1 — Em referência ao transmitido no ofício do chefe de estado-maior dessa Polícia n.° 1608, de 18 de Fevereiro do corrente ano, informo V. Ex." de que se me afigura que as operações de rusga que incidam sobre particulares e não suspeitos, para além de constituírem, na realidade, vexame social para os visados, quando inocentes, põem em causa direitos fundamentais dos cidadãos como tal consignados na Constituição da República, e o próprio regime constitucional aplicável ao exercício de medidas de polícia, as quais, nos termos do n.° 2 do seu artigo 272.°, não devem ser utilizadas para além do estritamente necessário.