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1892-(84)

II SÉRIE — NÚMERO 68

de obter a fixação de uma renda mensal, a pagar por aqueles, no caso de carecer dela para assegurar a satisfação das suas necessidades essenciais ou do seu agregado familiar;

Considerando que ... é nu-proprietário do estabelecimento ocupado pela ...;

Considerando que da sua actividade como empresário da .... que explorava nas instalações hoje ocupadas, extraía este os rendimentos indispensáveis à sua sobrevivência e à do seu agregado familiar;

Considerando que a inexistência de sanção legal específica para o caso de ocupantes se recusarem a pagar a renda fixada não pode fundamentar a não fixação desta;

Considerando que, face a tal eventual recusa, o empresário sempre poderia recorrer aos tribunais para obter a satisfação dos créditos decorrentes do não pagamento da renda estabelecida;

Considerando, finalmente, que se a Lei n.° 68/78 revela insuficiências —e já foi recomendada a sua revisão—, seria de diligenciar no sentido de ser presente à Assembleia da República um projecto de diploma contendo as modificações consideradas necessárias:

Usando o direito que me confere a alínea a) do n." 1 do artigo 18." da Lei n." 81/77, de 22 de Novembro, considero ser de formular a V. Ex," a seguinte recomendação:

Que seja fixada uma renda justa, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 31.° da Lei n.° 68/ 78, a pagar a ... pela .... como remuneração pela utilização das instalações que ocupa e que são propriedade daquele.

XXXIN) Assunto: Pensões de reforma. Complemento

Processo n.° 81/IP-62-B-1

Direcção da Casa do Douro:

1 — Por despacho de 14 de Novembro de 1975 do então Secretário de Estado do Comércio Externo, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 275, de 27 de Novembro de 1975, a comissão de gestão da Casa do Douro foi autorizada a mandar aposentar os seus servidores que tivessem 60 anos de idade c reunissem as condições mínimas legais de aposentação, ficando simultaneamente com a obrigação de despender as importâncias necessárias para que esses servidores recebessem pensões de reforma idênticas às que teriam se pertencessem à função pública (neste ponto convém salientar que tais trabalhadores descontavam para as caixas de previdência).

2 — Na sequência daquele despacho, e conforme o comprova o extracto da acta n.° 24 da sessão ordinária da comissão de gestão da Casa do Douro, foi mandada elaborar uma relação dos funcionários com mais de 65 anos (idade mínima de reforma na Previdência) que quisessem fruir daquela disposição governamental. Dos 19 funcionários que foram incluídos na referida relação apenas 14 acabaram por aceitar a passagem à situação de reforma.

3 — A Casa do Douro ficou então a pagar a esses 14 servidores a diferença entre a pensão que lhes caberia por aplicação do Estatuto de Aposentação e a que lhes era efectivamente paga pela Caixa Nacional de Pensões.

4 — Pretendem agora os referidos reformados, e por isso reclamaram para o Provedor de Justiça, que a Casa do Douro inclua nos complementos de reforma que lhes paga o montante que resultar da aplicação aos mesmos do regime das diuturnidades com que os funcionários públicos aposentados foram contemplados por força do Decreto-Lei n.° 341/77, de 19 de Agosto.

5 — A Casa do Douro nega-se, porém, a satisfazer tal pretensão, sustentando que o Decreto-Lei n.° 562/77, de 31 de Dezembro, que no seu artigo 3.°, n.° 2, prevê a aplicação do regime de diuturnidades ao pessoal reformado por conveniência de serviço, não é aplicável aos interessados, visto que eles, ao fim e ao cabo, se reformaram voluntariamente, conforme o demonstra a relação atrás citada.

6 — Ainda que a passagem à reforma destes trabalhadores haja sido (apesar de suscitada ou pressionada pela Administração), juridicamente, voluntária, não se pode deixar de entender que os reclamantes têm direito a ver a sua pretensão satisfeita, se bem que com base em fundamento diverso do alegado pelos queixosos. Os interessados, embora não estejam abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações, têm legitimidade para invocar a aplicação do Decreto-Lei n.° 341/77, de 14 de Agosto, Bos seus casos. Isto porque, nos termos do despacho de 14 de Novembro de 1975, já mencionado, eles ficaram com a expectativa jurídica dc auferir pensões de reforma idênticas às que lhes seriam atribuídas se pertencessem à função pública.

E não se diga que esse despacho não tem valor jurídico, pois que, se assim fosse, então a Casa do Douro também não teria cobertura legal para proceder ao pagamento dos complementos de reforma, conforme está fazendo.

Neste contexto, ao abrigo do artigo 18.", n." 1, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, formulo a seguinte recomendação:

Que nos complementos de reforma que são pagos pela Casa do Douro, por força do despacho dc 14 de Novembro de 1975 do Secretário de Estado do Comércio Externo, seja incluído o montante correspondente à aplicação aos interessados do regime de diuturnidades com que os funcionários públicos foram contemplados com base no Decreto-Lei n.n 341/77, de 19 de Agosto.

Solicito a VV. Ex." que me seja dado conhecimento da posição que vier a ser assumida relativamente a esta recomendação.

XXXIV) Assunto: Pensões de sobrevivência

Processo n.° 82/R-170-B-1

Secretário de Estado das Finanças:

l — O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 476/76, de 16 de Junho, estabelece que «a todos os servidores civis e militares reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n." 173/74, de 26 de Abril, será contado, para efeito de aposentação, o tempo relativo ao período ou períodos de interrupção de funções por motivos de natureza política, sem o pagamento de quotas para a Caixa Geral de Aposentações».