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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(79)

KXIbl) Assunta: Ensino superior. Acesso

Processo n.° 82/R-1109-B-4

Director do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior:

Um candidato ao acesso ao ensino superior em 1981-1982 queixou-se por, na 1fase do respectivo concurso, aos que, com ele, haviam concorrido com a habilitação de disciplinas do ano propedêutico e do 12.° ano, não terem sido consideradas as classificações obtidas neste último, se correspondentes a disciplinas daquele ano a elas equivalentes.

O Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior informou que esse critério fora apenas utilizado — aliás não uniformemente— na 1.a fase do aludido concurso. Na 2.a fase, e em resultado de reapreciação das normas aplicáveis, já as classificações em questão haviam sido tidas em conta. Em qualquer das fases, contudo, o interessado não obtivera colocação.

A posição do Gabinete não pareceu acertada, o que levou o Provedor a enviar-lhe a seguinte recomendação:

Não se afigura sustentável a posição assumida por esse Gabinete.

A lei aplicável foi sempre a mesma na 1.a e na 2.a fase.

O que esse Gabinete chama «aperfeiçoamento» na interpretação da lei não equivale à mudança desta.

A lei manteve-se e esse Gabinete é que na 1.a fase fez uma interpretação inaceitável, já que a interpretação correcta só podia ser uma.

Tão-pouco é aceitável a afirmação desse Gabinete de que a sua actuação respeitou o princípio de igualdade perante a lei.

Essa igualdade foi, desde logo, violada no tratamento diferenciado dado aos concorrentes à 1.a e à 2.a fases.

E, além disso, na própria informação desse Gabinete se reconhece que mesmo na 1 .a fase não se seguiu sempre o mesmo critério.

Também não convence o argumento de que a reclamação do queixoso não era atendível, por tardia, em relação à 1." fase.

É que, ao concluir ter sido incorrecta a interpretação da lei aplicada na 1 .a fase, a Administração deveria, espontaneamente, ter revisto o critério aí utilizado.

Admito que, concretamente, quanto ao queixoso, não se possa ainda dizer que, a ter-lhe sido aplicado na 1." fase o critério feito valer na 2.a, teria sido colocado.

Ê que só se poderia concluir nesse sentido depois de aplicar o mesmo regime a todos os que na 1.a fase foram, como ele, objecto de interpretação errónea da lei.

Assim, como compensação parcial do prejuízo sofrido — perda de um ano por erro da Administração—, e em face das razões que antecedem, permito-me formular a V. Ex.a a seguinte recomendação :

Que ao queixoso, bem como a todos os candidatos nas mesmas condições, seja permitida a admissão, sem mais, no ensino supe-

rior, uma vez que nele teria ingressado no ano lectivo de 1981-1982 se na l.a fase tivesse sido feita uma correcta interpretação da lei.

Do seguimento dado a esta recomendação agradeço a V. Ex.a que me seja dado conhecimento.

XXIV) Assunto: Equivalência de habilitações. Doutoramento

Processo n.° 78/R-2232-B-1

Ministro da Educação:

1 — Várias reclamações foram apresentadas neste Serviço por não ser dado andamento à concessão de equivalência ao doutoramento pelas universidades portuguesas do grau de doutoramento do 3.° ciclo francês.

Independentemente da análise do conteúdo pedagógico da questão, que não cabe ao Provedor de Justiça, não poderei deixar de apreciar o assunto do ponto de vista jurídico, tendo em vista as irregularidades e mesmo ilegalidades que todo o processo de concessão de equivalência patenteia.

2 — Quanto ao despacho genérico do Secretário de Estado do Ensino Superior de 29 de Maio de 1978, afigura-se este abertamente ilegal.

Com efeito, o Decreto-Lei n.° 555/77, ao abrigo do qual ele se diz proferido, não comete ao Secretário de Estado do Ensino Superior nem à Direcção-Geral do Ensino Superior qualquer intervenção decisória em matéria de equivalências do ensino superior.

O Secretário de Estado do Ensino Superior não tem, no âmbito do citado diploma, qualquer interferência para definição das equivalências.

A Direcção-Geral do Ensino Superior tem apenas competência para promover o andamento dos pedidos (artigos 3.°, 4.°, 5.° e 8.°, n.° 5) e para informá-los antes de os remeter aos conselhos científicos das escolas.

A competência para concessão das equivalências cabe às universidades (artigo 2.°, n.° 2).

Nos casos normais, a equivalência é decidida por um júri constituído no âmbito das universidades (artigos 7.° e 8.°).

E mesmo a rejeição liminar dos pedidos de equiparação cabe aos conselhos científicos (artigo 5."), só cabendo à Direcção-Geral do Ensino Superior, a este propósito, informar os processos a remeter aos conselhos.

Em suma, o Secretário de Estado do Ensino Superior poderia, quando muito, emanar directivas para a Direcção-Geral do Ensino Superior no sentido de informar negativamente os processos relativos ao doutoramento do 3.° ciclo.

Mas foi completamente ilegal o facto de se haver considerado competir à Direcção-Geral do Ensino Superior a rejeição liminar de tais requerimentos.

3 — Quanto ao Despacho n.° 86/79 do Ministro da Educação:

3.1 — Quanto ao Despacho n.° 86/79 do Ministro da Educação, afigura-se ainda ilegal, dado que, tendo sido proferido ao abrigo do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 555/77, de 31 de Dezembro, o mesmo despacho confere à Direcção-Geral do Ensino