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1892-(78)

II SÉRIE — NÚMERO 68

apresentadas e até para completamento e confirmação de declarações prestadas pelos mesmos funcionários.

Por seu turno, também os próprios funcionários têm muitas vezes necessidade de dispor daqueles documentos e grande dificuldade em obtê-los.

Nesta conformidade, e uma vez que a remessa de tais elementos raramente tem sido satisfeita ou, quando a mesma se verifica, o seu recebimento é, por vezes, tão tardio que já não aproveita ao esclarecimento pretendido, venho solicitar a V. Ex.a, Sr. Ministro, as necessárias diligências pessoais para obviar por via diplomática a essas dificuldades ou, se por essa via não for possível removê-las, que a questão seja incluída em agenda de negociações com a República Popular de Angola, com vista a que venha a ser facilitado o envio dos referidos processos ou fotocópias deles ou, pelo menos, fotocópias das peças que venham a ser solicitadas.

Quanto aos respectivos encargos, designadamente de remessa e legalização dos documentos em causa, afigura-se que poderiam ficar a cargo dos próprios interessados.

2 — Mais solicito que oportunamente me seja dado conhecimento do que sobre o presente assunto vier a ser decidido.

XX.II) Assunto: Ensino politécnico

Processo n.° 81/R-1963-B-4

Ministro da Educação e das Universidades:

1—Vários alunos do 12." ano, via profissionalizante, vieram apresentar-me queixa por se verem impossibilitados de prosseguir estudos no ensino superior.

2 — Posta a questão ao Gabinete de V. Ex.a, em 29 de Outubro passado vim a obter, dada pelo Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior, a resposta constante da fotocópia anexa.

Verifica-se, face a essa resposta, que, apesar do disposto no n." 2 do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 240/80, de 19 de Julho, quê prevê a normal sequência no ensino superior politécnico dos diplomados do 12." ano da via profissionalizante, só existem, presentemente, possibilidades de acesso a esse grau de ensino para 2 das 30 especialidades da via profissionalizante estabelecidas pelo Despacho n." 198/80.

3 — Os alunos da via profissionalizante deparam, assim, com um relevante obstáculo ao exercício normal do direito à sequência de estudos constitucionalmente consagrado [artigo 74.°, n.°s l e 3, alínea d)].

4 — Quanto, directamente, aos alunos que pretendiam, inscrevendo-se na via profissionalizante de Contabilidade e Administração (mapa tu anexo ao Despacho n.u 198/80), ingressar depois nos institutos superiores de contabilidade e administração, não se obteve, afinal, qualquer resposta específica desse Ministério.

5 — Ao colocar a questão, pretendia-se, precisamente, uma tomada de posição, tão breve quanto possível, a nível dos responsáveis pela política desse departamento.

6 — Recebeu-se, contudo, cerca de três meses depois, uma resposta do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior, que não toma posição sobre o problema.

Essa resposta, aliás, ao dizer que se trata de questão de eventual alteração da lei, revela não se ter entendido a situação destes alunos do 12." ano de Contabilidade e Administração.

7 — O problema é, em suma, o seguinte:

a) Esses alunos acreditaram em que, inscrevendc--se no 12.° ano da via profissionalizante na especialidade de Contabilidade e Administração, poderiam depois ingressar nos institutos superiores de contabilidade e administração;

¿7) Esse propósito veio a frustrar-se pelo facto de, à face da lei, os institutos superiores de contabilidade e administração' não serem considerados ensino superior politécnico:

c) A verdade, porém, é que os queixosos dizem

que no acto de inscrição lhes foi afirmado que a via escolhida permitia aquela sequên cia de estudos;

d) A consideração do número de queixosos e de

colegas a que o mesmo sucedeu revela que se não tratou de caso isolado, mas sim de situação que atingiu centenas —se não mais de um milhar — de alunos e que se verificou em múltiplas escolas. Esta situação encontrou, aliás, na altura, eco nos órgãos de comunicação social;

e) Note-se, de resto, que a redacção do próprio

Despacho n.° 198/80 é bem propícia a gerar esse lapso.

O curso da via profissionalizante que, afinal, não dá acesso aos institutos superiores de contabilidade e administração é designado de Contabilidade e Administração (mapa tu anexo àquele despacho).

E o curso da via de ensino que parece ser o que, afinal, dá acesso àqueles institutos é designado (mapa t) por Economia, Gestão, Gestão de Empresas, Organização e Gestão de Empresas.

Ponderados os factos que venho expondo, urgente se toma formular a V. Ex.a a seguinte recomendação:

1) Que seja garantida uma adequada sequência

de estudos no ensino politécnico à generalidade dos alunos da via profissionalizante do 12." ano.

Isto como forma de concretização do direito constitucional de acesso ao ensino e sequência de estudos, bem como do regime já previsto no Decreto-Lei n." 240/80, de 19 de Julho;

2) Que seja encontrada uma solução — se ainda

possível — que de algum modo repare ou compense, com justiça e equilíbrio, o prejuízo causado aos muitos alunos da via profissionalizante, especialidade de Contabilidade e Administração, que, por deficiência de informação das escolas e imprecisa redacção do Despacho n.° 198/80, se inscreveram em via que, afinal, lhes não permitia o acesso aos institutos superiores de contabilidade e administração.

Do seguimento dado a esta recomendação agradeço a V. Ex.a que me seja dado conhecimento.