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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(73)

o estabelecido no n.° 2 do artigo 3." do Decreto Regulamentar n.° 57/80.

A informação supratranscrita mereceu a minha concordância, pelo que, no uso da competência que a lei me atribui e em coerência e seguimento da posição já anteriormente assumida no meu ofício n.° 9776, de 25 de Setembro de 1981, me permito dirigir a V. Ex.° a seguinte recomendação:

Que se digne providenciar para que, por efeito da suspensão estipulada pelo Decreto Regulamentar n.° 9/82, de 3 de Março, sejam anuladas as classificações de serviço atribuídas ou a atribuir ao abrigo do Decreto Regulamentar n.° 57/80 e relativas ao ano de 1980, com consequente revogação das alíneas a) e b) do artigo Io e do artigo 2.° daquele Decreto Regulamentar n.° 9/82, com ressalva dos casos em que se tenham constituído direitos adquiridos por efeito daquelas classificações de serviço, isto é, das situações constituídas ao abrigo ou por efeito daquelas classificações de serviço.

Solicito a V. Ex.a que oportunamente me seja prestada informação quanto ao seguimento que a presente recomendação venha a ter.

X) Assunto: Concursos

Processo n.° 79/R-1611-B-4

Presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Informo V. Ex.a de que, após análise da reclamação apresentada neste Serviço relativamente à anulação do concurso público para preenchimento de 3 lugares de auxiliar de secretaria, cheguei às seguintes conclusões:

Ao contrário do que se pode inferir da acta da reunião de 24 de Julho de 1979, onde se deliberou anular o referido concurso, aberto por deliberação de 30 de Janeiro de 1979, a anulação tinha base legal.

Na verdade, tendo sido as vagas criadas sem observância do disposto no artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 76/77, de 1 de Março, tem de entender-se a deliberação de 30 de Janeiro de 1979 como nula e de nenhum efeito.

Apesar do apoio legal existente para a deliberação que decidiu da anulação do concurso, a verdade é que da acta da referida reunião não constam os fundamentos de direito da referida deliberação.

Por outro lado, não pode deixar de merecer reparo o facto de se ter procedido à abertura de concurso sem que se hajam definido previamente os critérios da selecção e da classificação dos concorrentes.

A não existir fundamento legal para a anulação do concurso, é óbvio que haveria de prosseguir-se nos ulteriores termos do concurso.

De qualquer modo, permito-me recomendar que, de futuro, seja posto o maior cuidado na formulação dos critérios de classificação dos concorrentes, recomendando ainda a necessidade legal de fazer constar das actas das reuniões os fundamentos de facto e de direito das deliberações tomadas.

X!) Assunto: Concursos

Processo n.° 79/R-709-A-2

Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Madeira:

Como é do conhecimento de V. Ex.a, em 1979 foi apresentada uma reclamação relativa ao modo como se processou a admissão para 1 lugar de auxiliar de educação no Centro Regional de Segurança Social (ao assunto se referem os documentos cujas cópias, para mais fácil rememoração, se juntam.)

Da análise dos elementos recebidos para informação do processo extraí algumas conclusões, que me levam, em ordem a futuros concursos, a fazer a V. Ex.° a seguinte recomendação:

o) Os critérios de graduação devem ser previamente fixados, e não apenas já na pendência dos processos de concurso;

b) Tais critérios devem ser tornados públicos

para conhecimento dos possíveis interessados;

c) Ê inconstitucional a limitação dos concursos

a candidatos de um determinado sexo; .

d) O simples facto do estado de desempregado não

deve, por si só, servir de critério de graduação, pois pode não corresponder necessariamente a uma situação de maior carência. Importará, pois, que se adoptem nesta matéria critérios mais objectivos, definidores da efectiva situação de carência económica dos candidatos;

e) As exposições feitas a entidades com com-

petência para praticar actos definitivos e executórios (como é o caso de V. Ex.a) devem ser por estas decididas e depois notificadas aos interessados para estes poderem recorrer, querendo.

Neste caso, houve um «despacho» do Sr. Chefe de Gabinete e uma posterior «confirmação» do Secretário Regional, que, todavia, não foi especificamente comunicada à interessada.

XII) Assunto: Concursos

Processo n.° 82/R-211-A-2

Inspector-Geral do Ensino — Ministério da Educação e das Universidades:

Em referência ao ofício n.° 435, de 16 de Abril de 1982, de V. Ex.°, que agradeço, com vista a evitar atrasos na elaboração dos regulamentos de futuros concursos, e tendo em atenção a vantagem do conhecimento prévio daqueles pelos eventuais candidatos aos respectivos concursos, permito-me, no uso da competência que a lei me atribui, fazer a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que seja dado conhecimento dos regulamentos dos futuros concursos na data da publicação no Diário da República dos respectivos avisos de abertura.