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1892-(72)

II SÉRIE — NÚMERO 68

n.° 9776, de 25 de Setembro de 1981, comunico a V. Ex.a que, após a publicação do Decreto Regulamentar n.° 9/82, de 3 de Março, foi neste Serviço emitida uma informação em que se escreve:

[...]

4 — A 3 de Março de 1982 foi publicado o Decreto Regulamentar n.° 9/82, por cujo preâmbulo se toma conhecimento de que se encontra em curso o processo de revisão do Decreto Regulamentar n.° 57/80, em conformidade com o disposto no n.° 36 do Despacho Normativo n.° 128/81, e por cujos normativos se constata que é suspensa a aplicação do Decreto Regulamentar n.° 57/80. [...].

6 — Sobre o que se dispõe no Decreto Regulamentar n.° 9/82, de 3 de Março, afigura-se-me que há ainda que fazer algumas considerações.

É que, por efeito daquele diploma, é suspenso o Decreto Regulamentar n.° 57/80, mas, conforme o disposto nos seus artigos 1.° e 2.°, as classificações de serviço prestadas ao abrigo daquele Decreto Regulamentar n.° 57/80 e relativas ao ano de 1980 continuam a produzir os seus efeitos [respeitando-se os já produzidos

— alínea a) do artigo 1,° — ou os a produzir — alínea í>) do artigo 1.°], bem como continuam os processos pendentes relativos às mesmas.

7 — Ora, afigura-se-me que a manutenção das classificações de serviço dadas ao abrigo do Decreto Regulamentar n.° 57/80 e do Despacho Normativo n.° 128/81 e relativas ao ano de 1980 é, além de ilegal, totalmente incoerente com o justificativo da suspensão daqueles diplomas (o Despacho Normativo n.° 128/81, destinando-se a «esclarecer» o Decreto Regulamentar n.° 57/80, fica, necessariamente, suspenso por efeito da suspensão deste).

8 — Com efeito, tem-se defendido que a aplicação do Decreto Regulamentar n.° 57/80, cuja vigência se iniciou na data da sua publicação

— 10 de Outubro de 1980, quase no fim do ano de 1980—, ao ano de 1980 é ilegal, pois ilegal se considera a sua retroactividade com referência a um período (1980) em cuja quase totalidade aquele diploma ainda não tinha existência jurídica.

9 — Por outro lado, verifica-se que o artigo 23.° do Decreto Regulamentar n.° 57/80 dispunha:

1 — O presente regulamento tem carácter experimental e será revisto após 3 anos consecutivos da sua aplicação.

Por sua vez, o n.° 36 do Despacho Normativo n.° 128/81, como em muitas outras suas disposições, contrariando os normativos do decreto regulamentar que pretende «esclarecer», vem já admitir que a revisão do Decreto Regulamentar n.° 57/80 «terá lugar de molde a produzir efeitos em 1982 (antes de 3 anos da sua aplicação), estabelecendo ainda que aquela revisão «deverá conter soluções que visem corrigir as classifi-

cações atribuídas pelo presente sistema, se a experiência colhida em 1981 o revelar necessário».

10 — Ora, o certo é que a «experiência colhida em 1981», face à aplicação do Decreto Regulamentar n.° 57/80 no ano de 1980, foi tal que impôs a suspensão daquele diploma já para o ano de 1981, nem se aguardando o período de aplicação experimental por 3 anos, ou mesmo por 2, respectivamente previstos no Decreto Regulamentar n.° 57/80 (artigo 23.°, n.° 1) e no Despacho Normativo n.° 128/81 (n.° 36), até se proceder à sua revisão após aqueles períodos.

11 — Considerou-se, como no preâmbulo do Decreto Regulamentar n.° 9/82 se escreve, que já no ano de 1981 haveria conveniência em se aplicar o novo regime, «que certamente consagrará um regime mais adequado à prossecução dos objectivos propostos», e que para se obstar à aplicação mesmo ao ano de 1981 do Decreto Regulamentar n.° 57/80 (que o próprio Decreto Regulamentar n.° 9/82 reconhece, «pela experiência obtida», não é adequado à prossecução dos objectivos que se propunha) se impunha a sua imediata suspensão.

12 — Estranhamente, porém, reconhecendo-se embora a inadequação aos objectivos propostos das regras do Decreto Regulamentar n.° 57/80, e apesar de no n.° 36 do Despacho Normativo n." 128/81, ao abrigo do qual se .está procedendo à sua revisão, estar previsto que naquela revisão deverá conter-se solução que vise corrigir as classificações de serviço feitas ao abrigo daquele Decreto Regulamentar n.° 57/80, «se a experiência colhida em 1981 o revelar necessário», o Decreto Regulamentar n.° 9/82, que, face à experiência colhida, manda suspender imediatamente aquele Decreto Regulamentar n.° 57/80, mantém as classificações de serviço que, de acordo com este, e ilegalmente, foram dadas em relação ao ano de 1980.

13 — Mas, pior ainda: não só manda respeitar as classificações de serviço já dadas [alínea a) do artigo 1.°], como ainda manda dar seguimento aos processos ainda pendentes relativos àquele ano de 1980 e conforme com o Decreto Regulamentar n.° 57/80 (artigo 2.°).

14 — Por outro lado, a alínea b) do artigo 1." daquele Decreto Regulamentar n.° 9/82 ainda vai mais longe e manda aplicar, em relação às classificações de serviço relativas a 1980, dadas ao abrigo do Decreto Regulamentar n.° 57/80 (já por si só, como atrás referido, ilegais e pelo próprio Decreto Regulamentar n.° 9/82 reconhecidas como inadequadas, por não terem atingido os objectivos que se propunham àquele Decreto Regulamentar n.° 57/80), aos anos relevantes para promoção e progressão nas carreiras relativamente a este mesmo período. Quer dizer, mantém em vigor, em relação àquelas classificações de serviço dadas relativamente ao ano de 1980, o disposto no n.° 34 do Despacho Normativo n.° ¡28/81, que se considera como ilegal, já porque não previsto no Decreto-Lei n.° 191—C/ 79, de 25 de Junho, nem no Decreto-Lei n." 377/ 79, de 13 de Setembro, já porque vem contrariar