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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(69)

invocada como razão de fundo para que os auxiliares de verificação de l.a e 2.a classes fossem prejudicados na categoria e correspondente letra de vencimento que lhes foi atribuída.

5 — Concordando embora em que o circunstancialismo invocado no último período do ofício xero-copiado sob o n.° 7 poderá justificar que não sejam tomadas por agora providências legais no sentido de ser reparada a injustiça denunciada, não posso deixar passar em claro os fundados receios expressos pelo reclamante e seus colegas —fls. 16 e seguintes da já aludida xerocópia n." 9— de que tudo irá continuar na mesma, dado o que se encontra previsto sobre a matéria no projecto da lei orgânica ora em estudo.

6 — Nestes termos, permito-me formular a V. Ex.° ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, a seguinte recomendação:

Que na nova legislação actualmente em preparação — lei orgânica para a Direcção-Geral das Alfândegas, em cujos quadros vão ser integrados os agentes que constituem o actual quadro paralelo — seja tomada em conta a situação, que considero anómala e menos justa, que foi criada aos antigos auxiliares de verificação de 1." classe das ex-colónias aquando da integração deles no quadro paralelo, com a categoria de fiel de balança da 2." classe, de modo a que eles sejam objecto de idêntico tratamento ao que vier a ser dado aos antigos fiéis de balança de 1." classe do quadro orgânico da Direcção--Geral das Alfândegas que detinham essa categoria em 25 de Maio de 1977, data da Portaria n.° 298/77.

7 — Muito agradeço me seja prestada oportunamente informação do seguimento que for dado a esta recomendação e do que, a final, vier a ser decidido sobre o problema.

VI) Assunto: Carreiras profissionais

Processo n.° 82/R-1364-B-4

Ministro da Administração Interna:

1 — O Decreto-Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro, criou 2 carreiras operárias relacionadas com contadores — mecânico de contadores (qualificada) e aferidor de contadores (semiqualificada) —, sem, contudo, especificar a sua caracterização.

2 — Os diferentes serviços municipalizados não têm, perante a mesma situação, procedido de maneira uniforme: uns integraram todos os operários na carreira de mecânico, outros na de aferidor e outros ainda numa e noutra.

3 — Ê assim que me parece de formular recomendação no sentido de que o Ministério da Administração Interna, no âmbito da sua função tutelar, indique aos serviços municipalizados os critérios adequados à caracterização e distinção das funções de cada uma das carreiras.

Vli) Assunto: Carreiras profissionais. Técnicos auxiliares

Processo n.° 80/R-853-A-2

Ministro da Reforma Administrativa:

1 —Em 23 de Outubro de 1980 foi dirigido ao então secretário de Estado da Reforma Administrativa o ofício n.° 11 770, cuja fotocópia, bem como dos documentos que lhe eram anexos, se junta para mais fácil elucidação de V. Ex.a (anexo i).

2 — A 23 de Março de 1981 dirigi ao então ministro da Reforma Administrativa novo ofício (anexo n), tendo a 8 de Abril de 1981 recebido, em resposta, o ofício n.° 2474, cuja fotocópia, bem como dos documentos anexos, se junta igualmente (anexo in).

3 — Do que é informado, um princípio genérico e fundamental se me afigura ser de extrair: as carreiras reestruturadas pelo Decreto-Lei n.° 191-C/79 tiveram como fundamento da sua reestruturação, em regra, as «bases gerais» do ensino. Desta forma, foram estabelecidas «balizas» estanques e intransponíveis em função de 4 «metas» do ensino clássico português: a licenciatura, o bacharelato, o curso geral dos liceus e a escolaridade obrigatória (mesmo a carreira técnica profissional assenta, primordialmente, naquelas «metas», embora com a exigência de um curso tecnico-profissio-nal complementar).

Ê dentro destas «balizas» que são «classificados» e, inflexivelmente, colocados os trabalhadores da função pública.

Para o ingresso nas carreiras, assim reestruturadas pelo Decreto-Lei n.° 191-C/79, não são considerados nem o «conteúdo funcional», nem.o mérito demonstrado, nem a aptidão revelada, nem a antiguidade na função pública ou nas funções que tem desempenhado. O funcionário ou agente não poderá transpor aquelas carreiras, seja qual for qualquer destes elementos, se não tiver as habilitações exigidas para as carreiras respectivas.

E esta a ideia básica e inflexível que, por exemplo, justifica a recusa que a então DGRF faz para a reestruturação da carreira técnica auxiliar, em função da reestruturação que foi feita da carreira administrativa pelo Decreto-Lei n.° 191-C/79, em que, por efeito da mesma, às respectivas categorias vieram a ser atribuídas idênticas letras de vencimento das que já estavam estabelecidas para a carreira técnica auxiliar, que eram, antes do Decreto-Lei n.° 191-C/79, superiores às da carreira administrativa.

Recorde-se o parecer da DGFP (informação n.° 50/ DOC/80, de 15 de Janeiro de 1980, cuja fotocópia, em 24 de Abril de 1980, foi remetida a este Serviço pela Secretaria-Geral do MEU, a coberto do seu ofício n.° 002167), em que se escreve:

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De igual modo se encontra de momento afastada a hipótese de reestruturação, em termos globais, da carreira técnica auxiliar, uma vez que, na sua actual estruturação, a carreira comporta já o desenvolvimento previsto pelo Decreto-Lei n.° 191-C/79 para carreiras de idêntico nível de exigências habilitacionais.