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II SÉRIE — NÚMERO 68

gindo a regra da inamovibilidade, um magistrado que os próprios termos da classificação apontam, não sendo porventura brilhante, como razoável ou bastante.

Mas, por outro lado, a classificação de Medíocre envolve um juízo tão negativo sobre um membro de um órgão de soberania que, neste caso. a transferência nunca se deveria efectivar sem a instauração de prévio processo de inquérito ou disciplinar.

O magistrado medíocre é potencialmente susceptível — por mais honesto que seja— de prejudicar as partes e os superiores interesses da justiça.

Todavia, estão no mesmo plano.

8 — O dispositivo legal que melhor serviria a regulamentação das excepções admitidas pelo princípio constitucional da inamovibilidade seria o que preceituasse só poderem ocorrer transferências ou pelo decurso do sexénio, ou por iniciativa própria, ou por anuência, ou em resultado de processo disciplinar.

O que equivalerá a dizer que não poderia haver transferências em sequência de classificações.

Mesmo no caso de magistrado classificado de Medíocre: aqui seria, sim, de abrir imediato processo disciplinar ou de inquérito, no qual, com todas as garantias de defesa para o visado, incluindo a possibilidade de recorrer, se buscaria aperceber os condicionalismos externos ou subjectivos que houvessem determinado uma menor capacidade do magistrado.

9 — Diga-se ainda que a inamovibilidade se destina —com a irresponsabilidade para os magistrados judiciais— a colocar o magistrado a coberto de pressões, inclusive dos próprios conselhos superiores, dando-se o caso de estes serem integrados de elementos estranhos à classe e à função (isto, note-se, em pura tese, não envolvendo, assim, qualquer juízo desvalorativo para os actuais ou passados componentes).

Ora, ficará frustrada se o magistrado a todo o momento se achar dominado pelo receio de ver perigar a sua estabilidade sem sequer o poder prever, pois não lhe é possível o conhecimento de como será classificado, e, se classificado de Suficiente ou de Medíocre, se tal classificação irá ou não desencadear a sua transferência.

10 — Parece evidente, então, que as normas visadas não correspondem ao princípio constitucional da inamovibilidade, designadamente à regulamentação objectiva que tal princípio tem de exigir.

Ao referir-se a «casos previstos na lei» não teria o legislador constitucional querido significar outros que não os casos extremos — e casos extremos exigem uma delimitação específica, taxativa e inequívoca (como, de resto, sucede nas hipóteses do sexénio, da transferência com anuência e da decorrente de processo disciplinar).

Não é, porém, ao que se viu, o que acontece com o condicionalismo em apreciação.

Com efeito, as normas cuja inconstitucionalidade se argui não definem, em termos de presciência inequívoca para os destinatários, em que condições pode ocorrer uma transferência por conveniência de serviço sem anuência.

Na verdade, o magistrado classificado de Suficiente ou de Medíocre sabe que tais classificações não acarretam, necessariamente, a sua transferência, mas ignora se, por ter sido assim classificado, será ou não transferido.

Ao reportar-se a casos «previstos na lei» o legislador constitucional considerou, implicitamente, a necessidade de se excluírem as situações não decorrentes de tipificações objectivas.

Por exemplo, uma coisa será dizer que o magistrado será transferido por conveniência de serviço sempre que seja classificado de Medíocre ou de Suficiente e outra — que é a que poderá ocorrer no enquadramento legal vigente — que o magistrado pode ser transferido sempre que tenha aquelas classificações.

Ora, dificilmente se concebe como «caso previsto na lei» o caso que depende (aleatoriamente) de uma faculdade discricionária, embora por lei consentida.

Com mais esta adjuvante: parece francamente incurial que possam, neste esquema, ocorrer situações em que magistrados com a mesma classificação (de Medíocre ou de Suficiente) sejam, uns transferidos .... outros não.

11 — Na sequência do que se escreveu no n." 6 e do que, aliás, foi relevado quer pelo sindicato quer pela associação, importa, a finalizar, atardar--nos ainda num aspecto.

Só os magistrados classificados de Suficiente ou de Medíocre são susceptíveis de ser transferidos nas circunstâncias apontadas.

Porquê?

A única resposta lógica que ocorre é que essa transferência consubstancia, nos casos em que ocorre, uma verdadeira sanção.

E sanção que não tem a precedê-la, na sua aplicação, processo disciplinar adequado, onde o visado pudesse alinhar a sua defesa contra tal medida ou onde, designadamente, se lhe concedesse a objectiva possibilidade de estruturar a sua discordância quanto à conveniência da mesma medida.

Ora, se a classificação de Medíocre deveria, inevitavelmente, dar azo ao desencadear de processo disciplinar, na hipótese de classificação de Suficiente, a existência desse processo é o lógico corolário de uma lídima necessidade de defesa para o magistrado que, embora tido como capaz, razoável ou bastante, é, ainda assim, atingido por decisão que, por sua natureza —basta ver o que ela envolve de incómodo material ou de repercussão subjectiva —, se reveste de carácter sancionatório e punitivo.

Assim sendo, e à luz do estabelecido no n." 3 do artigo 270." da Constituição, decorre a inconstitucionalidade da inexistência de processo disciplinar em que se garantissem a audiência e a defesa do atingido.

12 — Normas como as dos artigos 45, n." 2, c 101.", n." 2, da Lei n." 39/78 (ou do artigo 121.", n." 5) não correspondem, pois. a meu ver, a uma regulamentação adequada do princípio consagrado na lei fundamental e adquirem o vício da inconstitucionalidade, assim o ofendendo pelo seu cariz