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1892-(66)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Apreciada a questão, o Provedor decidiu pedir a declaração de inconstitucionalidade da mencionada disposição, com base nas seguintes razões:

1 — O artigo 44.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 211/ 81, de 13 de Julho, veio estabelecer que as instalações, equipamento e mobiliários das delegações escolares estarão a cargo das autarquias locais.

Depara-se-nos um caso de criação de uma atribuição para as autarquias locais.

2 — Dispõe o artigo 239.° da Constituição que «as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa».

E o artigo 167.°, alínea h), também do diploma fundamental, estabelece que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a «organização das autarquias locais».

A propósito do alcance desta norma escreveram Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, pp. 334-335) que «o termo 'organização' deve ser interpretado em termos amplos, abrangendo não só o regime dos órgãos autárquicos, mas também as atribuições das autarquias e a competência dos seus órgãos, isto é, todo o estatuto das autarquias locais».

No mesmo sentido se pronunciou a Comissão Constitucional no parecer n.° 24/79 (Pareceres da Comissão Constitucional, 9° vol., pp. 85 e segs.).

3 — Assim, entendemos que deve ser solicitada ao Conselho da Revolução, nos termos do artigo 281.°, n.° 1, da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 44.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 211/81, de 13 de Julho, pois que a mesma viola o disposto nos artigos 167.°, alínea h), e 239.° do diploma fundamental.

O Conselho da Revolução não chegou a pronunciar--se sobre o problema, devendo ele ter transitado para o Tribunal Constitucional.

C) Evolução de pedidos de declaração de inconstitucionalidade relatados em anos anteriores

a) Autorização para a salda de militares para o estrangeiro

O Conselho da Revolução, através da sua Resolução n.° 113/82, de 15 de Julho, resolveu não se pronunciar pela inconstitucionalidade dos artigos 3.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 35 983, de 23 de Novembro de 1946, que conferiam ao responsável pelo Exército um poder discricionário não limitado no tocante à autorização da saída de militares para o estrangeiro (Relatório do Provedor de Justiça de 1979, p. 59).

Contudo, e em parte na sequência do pedido de declaração de inconstitucionalidade suscitado pelo Provedor, o Conselho da Revolução aprovou nova legislação, remodelando de modo profundo o regime de saídas dos militares, com o objectivo, precisamente, de o ajustar ao direito de livre circulação (Decreto-Lei n.° 301/82, de 30 de Julho).

b) Regrme das leis orgânicas dos serviços públicos e do res-

pectivo funcionalismo

O Conselho da Revolução, pela Resolução n.° I94-E/ 82, de 29 de Outubro, decidiu não emitir qualquer juízo sobre a constitucionalidade do Decreto-Lei n.° 140/81, de 30 de Maio, por terem, entretanto, sido revogados os preceitos em causa e não haver interesse juridicamente relevante na emissão desse juízo (Rela; tório do Provedor de Justiça de 1981, p. 34).

c) Garantias de defesa em processo penal — Multa por não

apresentação de bovinos à tubercuünização periódica

Na sua Resolução n.° 174/82, publicada em 29 de Setembro de 1982, o Conselho da Revolução entendeu não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 26 114, de 23 de Novembro de 1935 (Relatório do Provedor de Justiça de 1981, p. 35).

CAPÍTULO IV

Principais recomendações

I) Assunto: Aposentação. Prova do tempo de serviço nas n--colónias

Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos:

Processo n.° 82/R-720-B-1

1 — O artigo 3.° do Decreto n.° 409-B/75, de 6 de Agosto, com o intuito de resolver com eficiência a situação dos ex-funcionários dos territórios de expressão portuguesa que já tinham ascendido ou viessem a ascender à independência, permitiu-lhes comprovar o tempo de serviço através de declarações sob compromisso de honra.

Assim, foram as pensões de aposentação provisórias calculadas com base nesse meio de prova.

2 — Porém, não obstante terem já decorrido 5 anos sobre a data em que o aludido diploma entrou em vigor, vem agora a Caixa Geral de Aposentações exigir aos desligados do serviço a quem a pensão provisória foi determinada com base em tempo de serviço certificado pela referida declaração de honra que comprovem esse mesmo tempo de serviço mediante documentos passados pelos novos Estados, designadamente pela República Popular de Angola. Isto para efeito de lhes ser atribuída à pensão definitiva.

Verifica-se, assim, que os serviços dessa Caixa entendem que o Decreto n.° 409-B/75 visou apenas as pensões provisórias.

3 — Afigura-se-me que tal entendimento não está de harmonia com a lei, por várias razões:

a) Nunca o diploma em causa podia dirigir-se unicamente às pensões provisórias, porquanto à data da sua publicação não havia elementos que garantissem a possibilidade de, ao tempo da atribuição das correspondentes pensões definitivas, os novos Estados virem a emitir tais certidões;