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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(65)

aleatório, indefinição perigosa e preocupante discricionariedade.

Além de que, estabelecendo uma verdadeira sanção sem precedência de processo disciplinar, ofendem também o princípio estabelecido no n.° 3 do artigo 270.° da Constituição.

Razão, entendo, pois, que assiste aos exponentes e à Ex.ma Assessora.

Nestes termos, pelo exposto e em conclusão, afi-gura-se-me que o Provedor de Justiça, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 281.° da Constituição, deverá suscitar ao Conselho da Revolução a inconstitucionalidade material das normas em causa, por ofensivas dos artigos 221.°, n.° 1. 225.°, n.° 1, e 270.°, n.° 3, da Constituição da República.

Independentemente da actuação ventilada, mais proponho que:

a) Se sugira ao Conselho Superior da Magis-

tratura ponderação na aplicação das normas visadas até sobrevir decisão sobre a inconstitucionalidade suscitada, enviando-lhe cópia dactilografada dos pareceres e dos despachos proferidos no presente processo;

b) Se enviem igualmente cópias dactilogra-

fadas dos mesmos pareceres e despachos ao Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e à Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses;

c) Também, com envio de tais elementos, se

dê conhecimento ao Ministro da Justiça.

3 — Concordando com esta posição, o Provedor pediu a declaração de inconstitucionalidade das normas em questão.

E sugeriu ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público que so-bestivessem na aplicação dessas regras enquanto o Conselho da Revolução sobre elas se não pronunciasse.

4 — O Conselho da Revolução veio a declarar a inconstitucionalidade dos preceitos em análise, mediante a Resolução n.° 189-A/82, de 20 de Outubro (publicada a 25 desse mês).

10 — Carreira de Inspectores do Ministério da Educação

Processo n.° 82/R-1274-DI-21

1 — Um grupo de inspectores do Instituto Português do Património Cultural protestou pelo facto de a sua carreira estar definida em moldes que considerou discriminatórios, em confronto com as regras aplicáveis aos inspectores de várias direcções-gerais do Ministério da Educação.

2 — O Provedor de Justiça, fundado em razoes de constitucionalidade e de igualdade de tratamento deste tipo de funcionários, tentou, sem êxito, levar o Ministério da Educação a rever a legislação em causa.

3 — Face ao inêxito dessa diligência, o Provedor pediu ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade orgânica dos artigos 1.° e 6.° do

Decreto-Lei n,° 139-A/80 e 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 139-B/80, com base na seguinte argumentação;

1 — A revalorização de categorias operada pelos Decretos-Leis n.os 139-A/80 e 139-B/80, ambos de 20 de Maio, ter-se-á apoiado, segundo se afirma na parte preambular daqueles diplomas, quer no Decreto-Lei n.° 337/78, de 14 de Novembro, quer na Lei n.° 26/79, de 7 de Agosto, que ratificou este último. Por força do disposto no artigo 9.° da citada lei, o Governo ficou autorizado a definir, por decreto-lei, no prazo de 60 dias a contar da publicação da mesma lei, «a categoria da letra do funcionalismo público correspondente aos inspectores da Direcção-Geral de Pessoal».

2 — Porém, a autorização legislativa em causa foi utilizada, manifestamente, fora do respectivo prazo pelo Executivo, por ter caducado em Outubro de 1979 e os diplomas postos em crise (Decretos-Leis n.os 139-A/80 e 139-B/80) terem sido publicados em 20 de Maio de 1980.

3 — Para além disso, a letra da lei (artigo 9.° da Lei n.° 26/79) circunscrevia-se aos inspectores da Direcção-Geral de Pessoal, sendo de duvidosa legalidade a faculdade de se legislar mediante recurso a argumento de semelhança de situações profissionais, como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 139-B/80. Este diploma revela que o Governo terá exorbitado igualmente das respectivas atribuições ao «corrigir» pela via de decreto--lei a situação «injusta e descoordenada» que resultou do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 337/78, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único da Lei n.° 26/79.

4 — A definição da categoria de um determinado cargo constitui matéria que se enquadra no Estatuto da Função Pública, como resultava, aliás, da própria autorização legislativa conferida ao Governo.

Tratando-se de matéria da competência reservada da Assembleia da República [alínea m) do artigo 167." da Constituição], não caberia ao Governo legislar depois de ter caducado a autorização concedida no diploma de ratificação (a Lei n.° 26/79).

5 — As normas dos artigos 1.° e 6.° do Decreto--Lei n.° 139-A/80 e 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 139-B/80, de 20 de Maio, ofendem o disposto nos artigos 167.°, alínea m), e 168.°, n.° 1, da Constituição, estando, pois, feridas de inconstitucionalidade orgânica.

4 — O Conselho da Revolução não chegou a pronunciar-se sobre o caso, devendo ele ter transitado para o Tribunal Constitucional.

11 — Encargos financeiros relativos às delegações escolares

Processo n.° 82/R-1199-DI-20

Uma câmara municipal sugeriu ao Provedor que analisasse a constitucionalidade do artigo 44.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 211/81, de 13 de Julho, que fez incidir sobre as autarquias locais os encargos com as delegações escolares do ensino primário.