O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1892-(68)

II SÉRIE — NÚMERO 68

IV) Assunto: Bancário. Integração

Processo n.° 81/R-2020-B-1

Governador do Banco de Portugal:

1 — O Banco de Portugal recusa-se a admitir nos seus quadros..., alegando, basicamente, que o interessado «foi portador de passaporte emitido pelo Consulado de Portugal na Beira com base em certificado de nacionalidade falso, do qual constava ter residido em Portugal por mais de 5 anos, quando se verifica que nasceu e sempre residiu em Moçambique, conforme afirmação ... feita em requerimento dirigido ao Sr. Ministro da Administração Interna», segundo consta dos ofícios n.os 931, de 20 de Março de 1981, e 17 900, de 9 de Dezembro de 1981, juntos por fotocópia.

2 — Acontece que na data em que foi comunicada a decisão de indeferimento ao ora reclamenate já se encontrava publicado no Diário da República o despacho dos membros do Governo competentes que lhe conservou a nacionalidade portuguesa (Diário da República, 2." série, n.° 235, de 10 de Outubro de 1980, p. 6499). Por tal motivo, deixou de se verificar o impedimento à pretendida integração —falta de cidadania portuguesa — decorrente do regime contemplado no Despacho Normativo n.° 110/79, de 23 de Maio.

3 — Por outro lado, tendo ao reclamante sido conservada a nacionalidade portuguesa por decisão ministerial de 26 de Setembro de 1980, exarada a coberto do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 308-A/ 75, de 24 de Tunho, o acto de conservação da nacionalidade, ao contrário do da concessão de nacionalidade, implica, necessariamente, a manutenção do vínculo de cidadania do reclamante ao Estado Português à data da publicação daquele diploma legal.

Significa isto que o reclamante ... jamais perdeu a nacionalidade portuguesa.

4 — A eventual prática pelo reclamante, ou por outrem a mando deste, de actos tidos por irregulares sujeitá-los-ia aos procedimentos disciplinares [v. alínea c) do n.° 10 do Despacho Normativo n.° 110/79] e criminal, através das instâncias competentes, sempre com respeito pelo direito de defesa em ambas as vias processuais. A\\fc, a obtenção de atestado de residência considerado falso faz incorrer em responsabilidade criminal as entidades que prestaram falsas declarações à respectiva junta de freguesia, e não só o interessado que dele se procurou utilizar.

5 — Daí que a recusa pura e simples de admissão do reclamante constitua acto arbitrário da administração desse Banco, o qual não poderá subsistir na ordem jurídica, uma vez que o Banco de Portugal não só carece de poderes para extrair consequências (que não sejam de índole disciplinar) da conduta do reclamante tocantemente à questão de conservação da nacionalidade portuguesa, como não dispõe de competência para punir o queixoso à margem dos mecanismos legais vigentes, impedindo o ingresso do mesmo nos quadros da referida instituição.

6 — Mostrando-se, assim, ofendidos preceitos da lei Ordinária e da Constituição da República relativos ao exercício do- direito de defesa, quer em processo disciplinar, quer em processo criminal, bem como os

efeitos decorrentes da conservação da nacionalidade portuguesa, perante as conclusões que o Banco de Portugal extraiu, à margem das atribuições que lhe são conferidas por lei, a respeito do comportamento do queixoso, formulo a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que seja revogada a decisão que recusou a admissão do reclamante... no Banco de Portugal, sem prejuízo do apuramento das responsabilidades disciplinar e criminal do interessado por alegadas irregularidades cometidas no processo de conservação da nacionalidade portuguesa, que correu os seus trâmites pela Conservatória dos Registos Centrais.

Agradeço ser informado sobre a sequência que vier a merecer a presente recomendação.

V) Assunto: Carreiras profissionais

Processo n.° 81/R-l 559-A-3

Ministro de Estado e das Finanças e do Plano:

1 —Em 5 de Novembro de 1981 dirigi a V. Ex.1 o ofício n.° 11 625 —xerocopia anexa n.° 1—', no qual pedia que me fosse transmitida «a posição de S. Ex." o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano sobre o problema, designadamente em face da argumentação ora expendida e das críticas feitas à Direcção-Geral das Alfândegas pelo reclamante».

2 — Como resposta, obtive o ofício n.° 1718, processo n.° 1.2-8/157, de 24 de Novembro próximo passado —xerocopia n.° 2—, em que o Sr. Director--Geral das Alfândegas me remeteu fotocópias dos pareceres da Direcção-Geral da Função Pública e da sua Direcção-Geral e dos despachos que sobre eles recaíram— xerocopias n.os 3 a 8.

Era, precisamente, sobre esses pareceres, cujas fotocópias, aliás, já constavam do processo, que incidiam o desacordo e a reclamação do interessado, e daí a razão do pedido formulado na última parte do n.° 2 daquele meu ofício.

3 — Embora considere que com a remessa daqueles documentos se quis significar que se mantém a posição anteriormente assumida sobre o problema, fico sem saber qual a posição de V. Ex.a quanto à bem desenvolvida e fundamentada argumentação do reclamante no sentido de rebater a posição assumida nos acima referidos pareceres e despachos.

4 — Uma análise do problema, tão profunda quanto possível, face aos limitados elementos de que disponho, cria-me a convicção de que o reclamante e seus antigos colegas foram, de facto, prejudicados, quando da elaboração e aprovação da tabela de equivalências anexa à Portaria n.° 298/77, de 25 de Maio, pelas razões por ele indicadas, com precisão e clareza, na sua exposição, máxime fl. 6 a fl. 20 — xerocopia anexa n.° 9 —, e que me abstenho de reproduzir aqui, sendo ainda de considerar que a ncessidade de reservar para fiéis de armazém e patrões de escaler a categoria de fiel de balança de 1.a classe parece não poder ser