O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1892-(60)

II SÉRIE — NÚMERO 68

6 — Agradeço a V. Ex.° que se digne transmitir-me as providências que venham a ser tomadas por essa Assembleia.

5 — O Conselho da Revolução, através da Resolução n.° 194-D/82, de 26 de Outubro (publicada a 29 desse mês), discordou, porém, da posição do Provedor, não declarando a pretendida inconstitucionalidade.

6 — Desconhece-se, por outro lado, o seguimento que na Assembleia da República tenha tido a recomendação formulada neste caso pelo Provedor.

9 — Transferência de magistrados judiciais e do ministério público com a classificação de «Suficiente»

Processos n.°s 82/R-815-01-12 e 82/R-l052-01-18

1 — O sindicato representativo dos magistrados do ministério público levantou junto do Provedor a questão da constitucionalidade dos artigos 34.°, n.ü 2, e 43.ü, n.° 2, da Lei n.° 85/77 e do artigo 121.°, n.° 5, da Lei n.° 39/78, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 264-C/81, de 3 de Setembro.

Posteriormente, esta posição foi corroborada pela associação representativa dos magistrados judiciais.

2 — Sobre a questão foram elaborados, respectivamente pela assessora encarregada do processo e pelo correspondente coordenador, os seguintes pareceres:

Parecer da assessora:

1 — O sindicato reclamante solicita que o Provedor de Justiça peça ao Conselho da Revolução a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 34.°, n.° 2, e 43.°, n.° 2, da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, e 101.°, n.° 2, e 121.°, n.° 5, da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 264-C/81, de 3 de Setembro.

Posteriormente, a associação vem também fazer o mesmo pedido no que se refere à Lei n.° 85/77.

2 — As normas respeitantes à transferência, muito semelhantes, estabelecem, respectivamente:

Artigo 43.° da Lei n.° 85/77:

1 — Os magistrados judiciais podem ser transferidos quando decorridos 2 anos ou 1 ano sobre a data da posse no cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.

2 — Independentemente dos prazos referidos no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura pode proceder à transferencia, por conveniência de serviço, de magistrados que a tal hajam dado a sua anuência ou que tenham sido classificados de Suficiente ou Medíocre.

Artigo 101.°, n.° 2. da Lei n.° 39/78:

2 — O magistrado classificado de Suficiente ou Medíocre não pode ser transferido a não ser em virtude do sexénio, por motivo de natureza disciplinar ou por conveniência de serviço.

Artigo 121.°, n.° 5, da Lei n.° 39/78:

5 — Independentemente dos prazos referidos nos números anteriores, o Conselho Superior do Ministério Público pode proceder à transferência, por conveniência de serviço, de magistrados que a tal hajam dado a sua anuência ou que tenham sido classificados de Suficiente ou Medíocre.

Relativamente às garantias dos magistrados e dos agentes do. ministério público, estabelece a Constituição da República Portuguesa:

Artigo 221." (garantias):

1 — Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

Artigo 225.° (agentes do ministério público):

1 — Os agentes do ministério público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

3 — Uma vez que, nos termos do n.° 1 do artigo 280.°, são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, cabe interpretar as disposições em causa.

No comentário aos artigos 221." e 225.° diz-se na Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, que estes artigos não garantem a inamovibilidade absoluta, tratando-se antes de uma garantia de legalidade, de reserva de lei, no que respeita às excepções, constitucionalmente autorizadas, a este princípio.

Também num parecer subscrito pelo Dr. Arala Chaves, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, de Mao-Agosto de 1981, se afirma, a p. 564:

Hoje a ideia substancial que a inamovibilidade envolve é a da estabilidade no cargo, mas estabilidade relativa, definida e limitada pela lei, e não estabilidade absoluta, que vincula indissoluvelmente o magistrado ao lugar.

Importa ver qual a amplitude desta «reserva de lei no que respeita às excepções».

Na discussão que teve lugar na Assembleia Constituinte relativamente ao texto do artigo 21." da Comissão, que viria a ser o artigo 225." da Constituição da República Portuguesa, a propósito da utilização dos adjectivos «previstos» ou «determinados» como qualificativos dos «casos», disse o deputado Barbosa de Melo querer-se garantir «que as transferências não podem ser feitas por arbítrio de ninguém», e mais adiante:

[...] neste domínio não existe mesmo poder discricionário de quem quer que seja, no caso da Procuradora-Geral da República.