O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(75)

por esse Ministério —, traduziu-se na aplicação do Despacho Normativo n.° 128/81 mesmo para além da sua própria estatuição.

Ê que o aplicou a um concurso já encerrado aquando da sua publicação.

E é princípio geral o de que os concursos se regem pelas normas em vigor à data da sua abertura.

Não sendo o n." 34 do Despacho Normativo n.° 128/ 81 uma norma interpretativa, ele não poderia — mesmo que se entenda que a Administração lhe deve obediência — ser aplicado a um concurso aberto e encerrado antes da sua entrada em vigor.

Nestes termos e pelo exposto, no uso da competência que a lei me atribui, permito-me dirigir a V. Ex.a ? seguinte recomendação:

Que seja revogada a circular n." 71/81 da Secre-taria-Gera) desse Ministério, devendo os concursos de promoção em questão ser regidos pelas normas em vigor à data da sua abertura, como legalmente se impõe.

Solicito a V. Ex.3 que oportunamente me seja comunicado o conteúdo da decisão final que venha a ser proferida em seguimento da presente recomendação.

Finalmente, para conhecimento de V. Ex.', remeto fotocópia de um ofício que, após a publicação do Decreto Regulamentar n." 9/82, de 3 de Março, dirigi a S. Ex."1 o Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

XV) Assunto: Concursos

Processo n.° 82/R-354-A-2

DirectorGeral de Pessoal — Ministério da Educação:

Em referência ao vosso ofício n.u 477/82/GETJ íprocesso n.° 21-CJ/82), comunico que, depois de se ter procedido ao cuidadoso estudo do assunto em causa, se chegou às seguintes conclusões:

a) Face à lei, nada impede que se possa abrir

concurso, nos termos do artigo 9." do Decreto-Lei n.u 273/79, para os lugares vagos do quadro único previsto no seu artigo 1.°, desde que sejam «reservadas» e não postas a concurso as vagas daquele quadro necessárias para a integração no mesmo, nos termos do Decreto Regulamentar n.° 63/ 80, do pessoal adido abrangido por aquele diploma;

b) Conforme esclarecimento dado por essa Direc-

ção-Geral de Pessoal respeitante a outra reclamação apresentada neste Serviço e relativa ao mesmo concurso (nossa referência processo n.° 82-R/405) e constante do vosso ofício n.° 469/82/GETI (processo n.° 21-MM/82), «não foram postas 3 vagas a - concurso porque era necessário reservá-las para a integração de funcionários supranumerários (ex-adidos) no âmbito do Decreto Regulamentar n.° 63/80, de 26 de Outubro, cuja implementação vem sendo feita»;

c) Nada há assim, face à lei, que objectar quanto

ao concurso em questão, cujo aviso foi publicado no Diário da República, 2.3 série, de 2 de Fevereiro de 1982;

d) Acontece, porém, que da sua abertura, ou de

outros concursos que se possam promover, poderá resultar uma evidente e injusta discriminação para cora o pessoal ex-adido do quadro supranumerário que ainda não foi integrado nos quadros dos estabelecimentos, de ensino, privando os que teriam possibilidade de candidatar-se, se já estivessem integrados nos quadros, de serem opositores conjuntamente com os seus colegas.

Assim, pelo exposto e dentro da competência que a lei me atribui, permito-me dirigir a V. Ex.3 a seguinte recomendação:

Que não sejam abertos mais concursos de provimento ao abrigo do artigo 9.ü do Decreto-Lei n.u 273/79 sem que esteja concluída toda a movimentação de pessoal prevista no artigo 16.", n.° 1, daquele diploma (que, aliás, pressuponho já estar em vias de conclusão) e a integração nos quadros, que se lhe deverá seguir (nos termos do artigo 11.° do Decreto Regulamentar n.u 63/80), do pessoal adido previsto no artigo I." daquele mesmo decreto regulamentar, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n." 53/81, de 20 de Novembro, bem como que se diligencie para que se proceda, com a maior urgência possível, à conclusão daquela total transição.

Solicito a V. Ex.3 que oportunamente me seja comunicado o seguimento dado à presente recomendação.

XVI) Assunto: Contribuições para a segurança social. Restituição

Processo n.c 79/R-2796-B-1

Presidente da Comissão Administrativa da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários:

Com referência ao caso a que se reporta o ofício n." 09421, de 30 de Abril de 1981, da 2.3 Repartição, 5.3 Secção, dessa Caixa, a seguir se expõe o que o seu teor nos suscitou:

Considerando que os despachos do Secretário de Estado da Segurança Social de 25 de Julho de 1978 c 24 de Outubro do mesmo ano vieram esclarecer que as importâncias pagas a título de indemnização pelo não cumprimento por parte da entidade patronal da obrigação de conceder férias não devem ser incluídas no cálculo da pensão e que os descontos que sobre elas tenham incidido podem ser restituídos aos interessados;

Considerando, portanto, que anteriormente àqueles despachos havia dúvidas, designadamente a nível oficial, sobre se a entrega desses descontos tinha a natu-