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1892-(80)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Superior competência para apreciar se «determinada prova sanciona o nivel cultural [...]», quando esta competência pertence exclusivamente aos conselhos científicos das escolas ou unidades de ensino das universidades ou institutos universitários, de acordo com o disposto no artigo 5.° do citado Decreto-Lei n.° 555/77.

3.2 — Dispõe o artigo 5.°:

O pedido poderá ser liminarmente rejeitado por deliberação fundamentada daqueles conselhos, quando se verificar, em face da documentação apresentada e tendo em conta as informações prestadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, que o grau obtido pelo requerente é manifestamente insusceptível de comprovar o alto nível cultural, a aptidão para a investigação científica e as demais condições exigidas para os doutoramentos realizados nas universidades e nos institutos universitários portugueses.

Parece, pois, que resulta claramente da lei a intenção de conferir a apreciação do indeferimento liminar, condicionado aos parâmetros indicados, aos conselhos científicos, e não à Direcção-Geral do Ensino Superior.

Na verdade, o indeferimento liminar preconizado pelo artigo 3.°, à luz do qual foi emitido o Despacho Ministerial n.° 86/79, traduz apenas uma actividade meramente burocrática, designadamente em face do n.° 3 do referido artigo.

3.3 — «A falta de algum dos documentos exigidos no número anterior obstará à apreciação do pedido, determinando o respectivo indeferimento liminar.»

Parece, pois, que, de acordo com o n.° 2, alínea b), do. artigo 3.°, quando este refere o «diploma ou título equivalente que ateste a realização do doutoramento ou de outras provas de idêntica natureza», não competirá à Direcção-Geral do Ensino Superior verificar se essas provas sancionam o «alto nível cultural [...]», mas se este diploma ou título foi ou não entregue.

De outra forma, seria incompatível a actuação a nível burocrático da Direcção-Geral do Ensino Superior com a previsão do indeferimento liminar constante do artigo 5.° quanto ao nível científico.

Afigura-se, portanto, ilegal o Despacho n.° 86/79. quando atribui essa competência à Direcção-Geral do Ensino Superior, visto que tal indeferimento liminar, a ser proferido, deve sê-lo sempre pelos conselhos científicos.

Tendo em vista os fundamentos que antecedem, permito-me formular a V. Ex." a seguinte recomendação:

Que sejam revogados o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 29 de Maio de 1978 e o Despacho n.° 86/79 do Ministro da Educação, por se revelarem manifestamente ilegais, em face do Decreto-Lei n.° 555/77, de 31 de Dezembro.

4 — Do seguimento dado a esta recomendação agradeço a V. Ex.° que me seja dado conhecimento.

5 — Aproveito, aliás, para apontar que a nota sobre os resultados dos trabalhos da comissão ad-hoc designada para apreciação deste problema (fls. 46 e 47 do processo anexo) de modo algum confirma o que na informação n.° 37 de 1979 da Secertaria de Estado

do Ensino Superior (antepenúltimo parágrafo da fotocópia junta) se refere acerca das conclusões a que esta comissão terá chegado, o que não posso deixar de lamentar.

XXV) Assunto: Faltas

Proceso n.° 81/R-633-A-2

Secretário de Estado da Saúde:

1 — Na sequência da reclamação apresentada neste Serviço por .... terceiro-oficial dos Serviços Médico--Sociais, Serviço Distrital de Viseu, acerca do tratamento dispensado à ausência do serviço de funcionários que se candidataram a prestação de provas de concurso, a Comissão Instaladora dos Serviços Médico--Sociais (Serviços Centrais) veio a assumir, a propósito, a posição que consta do ofício n.° 26 625, de 29 de Outubro de 1981, junta por fotocópia, a qual consiste, basicamente, na consideração daquelas ausências como faltas ao serviço, até porque não se tratou de concurso realizado no âmbito de «carreira profissional normal do funcionário, mas sim de um concurso aberto por outra entidade oficial».

2 — Por se tratar de entendimento que considero ilegal e injusto, pelas razões constantes da informação prestada pelo Ex.m° Assessor do processo, cujo exemplar dactilografado se junta, formulo a V. Ex.n, ao abrigo do disposto no artigo 18.°, n.° 1, alínea a), e no n.° 1 do artigo 34.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, a seguinte recomendação:

Que pelos Serviços Centrais dos Serviços Médico--Sociais sejam tomadas providências no sentido de se não proceder a qualquer desconto na antiguidade do funcionário reclamante e de outros que estejam, eventualmente, na mesma situação, com base em ausência do serviço decorrente da necessidade de comparência a provas de concurso público, realizadas no âmbito de outro departamento ministerial, ao qual se hajam candidatado, tendo em vista o disposto nos artigos 3.° e 8." do Decreto com força de lei n.° 19 478, com referência ao artigo 48.°, n.° 4, da Constituição da República.

Agradeço que me seja informada a sequência que vier a merecer a presente recomendação.

Informação do assessor

1 — Independentemente de estar em curso uma reclamação endereçada ao Sr. Secretário de Estado da Saúde, não podemos deixar de adiantar que a posição assumida pelos Serviços Centrais dos Serviços Médico--Sociais (fls. 41 e 42) é manifestamente ilegal e injusta, porquanto:

a) O artigo 8." do Decreto com força de lei n.° 19 478, de 18 de Março de 1931, dispõe que o funcionário não pode, «salvo motivo justificado e licença do respectivo chefe de