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1892-(88)

II SÉRIE — NÚMERO 68

No caso do processo n.° 81/R-2510, a auxiliar de limpeza teve de repor a remuneração de mais de um mês para receber a pensão de aposentação que por lei lhe pertence, o que significa que trabalhou como aposentada, ou sem remuneração, durante esse tempo (a pensão não é acumulável com a retribuição).

No processo n.° 81/R-248, o ajudante de notário esteve ao serviço 10 meses, foi-lhe aumentado, entretanto, o vencimento, mas a reforma baseou-se na tabela anterior, o que significa que a situação acima descrita se manteve durante quase um ano!

5 — Se bem que uma interpretação (possível ou correcta) dos preceitos legais citados pudesse apontar para que o conhecimento da deliberação da junta médica prevalecesse sobre o momento da sua realização — e será de ter em conta a eventualidade de vários exames complementares requisitados—, é facto que a prática administrativa considera pacífica e unanimemente que a data da junta médica marca o limite da actividade do funcionário e define a lei aplicável a todo o processo por invalidez.

Assim, e em franca oposição às restantes alíneas do artigo 43.° do Estatuto da Aposentação, a alínea o) será reportada a um facto, e não a um despacho, se se considerar o exame médico, e não a deliberação dele decorrente.

No entanto, mesmo a relevar o acto da deliberação ou o da homologação do parecer, quando exigido por lei, a situação de indefinição subsistirá enquanto não for publicada, ou dada a conhecer ao interessado, a decisão final.

Até lá —e repetindo—, continuará em serviço activo, com os direitos e deveres inerentes aos funcionários que não estão na disponibilidade, mas posteriormente são-lhe retirados os primeiros, com efeitos retroactivos, já que os segundos se pressupõem cumpridos, se não foi punido disciplinarmente.

6 — Em face destas reflexões sobre a aplicação dos preceitos do Estatuto da Aposentação referentes à aposentação por invalidez, permito-me formular a seguinte recomendação:

a) Que venha a ser publicado despacho norma-

tivo alterando a prática seguida e obrigando à publicação das deliberações da junta médica, nos termos exigidos para o despacho de desligação, produzindo-se os respectivos efeitos a partir da data dessa publicação; ou

b) Que venham a ser alterados os preceitos legais

de modo que se tornem impossíveis situações como as que se descreveram, nomeadamente pela publicação de despacho de desligação do serviço, seja qual for o fundamento da reforma.

7 — Agradece-se que seja comunicado o seguimento que for dado a este assunto.

XXXIX) Assunto: Rendas vitalícias

Processo n.° 81/H-1781-A-3

Ministro das Finanças e do Plano:

1 — Foi apresentada neste Serviço uma reclamação subscrita por..., referindo a mesma receber uma renda vitalícia de importância diminuta, quantia que durante

os últimos anos não tem sido actualizada, nem de longe, com o aumento do custo de vida.

2 — Ouvida sobre o assunto a Junta do Crédito Público, foi recebida a informação constante do ofício n.° 16 534, cuja fotocópia junto, em que se salientava que o Governo, através do Despacho Normativo n.° 47-C/77, de 28 de Fevereiro, do então Ministro das Finanças, procedeu a um reajustamento das rendas vitalícias, tendo em consideração a desvalorização que recairá nas importâncias auferidas trimestralmente pelos detentores daquelas rendas.

3 — Nesta conformidade, considero dever formular a V. Ex." a seguinte recomendação:

Tendo em conta o tempo decorrido desde o último reajustamento (mais de 5 anos);

Sendo certo que durante tal período a inflação provocou no custo de vida aumentos que totalizaram mais de 100%;

Tendo em atenção que, na generalidade, os ren-distas são pessoas de idade avançada e de recursos assaz limitados:

Muito embora sabendo que o Governo não é obrigado a fazê-lo, recomendo que, na medida em que as disponibilidades o permitam, se proceda, com a urgência possível, a novo reajustamento dos quantitativos das rendas em causa.

Solicito a V. Ex.° que se digne promover no sentido de me ser transmitido qual o seguimento que venha a ter a presente recomendação.

XL) Assunto: Responsabilidade civil Processo n.° 80/R-15B3-fcW

Presidente da Câmara Municipal do Porto:

Acuso a recepção do ofício acima referenciado, em relação ao qual será de ponderar o seguinte:

Independentemente da posição assumida pelos serviços autárquicos na informação n.° 148/72, de 8 de Junho de 1972, acerca do problema então exposto pelo Sr. A — e cuja decisão judicial o Município diz aguardar para resolução do assunto versado na reclamação ulteriormente apresentada pelo Sr. B —, cumprirá não esquecer que na situação agora em causa concorrem condicionalismos que a mencionada informação não revela que também existissem no problema primeiramente indicado.

Com efeito, o Sr. B apresentou ura documento, emanado do Instituto Geográfico da Universidade do Porto, no qual se referia expressamente que no dia e na hora em que se verificou a queda do ramo da árvore a que alude o processo a velocidade do vento era de 28 km/hora; esse valor não corresponderá certamente a uma rajada de vento forte e, por isso, não se compreende o fundamento em que a Direcção dos Serviços de Obras dessa Câmara Municipal baseou a sua alusão abstracta a «qualquer rajada de vento forte».

Por outro lado, o interessado apresentou igualmente ofícios, emanados também da Direcção Regional de Entre Douro e Minho, nos quais se documentava que a árvore em referência estava atacada de fungos causadores de podridão. E as fotografias tiradas pelo impetrante à citada árvore inculcam que o mau es-