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1892-(90)

II SÉRIE — NÚMERO 68

2 — Em face do exposto, permito-me formular a V. Ex.a. no uso da faculdade concedida pelo artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, a seguinte recomendação:

Que, enquanto não for alterada a legislação policial em vigor, sejam emanadas instruções às entidades policiais no sentido de se especificar que as operações de rusga não deverão envolver quaisquer pessoas que imediatamente se identifiquem devidamente, mas somente aquelas sobre quem recaiam fortes suspeitas fundadas de haverem cometido delitos ou de os estarem preparando.

3 — Comunico a V. Ex." que do teor deste ofício fq)i dado conhecimento a S. Ex.a o Ministro da Administração Interna.

XLill) Assunto: SNAPA. Inquérito parlamentar

Processo n.° 81/R-1432-A-3

Presidente da Comissão Parlamentar de Agricultura e Pescas:

Os representantes dos trabalhadores das empresas nacionalizadas de pesca manifestaram-me já há cerca de um ano a sua preocupação pela situação no sector e, em particular, na SNAPA, cujo agravamento se vinha consubstanciando na tentativa de venda da frota pesqueira, sem suficiente salvaguarda dos postos de trabalho, no crescente endividamento e, por último, no arresto de 6 navios por ordem de um tribunal estrangeiro para possibilitar o reembolso pelos credores estrangeiros de dívidas da empresa. De todos estes tristes episódios, bem como de acusações de corrupção e contrabando, que, a confirmarem-se, são de certo gravíssimas, foi a opinião pública sendo informada pela comunicação social.

Finalmente, a SNAPA foi extinta pelo Decreto-Lei n." 161/82, de 7 de Maio. As avultadíssimas quantias que o Estado (portanto os Portugueses) concedeu à SNAPA perderam-se. Não estamos, porém, perante um desastre natural, mas sim em face de comportamentos humanos. E onde há actos —ou omissões — negligentes há a possibilidade de apurar responsabilidades. Entendo que, em defesa da democracia e da dignidade do Estado, se torna essencial conhecer a verdade. Para tanto, permito-me sugerir a V. Ex.° que essa Comissão, se assim o entender, tome a iniciativa de propor à Assembleia, nos termos da alínea b) do artigo 219.° do Regulamento, a instauração de um inquérito parlamentar à actuação do conselho de gerência da ex-SNAPA e do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

Tomo a liberdade de juntar cópia de alguns elementos em meu poder.

CAPITULO V

Apreciação na especialidade de alguns processos concluídos em 1982

Administração da justiça

Processo n.° 82/R-1151-B-1

Sumário — Administração da Justiça. Acesso ao direito. Arguidos estrangeiros. Intérprete.

Objecto — Julgamento realizado por tribunais portugueses em que não teria sido respeitado o disposto no § 3." do artigo 6." da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Decisão — Reclamação improcedente.

Síntese:

1 — Um recluso estrangeiro apresentou ao Provedor de Justiça uma exposição em que se queixava de o tribunal em que fora julgado e de a administração penitenciária não terem dado cumprimento ao disposto no § 3." do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (aprovada para ratificação pela Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro), que exige a tradução em língua conhecida pelo acusado da natureza e causa da acusação contra ele formulada.

2 — Através do Conselho Superior da Magistratura foi ouvido o juiz do tribunal visado, que informou ter o réu prescindido da tradução, por recusa em aceitar o intérprete nomeado para o efeito; o aspecto da tradução teria já sido apreciado em tribunal de recurso, o qual, por decisão já transitada em julgado, teria confirmado a decisão do tribunal inferior.

Por outro lado, a administração penitenciária provou a recusa da aceitação do intérprete nomeado, juntando o auto de nomeação do intérprete designado e certidão do acto de recusa do reclamante, comprovado por 2 testemunhas e pelo intérprete.

3 — Analisado o assunto, concluiu-se pela impossibilidade de intervenção do Provedor de Justiça, por se tratar de questão afecta aos tribunais, tendo-se, contudo, aconselhado o reclamante, se assim o entendesse, a apresentar a questão à Comissão Europeia dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 26." da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Processo n.° 82/R-205-B-1

Sumário — Administração da justiça. Jurisdição.

Objecto — Audição de intervenientes em processo crime fora da área da comarca da sua residência.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um cidadão residente na comarca de Alenquer queixou-se pelo facto de o juiz de instrução criminal de Vila Franca de Xira, cuja área de jurisdição abrange aquela comarca, estar a convocar para se apresentarem nesta última localidade os intervenientes em processos crimes pendentes no Tribunal de Alenquer, com o fim de serem ouvidos na instrução desses processos.

Esta actuação causaria graves transtornos aos interessados, forçados a deslocações longas, por vezes até infrutíferas, devido ao adiamento de algumas das diligências marcadas.

2 — Confirmada a situação, o Provedor ponderou que, dé facto, legalmente, a área de jurisdição do juiz de instrução de Vila Franca de Xira compreendia a comarca de Alenquer.

Mas afigurou-se que era menos adequado, designadamente em relação aos intervenientes em processos