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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(107)

quivado ao cumprimento da obrigação de as pagar—, tal finalidade poderá ser atingida, com respeito pelo desejo de manutenção do anonimato pelos utentes, através da mera divulgação do número das licenças contempladas nos sorteios, a menos que os titulares destas consintam na divulgação dos respectivos nomes e moradas. Poder--se-ia, pois, numa 1.3 fase, divulgar apenas o número da licença. Se fosse possível contactar telefonicamente o respectivo titular e dele obter autorização para divulgar o respectivo nome e morada, passar-se-ia à indicação ou não de tais elementos, com total respeito pela vontade de manter ou não o anonimato; cl) Dar publicidade a nomes e moradas dos utentes premiados, com a indicação de terem ou não a taxa em dia, à margem de qualquer autorização dos interessados, poderá ser prática menos correcta, dados os efeitos decorrentes daquele meio de comunicação social, especialmente se o objectivo a atingir reside, não tanto na divulgação dos nomes dos utentes em falta (caso em que a divulgação poderia ser considerada uma pena suplementar à contemplada no Decreto-Lei n.° 401/79), como em levar os utentes a terem a taxa em dia para poderem receber os prémios sorteados naquele programa. Por seu lado, os utentes terão interesse na aquisição dos prémios, e não, propriamente, na mencionada divulgação. Daí que esta se configure como um elemento manifestamente secundário na situação analisada.

3 — A questão da viabilidade de se respeitar o eventual desejo de manutenção do anonimato dos titulares de licenças de televisão premiados no programa Ou Vai ou Taxa, mediante a divulgação inicial apenas do número da licença contemplada, à qual se seguiria, logo que obtida a autorização do respectivo titular, a fase de divulgação dos nomes e moradas, foi colocada à RTP, salientando-se:

a) O inegável impacto da divulgação daqueles

elementos, à margem do consentimento dos titulares das licenças, os quais podem desejar que não se saiba que receberam prémios;

b) O carácter secundário dos nomes e moradas

dos titulares das licenças, uma vez que por parte da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a finalidade prosseguida através do programa em causa consiste em estimular os proprietários de aparelhos de televisão a manter actualizadas as respectivas licenças — sem prejuízo, portanto, do funcionamento dos mecanismos legalmente estabelecidos para os faltosos — e que o interesse directo dos proprietários reside na possibilidade de serem considerados candidatos aos prémios atribuídos pelo mesmo programa, objectivos esses passíveis de serem alcan-

çados apenas com base nos números das licenças;

c) O facto de a publicidade daqueles elementos, sem a autorização dos interessados, poder ainda ser entendida como aplicação de pena suplementar às previstas no Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, porquanto a simples circunstância de ser dado a conhecer pela televisão que não cumpriu a sua obrigação de pagamento da taxa pode ser lesiva da imagem pública do titular da licença carecida de actualização.

4 — A Direcção de Programas da RTP opinou, a propósito, que:

a) Não existiam na RTP significativas reacções

de protesto por parte dos subscritores quanto ao sistema adoptado até então, sendo certo que se optou por uma modalidade agradável e elegante de convite à liquidação de taxas, em vez da aplicação de métodos repressivos que a legislação faculta;

b) Estão os produtores e apresentadores instruí-

dos no sentido de nunca se afirmar publicamente que este ou aquele subscritor «não pagou a taxa», substituindo esta afirmação pela forma eufemística «os nossos serviços não registam ainda o pagamento da taxa, pelo que este subscritor deverá fazer prova de que efectuou o pagamento para efectivamente ganhar o direito ao prémio»;

c) Todos os premiados compareceram ao pro-

grama televisivo, no decorrer do qual são efectivamente distribuídos os prémios, fazendo-o de livre vontade e até com expresso aprazimento;

d) Considerada a invulgar aceitação e popula-

ridade que o programa Ou Vai ou Taxa rapidamente conquistou, e que se traduziu também no elevado e expressivo número de subscritores que voluntariamente se apresentaram a regularizar a situação dos seus receptores de televisão, cria-se ter sido encontrado um processo influente de lembrar aos telespectadores o dever de pagamento da taxa.

A final, a Direcção de Programas, na expectativa de que o procedimento seguido não era susceptível de prejudicar quem quer que fosse, manifestou-se disposta a receber a indicação que o Provedor de Justiça achasse por bem transmitir-lhe a respeito da matéria.

5 — O Provedor de Justiça manteve e comunicou à RTP, a título de sugestão, as observações oportunamente formuladas quanto à necessidade de se respeitar a vontade dos titulares das licenças na divulgação dos respectivos nomes e moradas e determinou o arquivamento do processo.

Processo n.° 80/IP-106-B-1

Sumário — Direitos fundamentais. Direito ao nome. Objecto — Aportuguesamento por ocasião de registo

em consulado português dos nomes de filhos de

emigrantes nascidos em França.