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1892-(110)

II SÉRIE — NÚMERO 68

de juros sobre o passivo consolidado e o apoio para fundo de maneio desde 7 de Maio de 1979, data em que estava prevista a assinatura da revisão do contrato de viabilização, assinatura que se não tinha concretizado devido a contencioso existente entre o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e a Caixa Geral de Depósitos, a que a empresa era alheia.

Para além disso, a empresa referia que também não beneficiara das bonificações previstas na circular n.ü 106 do Banco de Portugal.

2 — Exposto o assunto ao Banco de Portugal, este informara que tal contrato (revisão), no caso de ter sido proferido despacho ministerial favorável, deveria estar concluído no prazo de 15 dias, mas que, provavelmente, aquele prazo não seria cumprido, por falta de acordo das instituições de crédito intervenientes quanto à manutenção dos seus créditos sobre a empresa.

Relativamente à concessão das bonificações ao abrigo da circular n.u 106 do Banco de Portugal, o mesmo informou que tais bonificações, não fazendo parte da figura do contrato, não tinham chegado a ser solicitadas pela empresa, pelo que o Provedor de justiça sugeriu à empresa que o fizesse, o que se verificou.

3 — Dado que persistia a demora na homologação e assinatura do contrato, foi por várias vezes exposto o caso ao Ministério das Finanças e do Plano, tendo sido recebida resposta, em Março de 1981, de que o atraso se devia à indefinição por parte da empresa quanto ao esquema de apoios a serem prestados, nomeadamente financiamento ao abrigo da linha de crédito do Banco Mundial e subsídio da Secretaria de Estado do Emprego, e à necessidade de se ajustar o plano de recuperação aos valores reais de 1980, os quais constavam do balancete relativo a 31 de Dezembro daquele ano, e que só naquela altura havia sido entregue ao Banco Totta & Açores pela empresa.

4 — Finalmente, em Março de 1982 foi recebida a informação do Gabinete do Secretário de Estado das Finanças de que havia sido homologada, por despacho deste, datado de 9 daquele mês, a revisão do contrato e, assim, atendida a pretensão da interessada.

Em préstimo

Processo n.° 78/R-2385-A-2

Sumário — Empréstimo. Taxa de juro. Retroactividade. Objecto—Aplicação das taxas de juro fixadas pelo

Despacho Normativo n." 185/77 aos contratos de

empréstimo antes dele celebrados. Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não

acatada. Comunicação à Assembleia da República. Síntese:

1 —O queixoso celebrara em 1974 vários empréstimos caucionados por uma apólice de seguro de vida, constando dos respectivos contratos que os mesmos eram celebrados por tempo indeterminado (só cessando por morte do devedor, pelo pagamento da dívida ou por falta de pagamento dos juros) e que o juro devido era de 4 %, sem qualquer menção à sua eventual alteração.

Em 1977, porém, passara a ser-lhe exigido o juro de 15,5 % (com a indicação de que no próximo vencimento este subiria para 20,5 %), isto em execução do Despacho Normativo n.° 185/77, de 8 de Setembro, do Secretário de Estado do Tesouro, que viera dispor que os juros dos empréstimos caucionados por apólices de seguro de vida passariam, mesmo em relação aos contratos anteriormente celebrados, a ser iguais à taxa básica do Banco de Portugal acrescida de 2,5 %.

Porque entendia que fora violado o que estipulava contratualmente, o interessado pediu a intervenção do Provedor de justiça.

2 — Ouvida sobre o assunto, a Secretaria de Estado do Tesouro defendeu a legalidade do Despacho n.° 185/77, alegando, por um lado, que este diploma continha disposição genérica provinda de órgão para tanto competente e que a mesma não era retroactiva, visto nela se especificar que, em relação aos empréstimos já existentes, a nova taxa só se aplicaria a partir do pró/.imo vencimento de juros e desde que tivessem decorrido 60 dias sobre a data do despacho.

E comentava, a propósito, que «desde tempos imemoriais, e no nosso direito desde D. Afonso 131, o legislador interferiu directamente no montante dos juros, remontando já ao direito canónico o debate sobre a legitimidade dos mesmos».

3 — Não tendo por convincente esta argumentação, o Provedor de Justiça formulou ao Secretário de Estado do Tesouro a seguinte recomendação:

a) Pelo Despacho Normativo n." 185/77, de 8 de Setembro, de S. Ex." o Secretário de Estado do Tesouro, foi determinado que a taxa de juro a aplicar aos empréstimos ou adiantamentos sobre apólices do ramo «Vida» passasse a ser igual à taxa de desconto do Banco de Portugal acrescida de 2,5 %, e que a nova taxa só seria aplicada aos empréstimos ou adiantamentos existentes a partir do próximo vencimento dos juros e desde que houvessem decorrido 60 dias a contar daquela data.

b) Nesses contratos, encarados doutrinalmente como empréstimos, com pagamentos antecipados e entrega aos contraentes de parte das suas reservas matemáticas, a existência de juros é explicada pela expectativa de descapitalização das reservas pelas seguradoras, a fim de fazerem face a compromissos futuros.

c) Não sendo elemento específico dos contratos, os juros estão sujeitos a alterações decorrentes da lei geral, entendida como categoria das leis ordinárias na qual se integram as leis propriamente ditas, normas emanadas da Assembleia da República [artigo 122.°, n.ü 2, alínea c), com referência aos artigos 164.° e 167.°, da Constituição da República] e os decretos-leis, normas emanadas do Governo [artigo 122.", n.° 2 .alínea /), conjugado com o artigo 201,°, da Constituição].

d) Da informação prestada pelo Gabinete de V. Ex.a constata-se a inexistência de base legal atributiva de competência ao Executivo para proceder a alterações destas taxas de juro.

e) São, por outro lado, irrelevantes os argumentos invocados acerca dos usos ou práticas costumeiras na matéria face ao disposto no artigo 3.°, n.° 1, do Código Civil, e relativamente à