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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(113)

8 — Em consequência, e depois de obtida a concordância do queixoso, foi revogada a declaração de utilidade pública contra a qual se insurgira.

Fornecimento de água a energia

Processo n.° 81/R-1189-B-4

Sumário — Fornecimento de água e energia. Canalizações de água. Ramais de ligação dos prédios à rede geral.

Objecto — Exigência indevida de encargos respeitantes à substituição de ramais de ligação de prédios à rede geral de abastecimento de água.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação atendida.

Síntese:

1 — Determinado cidadão dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação contra a Câmara Municipal do Sabugal, alegando que a mesma, estando a proceder à obra de renovação da rede de distribuição domiciliária de água àquela vila, em virtude de a rede existente já não se encontrar em condições de adequado funcionamento face às exigências da distribuição domiciliária, vinha exigindo aos proprietários dos prédios servidos pela rede anteriormente instalada o pagamento dos encargos inerentes à construção de novos ramais de ligação desses prédios à nova rede.

2 — Ouvida sobre o assunto, a Câmara Municipal comunicou que a obra de renovação em apreço resultava do facto de a rede de distribuição domiciliária de água anteriormente instalada ser muito antiga e de o material de que era feita a respectiva canalização não suportar já a pressão da água, por se encontrar deteriorado.

Acrescentou ainda que a sua actuação no tocante à exigência dos encargos a que aludia o reclamante se baseava no Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho do Sabugal, aprovado por portaria de 11 de Julho de 1968, uma vez que o respectivo artigo 8." estabelecia, na sua última parte, que, «quando por motivo de renovação ou de aumento de calibre da rede pública houver que remodelar ou renovar ramais de ligação, as despesas inerentes serão de conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios respectivos, revertendo para estes os materiais recuperáveis».

3 — Apreciado o assunto à luz dos preceitos normativos aplicáveis, concluiu-se que:

a) De acordo com o n.° 39 do Regulamento Geral

de Abastecimento de Água, aprovado pela Portaria n.° 10 367, de 14 de Abril de 1943, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 10 934, de 18 de Abril de 1945, a instalação dos ramais de ligação dos prédios à rede geral de abastecimento de água é efectuada pela entidade responsável pelo serviço de distribuição de água, por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir;

b) Nos termos do n.u 56 do invocado Regula-

mento Geral, compete à entidade responsável pelo serviço de distribuição de água manter, por sua conta, as canalizações da rede geral de distribuição e os ramais de ligação «em estado de permitirem o abas-

tecimento de água de todos os consumidores e utilizações de serviço público, providenciando com a maior urgência logo que tenha conhecimento de quaisquer avarias que prejudiquem esse abastecimento»;

c) Face ao alcance dos artigos 1.° e 2.° do De-

creto-Lei n.° 29 216, de 6 de Dezembro de 1938, e dos n.os 37 e 38 do Regulamento Geral de Abastecimento de Água, aprovado pela Portaria n.° 10 367, será perfeitamente legítima — e fora de qualquer dúvida — a aplicação do estatuído no n.° 39 (redacção actual) do mesmo Regulamento Geral não só à instalação inicial dos ramais de ligação dos prédios à rede geral de abastecimento, mas também a outras situações em que se torne necessária a execução de novos ramais de ligação por motivos imputáveis aos proprietários ou usufrutuários dos prédios (v. g., em virtude de remodelação destes últimos ou das suas canalizações interiores);

d) Nada se afigura autorizar a ilação de que en-

tendimento semelhante ao exposto na alínea anterior deva ser acolhido na hipótese de renovação ou substituição dos citados ramais de ligação por razões não imputáveis aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, como acontecerá no caso de deterioração ou avaria a que eles sejam totalmente alheios, ou na hipótese de renovação ou remodelação da rede geral de distribuição de água por iniciativa da entidade responsável pelo respectivo serviço, pois isso equivaleria a fazer recair sobre tais proprietários ou usufrutuários o encargo de conservação dos ramais de ligação em estado de permitirem o abastecimento de égua;

e) Havendo sido intenção declarada no preâm-

bulo da Portaria n.° 10 367, e decorrendo do n.° 56 do Regulamento Geral por ela aprovado, que o encargo de conservação dos ramais de ligação dos prédios à rede geral de abastecimento deverá ser suportado pelos serviços de distribuição de água, caberá à entidade responsável pelo respectivo serviço —não constituindo, pois, encargo dos proprietários ou usufrutuários dos prédios servidos — custear a remodelação ou renovação dos mesmos ramais de ligação, seja por motivo de sua avaria ou deterioração (não imputável aos proprietários ou usufrutuários dos prédios), seja em resultado de renovação ou aumento de calibre da rede pública de abastecimento de água;

/) Pelas razões expostas, a última parte do artigo 8.° do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho do Sabugal, aprovado por portaria de 11 de Julho de 1968, não encontrava suporte normativo nas disposições do Decreto-Lei n.° 29 216 e do Regulamento Geral de Abastecimento de Água, aprovado pela Portaria n.° 10 367 (e alterado no seu n.° 39 pela ulterior Portaria n.° 10 934).