O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1892-(126)

II SÉRIE — NÚMERO 68

nhecimento da deliberação desta senão em Março de 1978.

Durante o período de cerca de 9 meses que mediou entre a apresentação à junta médica e o desligamento do serviço, o funcionário chegara a acumular funções em 2 cartórios notariais, com manifesto sacrifício da sua saúde, tendo sido pago de acordo com as actualizações de vencimento (e emolumentos) decorrentes do Decreto-Lei n.u 106/78, de 24 de Maio, com efeitos reportados a 1 de Janeiro antecedente.

Apesar disto, a pensão provisória foi-lhe fixada em função dos vencimentos de 1977, e na pensão definitiva seguiu-se o mesmo critério, com base em que era a data da junta médica —e não a do desligamento decorrente do conhecimento da deliberação — que deveria prevalecer.

Infrutíferas haviam sido as diligências do interessado e a intervenção, que pedira, da Direcção-Geral, para que lhe fosse acrescido o tempo de serviço efectivamente prestado e calculada a pensão com base no vencimento realmente recebido.

2 — Embora este Serviço houvesse procurado fazer com que a Caixa Geral de Depósitos tivesse em conta as circuntâncias especiais deste caso, houve que reconhecer que, à face da lei (artigo 43.° do Estatuto da Aposentação), o regime da aposentação se fixa na data do facto que lhe dá origem — e este é, no caso da verificação da incapacidade, o parecer da junta médica que sobre ela se pronuncie.

3 — A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ouvida sobre a sua eventual responsabilidade na demora daquela comunicação, acabou por informar que o excepcional atraso verificado «foi exclusivamente devido a razões de conveniência de serviço, porquanto o funcionário em causa estava na altura a assegurar as funções inerentes a 2 lugares de notário que se encontravam vagos».

Não deixou, todavia, de acentuar o sacrifício que para o funcionário resultou do desempenho de funções em tais circunstâncias, o que teria até dado motivo a uma especial intervenção da Direcção-Geral no sentido de ser compensado na aposentação.

Essas diligências foram, no entanto, em vão.

4 — Afigurou-se que não deveria ser possível operar-se a repetição de situações destas.

Não é aceitável que, por conveniência de serviço, a Administração retenha (no caso concreto durante cerca de 8 meses) a comunicação do resultado de uma junta médica para suspender o prosseguimento normal do processo de aposentação.

Por isso, o Provedor decidiu abrir um processo de sua iniciativa — e que ainda se encontra em curso — tendente a estudar medidas gerais, de natureza administrativa ou, se necessário, legislativa, destinadas a obviar a este problema e, em especial, aos prejuízos que para os funcionários podem decorrer de procedimentos deste tipo (v., supra, recomendação xxxvm).

No caso concreto, não pôde, por a lei vigente a isso se opor, satisfazer-se a pretensão do queixoso no sentido de a sua pensão ser calculada com base na remuneração auferida à data do desligamento do serviço. Este obteve, de algum modo, compensação, embora parcial, pelo facto de lhe terem pago os aumentos de remuneração ocorridos entre a data da junta médica e a do desligamento do serviço.

P.0C63S0 n.° 81/R-2319-B-1

Sumário — Segurança social. Aposentação. Tempo de serviço.

Objecto — Tempo de serviço relevante para efeito de aposentação do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa integrado na Caixa Geral de Aposentações.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação

aceite. Síntese:

1 — Tendo surgido dúvidas na aplicação do Decreto--Lei n." 247/80, de 24 de Julho, sobre a integração do pessoal da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa na Caixa Geral de Aposentações, no que respeita à contagem de todo o tempo de serviço prestado, com descontos obrigatórios para a Previdência, pelos trabalhadores que não optassem pela manutenção do regime em que se encontravam, foi emitido o Despacho Conjunto n." 118-A/81, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 189. de 19 de Agosto de 1981.

No n.° 2 desse despacho esclarece-se que essa contagem, para efeitos de aposentação, de todo o tempo com descontos para a Previdência, só abrange o tempo de serviço que tenha sido prestado em qualquer das situações e entidades enunciadas no n.° 1 do artigo 1." do Estatuto da Aposentação.

2 — Sucede que o prazo que o pessoal visado em tal despacho teve para optar pelo regime da Caixa Geral de Aposentações findou antes de aquele despacho de esclarecimento ter sido publicado.

Ora, entre o pessoal que procedeu a essa opção encontravam-se alguns trabalhadores que tinham tempo de serviço com contribuições para a Previdência, mas prestado a entidades crivadas, o que, contrariamente às suas expectativas, os impedia, face ao citado despacho, de o verem repercutido na pensão de aposentação que posteriormente viessem a auferir.

Disso reclamou para o Provedor de Justiça um sindicato representativo dos trabalhadores da função pública.

3 — Tendo em atenção o facto de o aludido Despacho n.° 118-A/81 ter sido proferido a título de esclarecimento, o que pressupõe que, anteriormente à sua existência, havia dúvidas legítimas quanto à matéria sobre que ele incidiu, considerou-se que não era curial impô-lo ao pessoal que optou pelo regime da Caixa Geral de Aposentações dentro do prazo legal para o efeito, o qual decorrera antes de aquele despacho ter sido publicado. Isto porque ao tempo de tal opção esse pessoal não pôde ter uma exacta noção do regime que o mesmo despacho viera depois esclarecer.

4 — Neste contexto, o Provedor de lustiça sugeriu cos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e dos Assuntos Sociais que fosse permitido ao dito pessoal desistir da opção feita, admitindo que viesse a ser estabelecido determinado prazo para manifestação deása desistência.

5 — Tendo havido concordância por parte daqueles 5 departamentos, a Caixa Geral de Depósitos decidiu conceder ao pessoal em causa o prazo de 90 dias para requerer, querendo, a desistência da opção.