O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(129)

de se reconhecer que se trata de uma regalia atribuída por lei e que, portanto, se for caso disso, deve ser-lhe concedida.

Assim, cabe salientar que, atendendo ao que normalmente se espera em matéria de consultas hospitalares, ao tempo que geralmente demoram tais consultas quando de neurologia, as quais habitualmente implicam uma longa conversa, às dificuldades que por vezes existem na procura de um restaurante de preços moderados, à demora no serviço das refeições, etc, parece demasiadamente precipitado inferir que o beneficiário tinha tido tempo de regressar a Castelo Branco antes das 17 horas e 30 minutos.

Neste contexto, formulo a seguinte recomendação:

Que, tendo em vista as considerações atrás expendidas, o caso seja revisto em termos de vir a ser atribuída ao interessado a comparticipação na sua alimentação e na do acompanhante.

3 — Os Serviços Médico-Sociais aceitaram a recomendação quanto ao queixoso. Mas não o fizeram no tocante ao acompanhante, alegando que os Serviços Médico-Sociais de Castelo Branco haviam referido não ter sido necessário o apoio deste.

4 — O Provedor solicitou que também esta segunda posição fosse reapreciada, pois existia no processo uma credencial, passada pelos próprios Serviços Médico-Sociais de Castelo Branco, da qual constava que o doente necessitava de ir acomanhado, em carro particular.

5 — Os Serviços Médico-Sociais vieram, a final, a acatar também esta última parte da recomendação.

Processo n.° 81/R-794-B-1

Sumário — Segurança social. Assistência medicamentosa. Comparticipação.

Objecto — Esclarecimento sobre quem deve restituir aos Serviços Médico-Sociais as comparticipações em medicamentos que, não estando abrangidos pela assistência medicamentosa, foram indevidamente lançados em receituário daqueles Serviços utilizado pelas empresas.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

1 — O reclamante desempenha funções de médico do trabalho numa empresa do sector têxtil.

No exercício dessas funções, e ao abrigo dos despachos de 29 de Agosto de 1975, de 2 de Junho de 1976 e n.° 47/80, todos eles do Ministro dos Assuntos Sociais, utilizou receituário dos Serviços Médico-Sociais para prescrever a determinado trabalhador um medicamento incluído na lista de produtos por estes não comparticipáveis.

2 — Na sequência desse facto, os Serviços Médico--Sociais do Distrito de Braga oficiaram à empresa, sa-1/entando-lhe que era de deduzir no vencimento do médico em causa o montante relativo à comparticipação por eles já entregue à respectiva farmácia, montante esse que depois lhes deveria ser reembolsado.

I'bi dessa decisão que o interessado reclamou.

3 — Após estudo do caso, o Provedor de Justiça expôs aos Serviços Médico-Sociais do Distrito de Braga a sua posição, nos seguintes termos:

O Despacho n.° 47/80, publicado no Diário da República, 2." série, de 12 de Agosto de 1980 — anteriormente, portanto, à data da passagem da receita em questão — estabelece expressamente que os serviços e estabelecimentos por ele visados são responsáveis pelo uso indevido dos impressos que lhes forem distribuídos.

Por outro lado, esse mesmo despacho prevê que a distribuição dos impressos por esses serviços e estabelecimentos se faça a solicitação dos mesmos.

Logo, há que inferir que a empresa, se não queria assumir a aludida responsabilidade, podia ter renunciado ao uso do receituário dos Serviços Médico-Sociais. Como não o fez, ficou responsável pelo seu uso indevido.

Cabe agora averiguar se essa empresa tem o direito de exigir, a título de indemnização, que o médico ao seu serviço suporte o encargo da quantia relativa à comparticipação do medicamento que, embora não comparticipável, foi por ele receitado nos impressos dos Serviços Médico-Sociais.

Ora, sucede que só na hipótese de essa conduta do médico se ter traduzido numa infracção a qualquer seu dever como trabalhador é que poderia haver lugar a tal indemnização a favor da empresa. Isto de harmonia com o artigo 27.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969. O dever que, no caso vertente, eventualmente poderia ter sido infringido, seria o de realizar o trabalho com zelo e diligência, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), do citado decreto-lei.

Acontece, todavia, que apenas em 30 de Março de 1981 —ulteriormente, portanto, à data em que o médico receitou o produto em questão — é que os Serviços Médico-Sociais forneceram ao serviço médico da empresa a relação dos produtos farmacêuticos não comparticipáveis, ponto que leva a entender que a receita daquele não implicou por parte do reclamante um menor zelo ou diligência no exercício das suas funções.

Mas, mesmo a admitir-se que era ao médico que competia certificar-se de que o produto em questão era ou não comparticipável (hipótese que levanta dúvidas), o que é verdade é que o artigo 95." oo mencionado Decreto-Lei n.° 49 408 estabelece que a entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante dessa retribuição, salvo em determinados casos, como seja o de existir decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação que liquide a indemnização.

E, em face destas razões, o Provedor concluiu que o montante em causa deveria ser exigido à empresa, e não ao seu médico.

4 — A entidade visada concordou com este ponto de vista, tendo deixado de promover deduções do tipo da aqui contestada.