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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(133)

atitudes: ou solicitar à sua própria seguradora que as coberturas do seu veículo fossem aplicadas durante a paralisação ao veículo alugado, ou pedir a suspensão daquelas coberturas durante o mesmo período.

2 — O Provedor de Justiça chamou a atenção da administração da Fidelidade para, por um lado, o artigo 562.° do Código Civil, que impõe o dever de «reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», bem como para a jurisprudência dominante na matéria, e, por outro lado, para o facto de o aluguer do veículo e o seguro do mesmo se terem ficado a dever à falta de resposta da seguradora a uma carta que o reclamante lhe dirigiu logo após o acidente, solicitando que por ela fosse posto um veículo à disposição.

Em face de tais considerações, a entidade visada concordou em reembolsar integralmente o interessado.

Trabalho — Administração local

Processo n.° 8G7R-803-B-4

Sumário — Trabalho. Administração local. Carreiras.

Objecto — Recusa de transição de cantoneiros (de vias municipais) da 2." classe para a 1classe, de acordo com o respectivo tempo de serviço.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação contra a Câmara Municipal de São João da Pesqueira, alegando que esta aplicara incorrecta e ilegalmente as disposições dos Decretos--Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 466/79, de 7 de Dezembro, a um associado do mesmo Sindicato, cantoneiro (de vias municipais) do quadro de pessoal daquela autarquia, pois que, em vez de o ter feito transitar para a categoria de operário não qualificado de 1." classe, o mantinha na categoria de operário não qualificado de 2." classe, com fundamento na circunstância de que o referido trabalhador não possuía o requisito de bom e efectivo serviço previsto no artigo 14.°, n.° 8, alínea b), do citado Decreto-Lei n.° 191-C/79.

2 — Apreciado o assunto, foi sobre ele elaborada uma informação na qual se punha em dúvida que o artigo 21.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 191-C/79 (aplicável à transição nas carreiras do pessoal auxiliar da administração autárquica constante do anexo i ao Decreto-Lei n.° 466/79, por força do estatuído no artigo 31.°, n.° 2, deste último diploma normativo), ao aludir simplesmente ao «tempo de serviço» na respectiva categoria ou carreira para efeito de transição para as novas categorias do pessoal integrado em carreiras horizontais, estivesse a contemplar, simultaneamente, o requisito de «qualidade de serviço» a que alude o artigo 14.°, n.° 8, do mesmo Decreto-Lei n.° 191-C/79, ao definir os «módulos de tempo» para acesso à classe imediatamente superior de cada uma das carreiras operárias uniformizadas, e ao qual também fazia apelo o artigo 22.°, n.° 1, ao referir-se aos «requisitos de promoção previstos neste diploma e nos respectivos diplomas orgânicos».

3 — Para adequada elucidação do problema focado, bem como de algumas outras questões que foram então suscitadas na mencionada informação acerca dos termos em que deveria ter lugar a transição dos cantoneiros (de vias municipais) do quadro de pessoal da Câmara Municipal de São João da Pesqueira para as novas categorias da correspondente carreira, na sequência dos invocados Decretos-Leis n.05 191-C/79 e 466/79, e tendo igualmente em consideração determinadas disposições da Portaria n.° 739/79, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.° 377/79, de 13 de Setembro, entendeu o Serviço do Provedor de Justiça oportuno solicitar à Secretaria de Estado da Administração Regional e Local que, face ao estatuído no artigo 43.° daquele Decreto-Lei n.° 466/79, transmitisse os esclarecimentos que julgasse úteis a propósito do assunto.

4 — Em resposta, veio a ser recebida da Direcção--Geral da Acção Regional e Local uma informação na qual se concluía que à transição dos trabalhadores em causa para o novo quadro de pessoal do Município de São João da Pesqueira, em execução do Decreto--Lei n.° 466/79, era aplicável o disposto no artigo 21.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 191-C/79, independentemente da classificação de serviço.

Quanto ao disposto no n.° 8 do artigo 14.° do mesmo Decreto-Lei n.° 191-C/79, contemplava-se aí a progressão normal nas carreiras operárias, estruturadas nos termos de tal diploma, exigindo-se então para acesso à categoria imediatamente superior a classificação de serviço não inferior a Bom.

5 — Assim, o Provedor de Justiça transmitiu à Câmara Municipal de São João da Pesqueira o teor da informação que neste Serviço fora elaborada sobre o assunto, bem como o conteúdo daquela outra que recebera da mencionada Direcção-Geral, tendo ponderado que, na hipótese de o problema em apreço ainda não haver sido adequadamente solucionado curial seria que se procedesse à sua resolução nos termos dos Decretos-Leis n.05 466/79 e 191-C/79, mediante reforma da deliberação anteriormente tomada pelo citado órgão autárquico a propósito do assunto, na parte respeitante aos cantoneiros (de vias municipais) interessados, de forma a atribuir-se-íhes', com efeito retroactivo, a categoria de transição a que tinham direito, de acordo com o tempo de serviço prestado.

6 — Em resultado das diligências efectuadas, a Câmara Municipal comunicou que, face aos esclarecimentos que lhe tinham sido transmitidos, deliberara fazer, com efeito retroactivo, transitar para a categoria de cantoneiros (de vias municipais) de 1.° classe, de acordo com o tempo de serviço prestado, os trabalhadores daquela carreira que não tinham sido abrangidos pela deliberação anteriormente tomada pelo mesmo órgão autárquico a respeito do assunto.

7 — Encontrando-se resolvido, pois, o problema suscitado no processo, procedeu-se ao respectivo arquivamento. 1

Processo n.° 81/R-1859-B-4

Sumário — Trabalho. Administração local. Concursos.

Objecto — Ilegalidades num concurso para provimento de um lugar de telefonista de 2.a classe de uma câmara municipal. Interposição de recurso contencioso.