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1892-(136)

II SÉRIE — NÚMERO 68

concurso ainda válido e existindo uma vaga por prover, aquele corpo administrativo autárquico se recusara a admiti-la, antes preferindo celebrar um contrato eventual com um terceiro para o desempenho das funções correspondentes ao cargo.

2 — Instruído o processo, verificou-se que não existia a vaga referida, nem poderia ser criada, por força do n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro, pelo que nesta parte carecia de fundamento a queixa.

3 — Já no que concerne ao contrato eventual, embora permitido pelo n.° 1 do artigo 53.° do Decreto--Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, não poderia ter duração superior a 2 meses, como imperativamente dispõe o citado preceito. Aliás, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 175/78, de 13 de Junho, sanciona com a inexistência jurídica as admissões de pessoal que contrariem aquele dispositivo legal.

Esta situação irregular motivou que fosse dirigido um reparo à Câmara Municipal de Resende, bem como uma recomendação no sentido de em casos futuros ser respeitada na admissão de pessoal eventual a classificação decorrente do concurso ainda válido, não deixando, para o efeito, de se consultar, sucessivamente, os mais bem classificados.

Processo n.° 80/IP-50-B-4

Sumário — Trabalho. Administração local. Concursos de provimento. Limite de idade.

Objecto — Exigência do requisito de idade não superior a 65 anos para admissão a concursos de provimento de lugares dos quadros da administração autárquica.

Decisão — Situação regularizada.

Síntese:

1 — Através da leitura de anúncios e avisos de abertura de concursos para provimento de lugares publicados no Diário da República, 3." série, verificou o Serviço do Provedor de Justiça que algumas câmaras municipais vinham exigindo como condição de admissão a esses concursos, entre outras, a de não terem os candidatos idade inferior a 18 nem superior a 65 anos, invocando-se, por vezes, como fundamento de tal condição, o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 498/ 72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe fora dada pelo Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho.

2 — Apreciado o assunto neste Serviço, concluiu-se que o disposto no artigo 4.°, n.° 1, do citado diploma não devia nem podia fundamentar, imperativamente, a exclusão de tais concursos de interessados que tivessem mais de 65 anos de idade, desde que, por aplicação do estatuído no artigo 4.°, n.° 2, do mesmo Decreto-Lei n.° 498/72, na sua redacção actualizada, pudessem os candidatos (se acaso viessem a ser providos nos lugares postos a concurso) perfazer o mínimo de 5 anos de inscrição na Caáxa Geral de Aposentações, até atingirem o limite de idade fixado na lei para o exercício dos respectivos cargos.

3 — Assim, e porque o procedimento posto em causa não constituía caso isolado, o Provedor de Justiça ponderou ao Gabinete de Apoio às Autarquias Locais a conveniência de o mesmo suscitar a atenção das autarquias locais para os preceitos normativos aplicá-

veis ao assunto através de circular, a fim de se obstar à exclusão dos concursos em apreço de interessados que pudessem reunir os requisitos legais indispensáveis para admissão aos mesmos.

4 — Não obstante a diligência então realizada, e apesar de se haver admitido que com a ulterior publicação do Decreto n.° 68/80, de 4 de Novembro, o problema em causa não voltaria a surgir, face ao teor do artigo 6.°, alínea b), do mesmo diploma regulamentar, constatou-se posteriormente que voltaram a ser publicados no Diário da República, 3.a série, avisos de abertura de concursos para provimento de lugares dos quadros de pessoal autárquico, mantendo como condição de admissão a exigência de idade não superior a 65 anos, sem qualquer referência ao condicionalismo previsto no artigo 4.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro.

Por isso, o Provedor de Justiça ponderou novamente à Direcção-Geral da Acção Regional e Local a oportunidade de ser chamada a atenção das autarquias locais para a questão em apreço, havendo, simultaneamente, dado conhecimento do assunto à Camara Municipal de Lisboa, a cujos quadros de pessoal pertenciam os lugares mencionados naqueles últimos avisos.

5 — Em resposta, a Direcção-Geral da Acção Regional e Local comunicou que, em seguimento da sugestão formulada, transmitira às câmaras municipais uma circular suscitando a respectiva atenção para as normas legais aplicáveis à matéria em foco.

Por seu turno, a Câmara Municipal de Lisboa esclareceu que a limitação consignada nos referidos avisos de abertura de concursos de provimento derivara da interpretação dada ao teor do artigo 4.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 498/72, na redacção que lhe fora dada pelo Decreto-Lei n.° 191-A/79, uma vez que não eram conhecidas naquele Município as considerações que o Provedor de Justiça formulara anteriormente ao Gabinete de Apoio às Autarquias Locais. Todavia, após recepção do ofício que lhe fora remetido a propósito do assunto, a Câmara Municipal passara a tomar em linha de conta os preceitos normativos aplicáveis à matéria em causa.

6 — Considerando, pois, o resultado positivo das diligências efectuadas, foi determinado o arquivamento do processo.

Procssso n.° 82/R-617-B-4

Sumário — Trabalho. Administração local. Concurso de provimento. Lista de classificação dos candidatos.

Objecto — alteração da lista de classificação dos candidatos a um concurso de provimento elaborada pelo respectivo júri.

Decisão — Reclamação procedente. Situação não regularizada. Recurso contencioso.

Síntese:

1 — Determinado cidadão dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação contra a Câmara Municipal de Alcobaça, alegando o seguinte: o impetrante candidatara-se a um concurso aberto pelo citado órgão autárquico para provimento de 1 lugar de fiscal de obras de 3." classe e fora graduado em 1." lugar pelo júri do mencionado concurso, de acordo com os elementos