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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(141)

de 20 de Agosto, razão que havia motivado a referida recusa.

3 — Face à difícil situação financeira das entidades em causa, foi o problema submetido à consideração do departamento tutelar, Secretaria de Estado das Pescas. Apoiado em parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura e Pescas, o Secretário de Estado considerou a dívida extinta por prescrição, nos termos do artigo 38.° da lei do contrato de trabalho (regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408).

E nem uma declaração da Comissão Liquidatária do Grémio dos Armadores de Pesca do Arrasto, reconhecendo expressamente que as quantias em causa não haviam sido pagas, o fez mudar de ideias.

4 — Submetida a questão, por iniciativa do reclamante, à consideração do Provedor de Justiça, concluiu-se pela razão que àquele assistia:

a) A prescrição, a ter-se verificado, nunca teria

operado nos termos do artigo 38.° da lei do contrato de trabalho, mas sim nos do artigo 317.° do Código Civil, já que o reclamante não era trabalhador subordinado das entidades devedoras;

b) Assim sendo, não se estaria perante um caso

de prescrição extintiva, que tornaria a confissão da dívida inócua, face à extinção da própria obrigação, mas perante uma prescrição presuntiva, isto é, fundada na presunção do cumprimento (artigo 312.° do Código Civil);

c) Neste caso, a declaração escrita do devedor de

que não cumpriu não poderia deixar de elidir a presunção de cumprimento.

5 — Perante a complexidade técnica do caso, optou-se por transmitir à Secretaria de Estado das Pescas a posição do Provedor de Justiça sobre ele, sem recomendar formalmente a alteração do procedimento adoptado, antes solicitando a repondêração do problema.

6 — Submetido de novo o processo à Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura e Pescas, veio esta a rever por completo a sua posição, aderindo à análise feita pelo Provedor de Justiça. A concordância do Secretário de Estado das Pescas, em atitude que se regista, permitiu satisfazer a pretensão do reclamante.

Processo n.° 82/R-699-A-3

Sumário — Trabalho. Empresa pública. Reclassificação de bancários.

Objecto — Situação dos bancários integrados na banca portuguesa vindos das ex-colónias, face à dos bancários dos quadros da banca metropolitana.

Decisão — Não intervenção do Provedor de Justiça, dado as questões em causa estarem afectas ao tribunal competente.

Síntese:

1 — Uma associação de bancários regressados das ex-colónias e integrados na banca portuguesa expôs ao Provedor de Justiça a situação destes bancários, configurando-a de discriminatória em relação à dos bancários que já pertenciam aos quadros da banca

metropolitana aquando da sua integração, designadamente quanto às classificações e reclassificações verificadas e à não total contagem de tempo de serviço, discriminações constantes do contrato colectivo de trabalho do sector bancário e que os reclamantes classificavam até de inconstitucionais.

2 — Analisado o assunto, concluiu-se que acerca das classificações e reclassificações dos retomados bancários, da não contagem do tempo de serviço em que os mesmos estiveram a aguardar integração e correspondente perda de vencimentos relativos a esse período, já o Provedor de Justiça, oportunamente, havia decidido no sentido de não tomar posição.

Com efeito, tinham-se e têm-se fundadas dúvidas quanto à subsistência dos anteriores contratos de trabalho daqueles bancários e à continuidade do vínculo que os ligaria à banca portuguesa aquando da sua integração, considerando-se controverso que trabalhadores bancários com as mesmas habilitações literárias e idêntica antiguidade tenham ou venham a ter na banca portuguesa situações, categorias e regalias diferentes só porque uns vieram das ex-colónias e outros pertenciam aos quadros metropolitanos.

Assim, tendo em conta os aspectos controversos daquelas questões e dado que as mesmas se encontram afectas ao tribunal competente, o Provedor de Justiça decidiu não intervir nelas, considerando preferível aguardar a decisão judicial que as resolva definitivamente.

3 —No que respeita à alegada desigualdade de tratamento face ao contrato colectivo de trabalho, verifica-se que tal aspecto está intimamente ligado às questões referidas no n.° 2, designadamente com a não manutenção do citado vínculo aquando da integração daqueles bancários, uma vez que, a decidir-se, em definitivo, que se teriam operado em Portugal, quanto aos mesmos bancários, verdadeiras admissões, com inerente assunção de novas relações laborais conformes com o protocolo de 1976, tal desigualdade encontraria adequado fundamento jurídico.

Trabalho—Função publica

Processo n.° 81/R-984-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Adidos. Categoria de ingresso no quadro geral de adidos.

Objecto — Rectificação, com efeitos retroactivos, dessa mesma categoria e pagamento das diferenças de vencimento respectivas.

Decisão — Reclamação parcialmente procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 —Um segundo-oficial, letra N, que desempenhava as funções de chefe de contabilidade do quadro privativo de um município de Angola foi nomeado em 5 de Março de 1974, precedendo concurso, chefe de secção de contabilidade, letra L, do mesmo quadro, lugar de que tomou posse no dia seguinte.

Obrigado a fugir' precipitadamente da localidade onde trabalhava, conseguiu obter mais tarde documento comprovativo da sua qualidade de agente da administração autárquica daquela ex-colónia, mas desse do-