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1892-(146)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Decisão-— Reclamação procedente. Recomendação acatada. Síntese:

1 — Um assalariado do quadro privativo dos Serviços de Aeronáutica Civil de Angola requereu em 1976 o seu ingresso no quadro geral de adidos. Três anos depois, quando regressou definitivamente a Portugal, foi informado de que o respectivo processo se não encontrava na estação oficial competente, pelo que era de presumir que ali não tivesse dado entrada aquele requerimento ou o respectivo processo se tivesse extraviado.

Feito prova, por meio do pertinente recibo, de que a petição fora, de facto, entregue na antiga Repartição de Adidos, o interessado foi admitido a formular nova petição e a instruí-la com os necessários documentos.

Esse pedido foi. porém, indeferido com base no facto de o agente não possuir em 22 de Janeiro de 1975 um ano de serviço efectivo e ininterrupto, já que o tempo de serviço militar, que obrigatoriamente prestara em Angola, não poderia ser-lhe considerado para o efeito, em virtude de se ter considerado extinto, na data em que iniciou a prestação daquele serviço militar, o anterior vínculo de assalariado eventual que o ligava ao Estado, por ser precário e transitório.

2—Requisitou-se à Direcção-Geral de Integração Administrativa o respectivo processo c, após análise do mesmo, concluiu-se pela procedência da reclamação. Consequentemente, entendeu-se dever formular recomendação no sentido de o interessado vir a ser admitido no quadro geral de adidos, corri base nas seguintes considerações:

2.1 —O interessado entregou em 14 de Março de 1976. na estação oficial competente, o seu pedido de ingresso no quadro geral de adidos, como se vê do recibo que nessa data lhe foi passado pela antiga Repartição de Adidos da Direcção-Geral de Administração Civil. Pelo menos, é o que resulta da respectiva fotocópia e do que o interessado sempre afirmou nas petições dirigidas a essa Direcção-Geral e a este Serviço.

Ainda que o respectivo processo não tenha sido completamente instruído, o certo é que, a ser exacta aquela data de 14 de Março de 1976, o pedido deu entrada dentro do prazo legal.

O facto de nessa altura vigorar ainda o Decreto-Lei n." 23/75. de 22 de janeiro, não invalida essa conclusão, dado que 1 mês e 10 dias depois era publicado o Decreto-Lei n." 294/76. de 24 de Abril (que veio permitir o ingresso dos assalariados no quadro geral de adidos), e era já na vigência do novo regime que o pedido deveria ter sido apreciado, se o respectivo processo se não tivesse extraviado.

2.2 — O assalariamento do reclamante para o exercício das funções de assistente de operações e tráfego do Serviço de Aeronáutica Civil de Angola não foi efectuado a título eventual, nos termos da alínea c) do artigo 45." do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, mas sim para o exercício de um cargo do quadro permanente privativo do pessoal daqueles serviços — pessoal assalariado técnico auxiliar—, previsto na alínea c) do mapa n anexo ao Decrelo-Lei n.° 76/72, de 7 de Março, e, portanto, por contrato de prestação de serviço assalariado, nos termos do § 2° do ar-

tigo 45." e dos artigos 51." a 54.". todos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

De notar que o assalariamento era a forma de provimento naquele cargo prevista na lei (artigo 45.° do Decreto-Lei n." 76/72) e fez-se por diploma de provimento (artigos 11.", § l.u, e 52." do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino).

Trata-se de assalariamento para lugar permanente do quadro, com dotação específica no orçamento de Angola, que «tendia para a estabilidade no serviço» e que, por isso mesmo, se encontra abrangido pelo disposto no artigo 53." da Lei do Serviço Militar (Lei n.° 2135, de 11 de )ulho de 1968). tornada extensiva às ex-colónias pela Portaria Ministerial n.° 24 225, de 6 de Agosto de 1969, e pelo artigo 276.", n." 6, da Constituição da República.

Este é também o ensinamento do Prof. Marcelo Caetano (Manual. 9.a ed., pp. 717 e 718) e da Pro-curadoria-Geral da República (v. g., parecer n." 80/60. de 10 de Novembro de 1960).

Por isso, o recrutamento do reclamante para ir prestar serviço militar obrigatório não importou quebra do vínculo que o ligava ao Estado, mas sim a passagem à situação de actividade fora do quadro (n." 1 do artigo 94." do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino).

E tanto assim foi entendido pela Direcção dos Serviços de Aeronáutica Civil de Angola que, após o cumprimento daquele dever, o reclamante regressou ao seu serviço de origem, independentemente de nova nomeação, e. por isso. desde logo foi abonado dos vencimentos que lhe competiam.

5 — Esta recomendação foi aceite e. no seguimento dela, o interessado foi admitido no quadro geral de adidos, com efeitos reportados a 14 de Março de 1976.

Processo n.' 80/R-279-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Carreiras.

Objecto — Transição para a carreira técnica superior, ao abrigo do artigo 25." do Decreto-Lei n.° I9I-C/ 79, de 25 dejunho, de elementos já pertencentes ã carreira técnica antes de 1 de fulho de 1979.

Decisão— Recomendação atendida. Homologação pelo Primeiro-Ministro de parecer geral interpretativo.

Síntese:

1 — Por um dos sindicatos representativos dos trabalhadores da função pública foi apresentada ao Provedor de justiça reclamação por ainda não terem os técnicos especialistas (letra E) do quadro da Direcção-Geral do Património Cultural, da Secretaria de Estado da Cultura, beneficiado da revalorização da letra de vencimento de E para D estabelecida para os técnicos superiores principais ou equiparados pelo artigo 8." do Decreto-Lei n." I9I-C/79, de 25 de funho, e isso com efeitos a partir de I de Julho de 1979, data da entrada em vigor deste diploma.

2 — Solicitados esclarecimentos à direcção-geral em causa, foi por esta informado que:

a) Oportunamente tinha sido criado na Secre-laria-Geral do então Ministério da Comunicação Social um grupo de trabalho para estudo da aplicação ao pessoal do quadro