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1892-(142)

II SÉRIE — NÚMERO 6

cumento constava, erradamente, a sua anterior categoria de segundo-oficial (chefe de contabilidade), embora a letra L de vencimento, correspondente à real categoria em que se encontrava investido desde 5 de Março de 1974, estivesse correctamente indicada.

Quando pediu o seu ingresso no quadro geral de adidos, fez alusão a esse erro e, antes de ter sido proferido despacho permissivo, entregou novo documento — guia de vencimento—, donde constava a designação funcional que possuía. Todavia, foi admitido naquele quadro com a categoria de segundo-oficial, letra N.

Reclamou várias vezes, mas só em Março de 1980 é que obteve uma decisão, aliás de indeferimento, com base no argumento de que a sua pretensão correspondia «a uma promoção não prevista na legislação para o quadro geral de adidos».

2 — Pedida a intervenção do Provedor de Justiça, procedeu-se a uma instrução e análise sumárias do respectivo processo, na sequência das quais se entendeu por bem chamar a atenção do director-geral da Integração Administrativa para o facto de ter passado a existir, pelo menos a partir do início do ano de 1974, no quadro privativo de pessoal do município a que o reclamante pertencia, na sequência da criação de novos lugares, devidamente autorizada por despacho da respectiva entidade tutelar de 24 de Janeiro do mesmo ano — legalmente, portanto—, u mlugar autónomo de chefe de secção de contabilidade, letra L.

Este facto parecia dar inteira razão ao queixoso, tanto mais que ele provava ter tomado posse desse lugar em 5 de Março de 1974.

3 — Por seu despacho de 4 de Agosto de 1981, aquela entidade rectificou, com eficácia retroactiva, reportada à data dos efeitos do ingresso no quadro geral de adidos, a categoria que inicialmente havia sido atribuída ao reclamante para a de chefe de secção dc contabilidade, letra L, e, simultaneamente, procedeu è reclassificação da mesma, nos termos do n.° 3 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, para a de primeiro-oficial, letra J, com efeitos a partir da publicação do respectivo despacho no Diário da República.

Esta última decisão foi ainda contestada pelo interessado, mas sem razão, porque as reclassificações de categorias só são legalmente possíveis após a entrada em vigor das alterações ao Decreto-Lei n.° 294/76, introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro, e, mesmo assim, com efeitos reportados à data da publicação no jornal oficial dos despachos que as ordenem.

Ê certo que esta norma legal pode dar lugar a prejuízos materiais quando se trate de reclassificações que se traduzam por subida de letra de vencimento e que não tenham sido feitas pela Administração em tempo julgado normal e por culpa ou negligência dela.

Todavia, e embora o Provedor tivesse exposto tal problema geral ao Ministro da Reforma Administrativa, este pronunciou-se pela inconveniência, designadamente por razões de ordem financeira, da adopção de uma medida legislativa que alterasse o regime jurídico aplicável à reclassificação dos adidos.

Processo n.° 807R-1982-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Adidos. Reclassificação. Diuturnidade.

Objecto — Reclassificação de categoria de ingresso no quadro geral de adidos para efeitos de integração em quadro privativo de uma autarquia local com mudança de carreira. Tempo de serviço relevante para efeitos de concessão de diuturnidades.

Decisão — Reclamação parcialmente procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um observador de 3.a classe, letra G, do Serviço Meteorológico da ex-colónia de Moçambique passou, a partir de 16 de Dezembro de 1967, à situação de licença ilimitada. Em 1974 celebrou com a Câmara Municipal de Lourenço Marques um contrato de prestação de serviços como arquitecto, pelo período de 2 anos, e em 22 de Maio de 1975 vinculou-se à cooperação com a República Popular de Moçambique, nos termos do acordo assinado entre a FRELIMO e o Estado Português, para exercer as funções de arqui-tecto-chefe, letra D, do Gabinete de Urbanização daquela mesma Câmara, contrato que cumpriu.

Ao ser admitido no quadro geral de adidos, foi-lhe considerada a categoria de observador, letra G, e não a de arquitecto-chefe, letra D, contra o que reclamou, mas sem êxito.

Entretanto, foi destacado para prestar serviço como arquitecto numa autarquia local, no quadro da qual poderia vir a ser integrado, caso a sua categoria de ingresso no quadro geral de adidos viesse a ser reclassificada para a de arquitecto.

Em face disso e da posição já assumida pelo Ministério da Reforma Administrativa, pediu a intervenção do Provedor de Justiça, aproveitando ainda a oportunidade para reclamar contra o facto de não ter sido considerado relevante, para efeitos de concessão de diuturnidades, o tempo em que trabalhara para a Câmara Municipal de Lourenço Marques, na situação de licença ilimitada e em cumprimento do referido contrato de prestação de serviços.

2 — Instruído o respectivo processo, concluiu-se por ter sido correcta a decisão do Ministério da Reforma Administrativa, no tocante à impossibilidade legal da reclassificação de categoria pretendida pelo interessado, nos precisos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 179/80, de 3 de Junho, uma vez que, encontrando-se ele a prestar serviço numa autarquia local, era esta que teria a competência exclusiva para indicar a designação funcional de integração no quadro do seu pessoal. E, se essa integração se poderia fazer com a categoria de arquitecto, nada impedia que, como tal, viesse a concretizar-se, tanto mais que era esse o desejo expresso daquela autarquia. E foi isso mesmo que aconteceu.

3 — A Direcção-Geral de Integração Administrativa manteve a sua anterior posição de não considerar relevante, para efeito de diuturnidades, o tempo de serviço prestado à Câmara Municipal de Lourenço Marques até à data da independência de Moçambique, pois considerava-o prestado em cumprimento de um contrato submetido a regime de direito privado, dado o disposto no artigo 26.° da Lei de 14 de Junho de 1913, relativamente ao regime de incompatibilidade dos funcionários na situação de licença ilimitada.