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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(147)

único daquele Ministério do Decreto-Lei n.° 191-C/79 e em reuniões com a Di-reCção-GerEl da Função Pública pugnara-se no sentido da publicação da portaria a que se refere o artigo 20.° desse diploma;

b) Porém, a Direcção-Geral da Função Pública

não concordara com a aplicação do artigo 8." do Decreto-Lei n.° 191-C/79 ao pessoal técnico daquele departamento, mesmo quando titular de curso superior, com grau de licenciatura ou não;

c) Apoiava-se esta posição no argumento de que,

em conformidade com o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79 e com o mapa i anexo ao Despacho Normativo n.° 1/80 (publicado no Diário de República, 1." série, de 4 de Janeiro de 1980), só poderiam ingressar na carreira técnica superior estabelecida por aquele primeiro preceito os técnicos para ingresso em cuja carreira estivesse prevista no diploma orgânico do respectivo serviço a exigência habilitacio-nal de curso superior adequado. Ora, para ingresso na carreira técnica do quadro único da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Secretaria de Estado da Cultura não se encontrava no Decreto-Lei n.° 48 686, de 15 de Novembro de 1968. estabelecida tal exigência;

d) Finalmente, depois de continuadas diligências

da Secretaria de Estado da Comunicação Social, tinha já sido elaborado um decreto que previa que os técnicos respectivos seriam integrados na carreira técnica superior estruturada pelo artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 191-C/79, embora sem efeitos retroactivos.

O Provedor considerou que a situação dos interessados ficaria resolvida para o futuro, embora não concordasse com a solução da não retroactividade, imposta pela Direcção-Geral da Função Pública.

3 — O critério adoptado pela Direcção-Geral da Função Pública foi uniformemente mantido, tendo sido publicadas numerosas portarias de transição, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, que não previram a passagem à carreira técnica superior dos indivíduos já inseridos em carreiras técnicas de serviços cujos diplomas orgânicos não exigissem expressamente a titularidade de curso superior para o acesso a essas carreiras.

E isto, note-se, mesmo em relação a técnicos que possuíam, efectivamente, a habilitação de licenciatura ou outro curso superior.

4 — Entretanto, chamado a pronunciar-se sobre a questão, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emitiu parecer, datado de 10 de Abril de 1980 e homologado pelo Secretário de Estado da Administração Interna em 8 de Maio seguinte (publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 180, de 6 de Agosto de 1980), no qual concluiu:

a) Na transição para a carreira técnica superior ao abrigo do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, o artigo 25.° ressalva os direitos daqueles que já estão inseridos em carreiras.

sem qualquer distinção quanto a habilitações legais.

b) Mesmo que não sejam possuidores de licenciatura ou curso superior adequado, os funcionários que em 1 de Julho de 1979 integravam a carreira técnica prevista pelo Decreto-Lei n.° 49410, de 24 de Novembro de 1969, de acordo com o Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, têm direito a transitar para a carreira técnica superior estruturada por este diploma.

c) O Despacho Normativo n." 1/80, de 4 de Janeiro, e todos os diplomas que não permitiram a transição daqueles técnicos para a carreira técnica superior, fazendo uma interpretação errada das normas constantes do Decreto-Lei n.° 191-C/ 79, de 25 de Junho, são ilegais.

5 — Tendo tomado conhecimento do referido parecer, o Provedor de Justiça solicitou ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa informação acerca da sua posição sobre a questão, designadamente quanto à ilegalidade do Despacho Normativo n.° 1/80 e das portarias publicadas no seguimento dele, bem como quanto às situações de desigualdade que passariam a verificar-se para os técnicos já integrados ou a integrar nos novos quadros, de acordo com a interpretação consagrada no n.° 5 do Despacho Normativo n.° 1/80, face aos que seriam integrados em conformidade com o despacho que homologou o referido parecer da Procuradoria-Geral da República.

6 — O Secretário de Estado da Reforma Administrativa respondeu que, na sequência das conclusões do parecer da Procuradoria-Geral da República, já fora elaborada portaria de acordo com o critério preconizado e superiormente homologado.

Em relação aos restantes casos, seria, no entender da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, prematura a assunção de qualquer posição, visto que o despacho homologatório do Secretário de Estado da Administração Interna só era vinculativo para os respectivos serviços.

7 — O Provedor considerou que esta posição não seria a mais correcta.

Por um lado, concordava com o teor do parecer da Procuradoria-Geral da República. Por outro, considerou inaceitável a criação, assim, de uma situação de desigualdade entre os técnicos, conforme os departamentos a que pertencessem.

Por isso, recomendou ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa que homologasse o parecer da Procuradoria-Geral da República ou, se necessário, promovesse a homologação deste pelo Primeiro-Minis-tro, por forma que a sua doutrina passasse a vincular todos os departamentos da administração central.

8 — Foi esta segunda via a escolhida, tendo o Pri-meiro-Ministro, em despacho de 28 de Outubro de 1981 (publicado no Diário da República, 2? série, de 10 de Dezembro seguinte), homologado o parecer em questão, resolvendo assim o problema, com efeitos genéricos.

Processo n.° 8Ü7R-1404-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Carreiras. Objecto — Promoção a chefe de serviços administrativos hospitalares.