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1892-(152)

II SÉRIE — NÚMERO 68

comitantemente, comunicou o caso ao procurador--geral-adjunto junto da l.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo para efeitos de eventual interposição oficiosa de recurso contencioso.

5 — Este recurso veio a ser considerado intempestivo pelo Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento em que a interessada interpusera o anterior recurso hierárquico passado mais de um mês sobre a decisão contestada, e isto apesar de o Ministério Público haver interposto o recurso oficioso dentro do ano posterior àquele acto.

6— Tendo-se, entretanto, pedido a documentação relativa aos concorrentes em questão e solicitado de novo a comprovação do acerto das respectivas declarações, a Direcção-Geral de Pessoal veio a verificar que, tal como a interessada alegara, as mesmas também deveriam ter sido corrigidas pela mesma razão por que a dela o fora.

7 — Como, porém, já se havia esgotado o prazo de eventual revogação das colocações desses professores, enquanto actos constitutivos ilegais, a situação concreta não pôde ser reparada.

Mas o Provedor chamou a atenção da Direcção-Geral de Pessoal para a sua menos adequada actuação — aliás comprovada pela verificação da discrepância entre as classificações declaradas pelos concorrentes em questão e as que legalmente lhe cabiam —, tendo recomendado que «em futuros concursos não deve essa Direcção-Geral deixar de controlar as declarações dos candidatos, mesmo que confirmadas pelos conselhos directivos, se surgirem reclamações ou dúvidas legítimas acerca da sua exactidão».

A entidade visada respondeu que já assim vinha então a actuar.

Processo n.° 82/R-248-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Concurso.

Objecto— Ilegalidade da lista de admissão a concurso para vagas de assessor dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Emprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Decisão— Recomendação não acatada.

Síntese:

1 — Um grupo de técnicos superiores principais dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Emprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra apresentou reclamação em que se queixava de que o concurso para as vagas de assessor dos quadros dos citados serviços, aberto por efeito de despacho de 16 de Dezembro de 1980, mediante aviso publicado no Diário da República, 2." série, de 18 de Dezembro de 1981, de que haviam sido excluídos, seria ilegal, pelas seguintes razões:

a) Imposição de que os candidatos tivessem per-

feito 3 anos na categoria de técnico superior principal à data da publicação da abertura do concurso, quando só poderia exigir-se que eles preenchessem os requisitos exigidos para admissão ao concurso no fim do prazo da sua abertura (30 dias);

b) Violação dos n.os 2 e 3 do artigo 2.° do Decreto

Regulamentar n.° 74/79, de 31 de Dezem-

bro (regulador dos concursos documentais a realizar no âmbito do Ministério do Trabalho), visto o concurso não ter sido aberto com precedência de proposta do director--geral do Emprego nem do director do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, mas por proposta do então chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Emprego, aliás um dos candidatos ao mesmo.

2 — Estudado o assunto e ouvida a entidade visada, o Provedor entendeu dever recomendar a revogação da abertura do concurso, com base nas seguintes razões:

a) Era ilegal a estipulação do aviso em que se fixava a abertura do concurso para aferição da existência dos requisitos de admissão. E isto porque, de acordo com o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento dos Concursos Documentais do Ministério do Trabalho, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 74/79, «os requerimentos de admissão aos concursos deverão [...] ser entregues no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do aviso da respectiva abertura». Por sua vez, o aviso de abertura do concurso em análise estipulava que este «é declarado aberto pelo prazo de 30 dias a partir da data do presente aviso no Diário da República».

Desde que o concurso foi aberto pelo prazo de 30 dias, a Administração não poderia impedir que ao mesmo se candidatassem todos aqueles que durante o respectivo prazo de abertura preenchessem os requisitos por lei indicados para o poderem fazer.

Enquanto o concurso estiver aberto, todos podem concorrer, desde que na data em que o façam ou até ao termo do prazo da abertura possuam os requisitos fixados na lei para poderem ingressar nos lugares em questão.

Aliás, é de tal forma desusada a limitação imposta neste caso que não havia conhecimento de a mesma ter sido estabelecida em qualquer outro concurso no âmbito do Ministério do Trabalho. Por outro lado, se numerosas vezes tem sido trazida à discussão a possibilidade de admissão de candidatos que posteriormente à data do encerramento do concurso apresentaram os requisitos de admissão para o mesmo exigidos, não se afigurava ter sido alguma vez posta a hipótese de se não admitirem candidatos que durante o prazo de abertura do concurso viessem a adquirir aqueles requisitos.

Podem citar-se em favor desta posição os pareceres da Procuradoria-Geral da República n.os 9/58, de 12 de junho (Boletim do Ministério da justiça, n.° 80, Novembro de 1958), e 20/51, de 17 de Maio (Boletim do Ministério da justiça, n.° 29, Março de 1952), e os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de lulho de 1970, de 15 de Maio de Í969, de 14 de Maio de 1970, de 23 de Abril de 1971 e de 18 de fulho de 1969, todos unânimes no sentido de que os requisitos legais de provimento em determinados lugares postos a concurso se devem verificar até à data do encerramento deste.

b) No caso concreto, chegava mesmo a indiciar-se desvio de poder — aliás, até admitido como possível pela Auditoria Administrativa do Ministério do Trabalho—, na medida em que num dos documentos constantes do processo os serviços reconheciam que a escolha da data da abertura do concurso como decisiva para aferição da titularidade das condições de