O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(155)

b) Não foram previamente comunicados aos can-

didatos os critérios de selecção;

c) O júri não elaborou actas, pelo que não se

pode concretamente ajuizar do acerto do atendimento ou não das reclamações apresentadas nem das exclusões e graduações decididas;

d) O júri utilizou como primeira prioridade um

factor não previamente anunciado, relativamente ao qual os candidatos não estavam colocados, à partida, em posição de igualdade.

De facto, nem a todos fora proporcionada a possibilidade de organização de processos de inquérito ou disciplinar ou o exercício de outras actividades inspectivas no âmbito da Inspecção Administrativo-Financeira;

e) Não parece admissível a tentativa de interfe-

rência nas decisões do júri por parte da Inspecção Administrativo-Financeira (este organismo enviara, com efeito, ao júri do concurso, na pendência deste, um ofício afirmando que seria desvantajosa para o serviço de inspecção a eventual exclusão de 2 candidatos, que identificava); j) Enfim, a informação prestada pela Secretaria--Geral, no sentido de que todos haviam sido graduados em função dos critérios estabelecidos pelo júri, nomeadamente das informações prestadas pela Inspecção Administrativo-Financeira, não se revelava exacta, assim parecendo que o júri nem sequer respeitara integralmente as regras por ele próprio definidas. É que do processo consta expressamente que um dos concorrentes escolhidos não prestara qualquer colaboração à Inspecção Administrativo-Financeira e que, quanto ao outro, o conhecimento das suas q ualidades também era só mediato, e não por haver trabalhado nesse departamento.

4 — A Secretaria-Geral do Ministério contestou estes reparos alegando, designadamente, que:

a) Tratando-se de concurso documental, a apreciação dos currículos dos candidatos deveria ser complementada por elementos comprovativos da sua aptidão para o exercício de funções inspectivas.

Nesse sentido apontaria, aliás, o aviso de abertura do concurso, ao esclarecer que os concorrentes deveriam apresentar, além do currículo, quaisquer outros documentos que facilitassem a apreciação daquelas aptidões;

6) Tratando-se da escolha de inspectores e abrangendo a área de recrutamento destes funcionários oriundos de outras carreiras, a antiguidade e as habilitações dos candidatos seriam factores insuficientes para ajuizar da sua capacidade para funções inspectivas;

c) A lei não impunha a publicação dos critérios

de selecção. E estes foram comunicados aos concorrentes que os solicitaram para efeitos de recurso;

d) O reparo relativo à não elaboração de actas

pelo júri tinha natureza meramente formal,

pois os critérios de apreciação deste constavam da informação que ele redigira para graduação dos candidatos;

e) A utilização do critério relativo à realização de tarefas de inspecção no âmbito da Inspecção Administrativo-Financeira não fugiria do procedimento normal em concursos documentais, em que se considerava a experiência obtida em actividades relacionadas com os cargos a prover;

/) Enfim, os 2 concorrentes escolhidos, que não tinham trabalhado na Inspecção Administrativo-Financeira, haviam efectuado tarefas de tipo inspectivo noutros departamentos.

5 — Não concordando com esta argumentação, o Provedor formulou ao Ministro da Educação a recomendação seguinte:

a) Tenho por ilegal o entendimento de que num concurso documental se possam utilizar factores de graduação não representados ou reflectidos nos respectivos documentos.

A própria natureza do concurso documental implica que neste apenas se tenha em conta o que consta ou esteja reflectido nos documentos apresentados. Isto como exigência de objectividade na apreciação e de possibilidade de controle por parte dos interessados e das instâncias competentes para apreciar da legalidade e justiça dos concursos.

A Secretaria-Geral desse Ministério afirma que o recurso às informações dos serviços e a outros elementos relativos à actividade profissional dos candidatos estaria legitimada pela referência no aviso de abertura do concurso «a quaisquer outros documentos que facilitem a formação de um juízo sobre as aptidões dos candidatos para o exercício do cargo a concurso».

Mas, precisamente, o que parece de entender é que, se seria legítima a consideração pelo júri do concurso de aspectos ou factores constantes da documentação apresentada, nesses termos, pelos candidatos, já o não foi o recurso a elementos estranhos a esses documentos e neles não referidos, designadamente a tomada de informações aos serviços sobre as aptidões dos concorrentes.

b) Outro problema é o de saber se para cargos desta natureza estaria indicado o concurso meramente documental.

Mas, se assim não é, caberia ao Ministério estabelecer as necessárias regras jurídicas para a consagração do tipo de recrutamento que se tivesse por mais adequado ou, se tais regras não são vinculativas, competir-lhe-ia abrir o tipo de concurso tido por mais adequado.

A verdade, porém, é que o concurso em causa foi documental.

c) Diz mais a Secretaria-Geral que não era legalmente imposta a prévia publicação dos critérios de selecção.

Ê certo.

Mas o reparo que formulei tinha por objectivo conseguir que o Ministério passasse a organizar os concursos pela forma que considero mais justa e correcta.