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1892-(160)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Processo n.° 81/R-1433-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Disciplina. Objecto — Transferência de funcionária do IFADAP,

apesar de ter sido mandado arquivar processo de

inquérito relativo a actos seus. Decisão — Reclamação procedente. Reparo. Síntese:

1 — Uma funcionária do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, ao regressar de férias, em Março de 1981, vira-se suspensa das funções que exercia (chefe da Secção de Correspondência e Arquivo), e transferida para o quadro dos serviços de pessoal como adida.

Essas decisões haviam sido tomadas por deliberação da comissão directiva do Instituto datada de 5 de Março de 1981, a qual também mandara organizar inquérito a propósito dos factos que a levaram a assumir tal atitude.

Tratara-se, fundamentalmente, de ter sido entregue em 27 de Fevereiro desse ano, por protocodo, na sede do organismo, um ofício do Banco de Portugal aprovando as linhas de crédito «Seca Outono 80/Geada Janeiro 81», ao qual não teria sido dado, porém, o seguimento exigido pela urgência desse assunto.

A funcionária considerou injustas tais decisões, pois entendia não ter sido responsável pelos aludidos factos e entendia ter sido afectada na sua honorabilidade profissional pelo teor das mesmas e pela divulgação que. mediante circular interna, lhes fora dada.

2 — Ouvida a comissão directiva do IFADAP, esta começou por afirmar que, nos termos dos artigos 18.° e 19.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro (Estatuto do Provedor de Justiça), e do artigo 20.° do Decreto Regulamentar n.° 46/78, de 30 de Novembro, entendia que a questão estaria excluída das atribuições do Provedor de Justiça.

Esclarecia, contudo, que o «processo disciplinar» levantado à queixosa fora arquivado e que ela era agora chefe da Secção de Arquivo, em resultado da reestruturação orgânica que levara à extinção da secção que antes dirigia.

3 — Não pôde aceitar-se a argumentação do IFADAP relativa à falta de competência do Provedor a seu respeito, essencialmente baseada na invocação de que, sendo esse organismo um instituto público, não caberia na expressão «administração central, regional e local, incluindo as empresas públicas», utilizada no Estatuto do Provedor de Justiça para definir as entidades sujeitas ao seu controle.

E isto porque tanto a Constituição (empregando no artigo 24.° a ampla expressão «poderes públicos») como o Estatuto do Provedor (utilizando no seu artigo 1." a fórmula «Administração Pública») parecem revelar o propósito de abarcar todos os entes públicos na esfera de competência do Provedor.

E o mesmo significado terá a menção «incluindo as empresas públicas», constante da alínea a) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 81/77: ela justificava-se por ser a propósito destas que porventura se poderiam suscitar algumas dúvidas acerca dos poderes de fiscalização do Provedor a seu respeito; e até resultaria menos lógico que o Provedor pudesse exercer controle sobre as

empresas públicas, e não já sobre os institutos públicos, cujo grau de autonomia em relação à administração central é inferior ao daquelas.

Apesar de exposta esta posição ao IFADAP, este considerou dever promover a obtenção de parecer da Procuradoria-Geral da República sobre o assunto.

Tal parecer (n." 11/82), publicado no Diário da República, 2.a série, de 30 de Novembro de 1982, foi concordante com a opinião expressa pelo Provedoi

5 — Quanto à situação da queixosa, verificou-se que, entretanto, a comissão directiva fizera divulgar nota de serviço comunicando o arquivamento do processo, por não se ter apurado qualquer responsabilidade dela nos factos que o originaram.

E não se encontrou motivo para discutir a atribuição das funções que acabou por vir a exercer em resultado da reestruturação do Instituto.

Mas o Provedor formulou reparo ao IFADAP pelo facto de, ao mandar instaurar o inquérito, haver, concomitantemente, transferido a queixosa.

Teria sido porventura possível suspendê-la preventivamente se o processo em causa tivesse natureza disciplinar.

Tendo-se tratado de mero processo de inquérito, não teria sido legítima, nem a eventual suspensão, nem a transferência operada, qualquer delas não previste na lei.

Processo n.° 82/R-362-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Disciplina. Objecto — Recusa de confiança de processo disciplinar

e de audição de testemunhas. Decisão — Reclamação procedente. Recomendação

parcialmente acatada. Síntese:

1 — Um funcionário da Casa Pia de Lisboa queixou-se por em processo disciplinar lhe haver sido aplicada uma multa de 5000$, com base em exposição que fizera, segundo ele, apenas para protestar acerca do tratamento de favor de que teria beneficiado certo colega em matéria de promoção.

2 — Analisado o processo disciplinar em causa, pareceu, de facto, que a punição aplicada se revelava desproporcionada em relação ao teor da exposição do funcionário que o originara.

E, além disso, observou-se que o instrutor do processo recusara, ilegalmente, a confiança do mesmo, quando requerida pelo advogado do interessado, bem como a audição de certas testemunhas por ele oferecidas (com o argumento de que ele as poderia ter apresentado num inquérito que antes correra em relação ao colega contra cuja promoção protestara).

3 — Em face do exposto, o Provedor formulou a seguinte recomendação:

Considero que no processo disciplinar se verificaram dois vícios formais e um substancial. Assim:

a) Por um lado, bem parece que o instrutor não podia, nos termos em que o fez, recusar a confiança do processo em casa do advogado.

De facto, foi interpretado o artigo 60.° do Estatuto Disciplinar em vigor como estabelecendo a