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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(165)

acima referidos (artigo 6.°, quanto à licença para férias, e artigos 10." e 11.°, quanto às faltas justificadas por casamento) do Decreto-Lei n.° 49 031.

E, assim, por força da alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 348/70, teríamos que só não seriam descontadas na antiguidade as faltas justificadas por casamento e as dadas no período de maternidade, e ainda que se continuaria a aplicar à licença para férias o significado e regime da licença graciosa.

6 —Daí o Decreto-Lei n.° 90/72, de 18 de Março, vir explicitar o preceito daquela alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 348/70, não de harmonia com a sua letra, mas com a intenção que presidiu ao enunciado das respectivas normas.

7 — F. qual não pode deixar de ser aquela intenção, isto é, o espírito da lei?

A de interpretar o § 1." do artigo 26.° do Decreto n.° 19 478 no sentido que resulta das novas disposições do Decreto-Lei n.° 49 031.

E, assim, quando a alínea b) do n.° 1 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 90/72 fala em «faltas justificadas», não pode considerar-se que nas mesmas inclua as ausências por exercício do direito de gozo de licença para férias, que, por força do Decreto-Lei n.° 49 031, deixaram de ser faltas carecidas de justificação; quando refere «faltas justificadas, incluindo as correspondentes a licenças», não pode deixar de reportar-se às licenças cujo gozo determine faltas carecidas de justificação (licença por doença, por exemplo) e, quando excepciona as faltas justificadas que, «segundo a lei, não dêem lugar a perda de direitos ou regalias», não pode deixar de se referir às faltas justificadas por nojo, casamento, maternidade ou outras relativamente às quais a lei consagre o mesmo regime.

E verifica-se, assim, como esta . argumentação — que se afigura correcta e a única possível — destrói a usada no parecer da Direcção-Geral de Pessoal do MEC, quando contadiz as conclusões da Procuradoria-Geral da República.

Se naquele parecer (n.° 3.1.2, p. 43) se reconhece expressamente que «a licença para férias já não pode considerar-se sucessão de faltas justificadas», como pode logo a seguir admitir-se que na alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 90/72, quando se referem a «faltas justificadas», se incluam os dias no gozo de licença para férias?

Aliás, toda a restante argumentação (n." 3.1.3 e 3.1.4) assenta na incongruência de, por um lado, se reconhecer que o gozo da licença para férias «já não pode considerar-se sucessão de faltas justificadas», mas, por outro, se continuar a considerar os dias correspondentes como uma sucessão de faltas justificadas e, portanto, incluídas naquelas a que se refere a alínea b) do n.u 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 90/72.

8 — Poder-se-á perguntar como cabe na interpretação, que se defende, da alínea b) do n.° 1 do atigo 1.° do Decreto-Lei n.° 90/72, a inclusão nas excepções referidas naquele preceito «das faltas que correspondam a licenças para férias acumuladas».

Afigura-se-me que aquela referência, ao contrário de se opor à interpretação que se defende, é factor que vem em sua ajuda.

Com efeito, se as ausências em gozo de licença para férias tivessem de ser incluídas no cômputo dos 30 dias de faltas justificadas para além dos quais elas começam a ser descontadas na antiguidade, por que razão se excluiriam daquele cômputo só porque não tinham sido gozadas no ano a que diziam respeito?

O que me parece é que o legislador entendeu que, tendo o funcionário direito a gozar 30 dias de licença para férias, não se podendo assim considerar aquelas ausências como faltas justificadas (pois não carecem de qualquer justificação), entendeu que, por óbvio, não teria sequer de fazer alusão às mesmas. Considerou, porém, que, quando esse gozo excedesse os 30 dias em que em cada ano o funcionário tinha direito a ausentar-se para gozá-las, seria conveniente explicitar (não se esqueça que esse é o verdadeiro objectivo do Decreto-Lei n.° 90/72) que aqueles dias excedentes, porque no gozo de licença para férias (embora para além dos 30 dias a que naquele ano o funcionário tinha direito), não são incluídos no cômputo dos 30 dias de faltas justificadas, para além do qual as mesmas passam a descontar na antiguidade.

9 — Aliás, só assim se compreende a revogação do artigo 26.° do Decreto n.° 19 478, expressamente determinada pelo artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 90/72.

Se por aquele diploma se quisesse manter integral o § 1.° daquele artigo, no sentido que lhe foi dado na altura da sua publicação, só no mesmo se querendo integrar as excepções posteriormente pela lei estipuladas (faltas justificadas por casamento e maternidade), o que teria passado a fazer-se mediante os termos da alínea b) do n.° 1 do seu artigo 1.°, ao explicitar «[...] com excepção das que, segundo a lei, não dêem lugar a perda de direitos e regalias [...]», para que necessitava o Decreto-Lei n.° 90/72 de revogar todo o artigo 26.° do Decreto n." 19 478?

Isto só se entende e justifica, dentro do objectivo expresso do Decreto-Lei n.° 90/72, se se aceitar que o que o legislador pretendeu foi também revogar o regime anterior da licença graciosa estabelecido nos restantes normativos daquele artigo 26.° (em que o gozo daquela licença consistia num conjunto de faltas justificadas), passando a vigorar o regime da licença para férias do Decreto-Lei n.° 49 031, que é um direito do funcionário, não carecendo o seu gozo de justificação.

Deste modo, pelas razões invocadas no parecer emitido neste Serviço e pelos motivos alegados no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, com cuja doutrina igualmente concordo, sou levado a optar pelas conclusões a que aqueles pareceres chegam, já porque se me afiguram as consentâneas com a lei, já porque elas se mostram conducentes a uma situação mais justa para os funcionários doentes.

Chamo ainda a atenção para que as razões expostas no parecer da Direcção-Geral de Pessoal