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1892-(166)

II SÉRIE - NÚMERO 68

do MEC, que apoiaram o despacho ministerial revogatório da homologação ministerial que tinha sido dada ao parecer da Procuadoria-Geral da República, não se me afiguram válidas.

Com efeito, já em 1978 a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, reconhecendo embora a necessidade de revisão do sistema adoptado relativamente aos reflexos na antiguidade dos trabalhadores da função pública das faltas por doença não excedentes a 30 dias em cada ano, além das de licença para férias, referia que na Direcção--Geral da Função Pública estava a ser elaborado, ao abrigo da autorização constante da Lei n.° 42/ 78, de 6 de Julho, um projecto de diploma sobre férias, faltas e licenças na função pública; e também em 1978 a Direcção-Geral da Função Pública informava que, «quanto à necessidade de alteração do quadro legal em que se insere a problemática em apreço, cabe-nos adiantar que esta Direcção-Geral está sensibilizada para o efeito, existindo já um grupo de trabalho encarregado da elaboração do projecto do novo regime de faltas e licenças na função pública».

Juntam-se fotocópias dos ofícios da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e da Direcção--Geral da Função Pública em que se dão as referidas informações.

Ora, o certo é que caducou já a autorização legislativa que, pela Lei n.° 42/78, de 6 de Junho, tinha sido concedida pela Assembleia da República ao Governo paa legislar sobre a matéria; caducou também outra lei (n.° 14/80, de 27 de )unho), em que idêntica autorização foi dada, e até à data não foi publicado o tal diploma legal enunciado pela Direcção-Geral da Função Pública já em 1978.

E, no entanto, à sombra de uma interpretação da alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 90/72, de 18 de Março, que considero, tal como a Procuradoria-Geral da República, inadequada e extremamente injusta, vêm sendo em todos estes anos prejudicados trabalhadores da função pública, quer profissional, quer economicamente.

Não considero, aliás, pelas razões expostas, que careça de aguardar-se a publicação de um regime legal geral sobre faltas e licenças ou sequer de um diploma a estabelecer o regime que defendo em relação à alínea 6) do n.° 1 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 90/72.

Há, simplesmente, segundo julgo, que reconhe-. cer como inadequada e injusta a interpretação que lhe foi dada pela antiga Direcção de Serviços da Reforma Administrativa, em 22 de Março de 1972, e que continuou a ser regularmente adoptada pelos serviços.

Recomendação

Nestes termos, e por. tudo o exposto, tenho a honra de recomendar a V. Ex.°, no uso da competência que a lei me atribui, que, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 40.° da Lei n.° 38/78, de 5 de Julho, se digne homologar, para valer como interpretação oficial perante todos os serviços públicos, o parecer de 23 de Outubro de

1980 do Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República, determinando a sua posterior publicação no Diário da República, ou, se se considerar preferível, que V. Ex.a se digne solicitar o parecer da Procuradoria-Geral da República sobre a questão.

9 — O Primeiro-Ministro não chegou a pronunciar-se sobre esta recomendação.

Mas o processo foi encerrado quando se teve conhecimento de que no projecto de diploma em preparação sobre faltas, férias e licenças se incluíra preceito consagrando legislativamente a solução preconizada pelo Provedor.

Processo n.° 81/R-2023-B-1

Sumário — Trabalho. Função pública. Faltas. Confirmação de doença.

Objecto — Marcação de faltas a funcionária cujo estado de doença não pôde ser verificado pelo delegado de saúde, em virtude de avaria das campainhas e telefones internos do prédio onde residia. Interpretação do § 2.° do artigo 8.° do Decreto com força de lei n.° 19 478, de 18 de Março de 1931.

Decisão — Reclamação procedente. Participação do caso ao representante do Ministério Público junto da 1.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

Síntese:

1 — Uma funcionária da Direcção-Geral da Contabilidade Pública dirigiu ao Provedor de Justiça uma exposição em que se queixava da injustificação de 12 faltas por doença (em virtude de não ter sido possível verificar o seu estado de doença pelo competente delegado de saúde, por na altura estarem avariadas as campainhas e telefones internos do prédio onde residia, conforme declaração feita pela empresa incumbida da administração do imóvel).

O pedido inicial de justificação das faltas com base naquele motivo foi indeferido por despacho de 28 de Agosto de 1981 do subdirector-geral da Contabilidade Pública. Posteriormente, novos pedidos de justificação daquelas faltas pela reclamante foram indeferidos por despacho do director-geral da Contabilidade Pública de 26 de Outubro de 1981 e despacho do Secretário do Estado do Orçamento de 29 de Dezembro de 1981; em 14 de Maio de 19982, o Secretário de Estado do Orçamento exarou novo despacho confirmativo do anterior, não tendo atendido o pedido de reconsideração dessa decisão feito pelo Serviço do Provedor de Justiça, tendo em atenção a doutrina constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1.a Secção, de 11 de Fevereiro de 1966.

Os citados despachos de indeferimento baseiam-se na interpretação que, a nível da Secretaria de Estado do Orçamento, é dada ao § 2.° do artigo 8.° do Decreto com força de lei n.° 19 478, de 18 de Maio de 1931, segundo a qual a presunção de inexistência de doença prevista naquele preceito revestiria a natureza de «presunção júris et de jure». Tal interpretação estaria homologada por despacho interpretativo do Subsecretário de Estado das Finanças de 19 de Abril de 1940, constante da circular da Contabilidade Pública n.° 40, série B, de 29 do mesmo mês e ano.