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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(161)

faculdade, e não a imposição, da confiança do processo ao advogado do arguido.

Mas a verdade é que o citado preceito legal dispõe:

O processo poderá ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob a cominação do disposto nos artigos 169.° a 171.° do Código de Processo Civil.

E dispõe o mencionado artigo 169.°, por seu turno;

1 — Os mandatários constituídos pelas parles podem requerer que os processos pen-Hentes lhes sejam confiados oara examp m sua casa.

3—[...] juiz, que deferirá o pedido quando não haja inconveniente.

Em suma: o juiz —e, consequentemente, por via da remissão feita pelo artigo 60.° do Estatuto Disciplinar, o instrutor do processo disciplinar — deve deferir o pedido do advogado quando não haja inconveniência.

Ou, por outras palavras, para recusar a con-finança do processo tefá de ser devidamente fundamentada a inconveniência.

No caso presente, o instrutor, interpretando menos correctamente a lei — na suposição de que ela lhe conferiria um poder discricionário acerca da concessão da confiança do processo —, não explicita qualquer inconveniente.

Afigura-se, pois, ilegal a recusa de confiança do processo ao advogado do queixoso.

b) Ilegal parece também ter sido a recusa por parte do instrutor da audição das testemunhas indicadas pelo arguido na sua defesa, e isto com o argumento de que tal audição seria impertinente, por náo estar em discussão no processo a actuação do funcionário ... e por aquele ter tido no processo de averiguações ocasião de suscitar esse problema.

É que, desde logo, o artigo 59.° do Estatuto Disciplinar dispõe que o instrutor pode recusar a audição de testemunhas indicadas pelo arguido, «para além do número global de 20, se já considerar suficientemente provados os factos alegados pelo arguido».

Ora, nenhum destes condicionalismos se verifica ocorrer.

Com efeito, ele só indicou 3 testemunhas, e de modo algum o instrutor considerou provados — antes pelo contrário — os factos alegados pelo arguido e que aquelas deveriam comprovar.

É, aliás, abundante a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de considerar que a falta de audição das testemunhas indicadas, dentro do condicionalismo legal, pelo arguido é ilegal e afecta o seu direito de defesa, tornando, por isso, a partir daí, inválido o processo.

Recorde-se, por todos, o Acórdão de 28 de Fevereiro de 1980, in Acórdãos Doutrinais, n.os 224-225, p. 978:

Não pode o senhor instrutor recusar a inquirição de testemunhas com o fundamento de que os seus depoimentos não interessam

à descoberta da verdade ou «já não adiantam para o apuramento da verdade». Está em causa a defesa do arguido. Só depois de se conhecer o depoimento da testemunha se poderá valorizá-lo.

Para além disto, acresce que, no caso concreto, nem corresponderão à realidade as razões invocadas pelo instrutor: o facto de num outro processo de averiguações o queixoso não ter pedido essa diligência de modo algum releva.

De facto, este processo não era dirigido contra ele, e, mesmo que o fosse, e se tratasse de processo de inquérito, e ainda que tivessem nele já sido ouvidas as testemunhas, elas teriam de ser ouvidas de novo, no âmbito, agora, do processo disciplinar.

£ que neste é que se discute a responsabilidade do arguido, importando, por isso, que nele sejam ouvidas as testemunhas indicadas por aquele.

Também não parece relevar o dizer-se que não está em causa no processo em apreço a actuação do funcionário ...

Ê que ela o está, indirectamente embora: o queixoso é acusado de ter feito afirmações desabona-tórias quanto àquele e que não seriam verdadeiras.

Ora, o arguido apresentou as aludidas três testemunhas, com a alegação de que elas poderiam comprovar os factos (ou parte deles) que imputava a tal funcionário.

c) Finalmente, afigura-se-me que o conteúdo das exposições do arguido não justificaria a pena aplicada.

Nelas o queixoso pretende, fundamentalmente, contestar a promoção do funcionário ...

E também não parece que as afirmações a respeito daquele funcionário —aliás mais alusões ou sugestões do que propriamente afirmações — possam ter-se como actos antidisciplinares.

d) Pelo exposto, e ao abrigo do artigo 18." da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, entendo dever formular a V. Ex." a seguinte recomendação:

Que em futuros processos disciplinares se não actue como se actuou no presente no tocante à concessão da confiança do processo e à audição de testemunhas;

Que, quanto ao processo em apreço, e não obstante pender já recurso no Supremo Tribunal Administrativo, tendo em atenção a não audição das testemunhas indicadas e a irrelevância disciplinar dos documentos que basearam a acusação, se revogue a punição aplicada.

4 — A Casa Pia respondeu que em futuros processos disciplinares iria ter em conta a recomendação do Provedor.

Quanto ao caso concreto, afirmou ir aguardar a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, para o qual o interessado, entretanto, recorrera.

5 — Posto o problema ao Ministro dos Assuntos Sociais, como entidade tutelar da Casa Pia, ele assumiu posição idêntica à desta, acrescentando que «de facto constam do processo os factos imputados ao arguido, tendo as testemunhas sido ouvidas».