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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(163)

Deste modo, pareceu equilibrada a posição assumida pela Secretaria de Estado do Ensino Superior, qi:e levara, de qualquer modo, à revogação da sanção, sem dúvida gravosa, da marcação de faltas injustificadas.

Processo n.° 81/IP-60-B-1

Sumário ■—Traba ho. Função pública. Faltas. Antiguidade.

Objecto — Desconto das faltas por doença na contagem de tempo de serviço. Decisão — Recomendação acatada. Síntese:

l— Foram apresentadas ao Provedor de Justiça numerosas reclamações contra a consideração, em conjunto com o período de férias, das faltas, devidamente justificadas por doença, no conjunto dos 30 dias a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 90/72, de 18 de Março, e consequente desconto na antiguidade na função pública.

Assim, de acordo com esta interpretação, sustentada pelas Direcções-Gerais da Função Pública e da Contabilidade Pública e generalizadamente aplicada pela Administração, o período de 30 dias de faltas que não deviam descontar-se na antiguidade, ficaria, desde logo, preenchido pela licença para férias, se gozada na integralidade.

E qualquer falta por doença que, conquanto justificada por atestado médico, fosse dada, acrescendo aos 30 dias de férias, deveria desde logo descontar para efeitos de antiguidade.

2 — já num dos processos em questão o Provedor defendera, nos termos seguintes, a opinião segundo a qual pelo menos os primeiros 30 dias de faltas justificadas por doença, para além dos 30 dias de licença para férias, não deveriam descontar na antiguidade:

Em vários processos pendentes neste Serviço se tem posto o problema da contagem ou não, para efeitos de antiguidade, das faltas justificadas dadas em cada ano por trabalhadores da função pública, para além da licença para férias a que tenham direito.

Trata-se, designadamente, do caso de trabalhadores que, depois de terem gozado já integralmente as respectivas férias, dão ainda faltas justificadas, umas mediante participação, outras através da apresentação de atestado médico.

À primeira vista, pareceria que a licença para férias não deveria, a partir do Decreto-Lei n.° 49 031, de 27 de Maio de 1969, ser considerada no âmbito da alínea b) do n.° 1 do artigo 1." do Decreto-Lei n.u 90/72, de 18 de Março. De facto, as férias passaram, depois daquele citado diploma, a ser consideradas, não como um conjunto de faltas justificadas, mas sim como constituindo objecto de um direito dos trabalhadores da função pública.

Contudo, a excepção, expressamente mencionada na parte final dessa alínea b), à licença para férias acumulada faz crer que o legislador terá querido abranger as férias, para efeitos do

Decreto-Lei n.u 90/72, na noção de «faltas justificadas, incluindo as correspondentes a licenças».

Mesmo sendo assim, porém, afigura-se que o problema pode continuar a pôr-se, pelo menos, quanto às faltas justificadas por atestado médico que, dadas para além da licença para férias a que se tenha direito, todavia, não ultrapassem o total de 30.

De facto, a alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 90/72 exceptua do desconto na antiguidade as faltas justificadas que não dêem lugar a perda de direitos ou regalias.

Ora, segundo o § 4.° do artigo 8." do Decreto com força de lei n.° 19 478, os primeiros 30 dias de faltas por doença não produzem qualquer desconto no vencimento, mesmo de exercício.

Por outro lado, e agora nos termos do artigo 6.°, n.u 2, alínea c), do Decreto-Lei n.° 49 031, tais faltas não implicam qualquer redução na licença para férias do ano seguinte.

Solicito, pois, indicação da posição dessa Direc-ção-Geral sobre se é legal ou não o desconto na antiguidade dos trabalhadores da função pública das faltas justificadas mediante participação ou por atestado médico (neste caso até ao limite de 30).

A ser considerado legal o desconto em causa, ainda conviria que esse departamento se pronun-oiasse sobre se entende ou não justa uma revisão do regime vigente.

3 — Visto a Administração não ter aceite este ponto de vista, o Provedor recomendou ao Secretário de Estado da Administração Pública, em 15 de Janeiro de 1979, que fosse preparado diploma legislativo que explicitasse que as faltas justificadas por doença, pelo menos até 30 dias, não descontariam na antiguidade do funcionalismo público.

O Secretário de Estado respondeu em Fevereiro seguinte que no projecto de diploma legal sobre faltas, férias e licenças fora introduzida norma no sentido recomendado pelo Provedor, acrescentando que na mesma se esclarecia igualmente que não provocariam desconto na antiguidade, nem a licença para férias, nem as faltas dadas ao longo do ano por conta destas.

4 — A verdade, porém, é que até ao termo de 1982 não foi publicado o diploma em questão.

5 — Entretanto, o Provedor decidira retomar de novo o problema em termos de interpretação da lei já vigente sobre o assunto.

De facto, e a propósito de divergências de interpretação surgidas no Ministério da Educação e das Universidades, a Procuradoria-Geral da República emitira em 23 de Outubro de 1980 o° seu parecer n.° 83/80, em que concluíra:

Nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.u 90/72, de 18 de Março, não são de descontar na antiguidade do funcionário:

a) As faltas justificadas por doença que não

excedam 30 dias em cada ano;

b) Os dias em que estiver ausente no exer-

cício do seu direito a férias e as faltas a imputar nestas, que lhe forem justificadas ao abrigo do artigo 4° do Decreto n.° 19 478, de 18 de Março de 1931.