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1892-(168)

II SÉRIE — NÚMERO 68

lista nominativa, importa analisar a situação face aos direitos adquiridos pelos agentes nomeados.

Ê doutrina assente (cf. Acórdãos Doutrinais, n.° 110, p. 202) que o legislador pode modificar o estatuto legal do funcionário, incluindo a categoria, devendo, porém, respeitar os seus direitos subjectivos, entre os quais o de que à nova categoria corresponda o mesmo vencimento.

Assim, não se vê dificuldade na alteração da portaria, nos termos sugeridos pela Direcção-Geral da Função Pública, que, aliás, como se viu, imperativos legais impõem, acrescentando uma regra transitória segundo a qual os agentes nomeados ao abrigo da anterior disposição que não possuam as devidas habilitações legais passarão a ser designados ajudantes de enfermaria, mantendo-se o respectivo vencimento e categoria, com extinção dos respectivos lugares à medida que vagarem.

3 — Após múltiplas insistências, foi comunicado, em Setembro de 1982, que o Ministro da Justiça ordenou que fosse preparado um projecto de diploma de modo a que o problema seja resolvido nos mesmos termos do Decreto-Lei n.° 305/81, de 12 de Novembro, isto é, de se manterem nas categorias que possuem, mas «fora de carreira», os agentes que não tenham as devidas habilitações, uma vez que, face ao tempo decorrido, as situações constituídas ao abrigo da Portaria n.° 255/77 se consolidaram.

Processo n.° 81/R-2243-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Limites de idade.

Objecto — Ilegalidade dos limites de idade fixados na alínea d) do n.° 2 do Despacho Normativo n.° 345/ 80, de 28 de Outubro.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um cidadão suscitou ao Provedor a questão da ilegalidade dos limites de idade estabelecidos no Despacho Normativo n.° 345/80, de 28 de Outubro, relativo à admissão de pessoal de apoio nos estabelecimentos oficiais de ensino.

2 — Analisado o assunto, considerou-se pertinente a queixa, tendo o Provedor feito a seguinte recomendação ao Ministro da Educação e das Universidades:

O Despacho Normativo n.° 345/80, de 28 de Outubro, estabelece limites de idade de 21 e 50 anos para indivíduos estranhos à função pública poderem concorrer às vagas de pessoal de apoio para os estabelecimentos oficiais de ensino.

ê certo que o Conselho da Revolução não con-/ siderou inconstitucionais os limites de 21 e 55 anos fixados no n.° 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 57/80, mas aquele diploma, ao fixar o limite máximo em 50 anos, parece ilegal. De facto, o Despacho n.° 345/80 (contrariamente ao que se terá verificado relativamente aos limites de 21 e 55 anos estabelecidos no Decreto-Lei n.° 57/80) não teria força legal para derrogar o Decreto-Lei n.° 232/76, de 2 de Abril, que revogou o limite geral de 35 anos constante do Decreto-Lei n.° 16 563, de 5 de Março de 1929.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, considero de formular a seguinte recomendação:

Que seja revogada ou alterada a alínea a) do n.° 2 do Despacho Normativo n.° 345/ 80, na medida em que estabelece o limite de 50 anos para ingresso do pessoal de apoio das escolas, por estar ferida de ilegalidade, ao violar o Decreto-Lei n.° 232/ 76 e, afinal, o próprio n.° 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 57/80.

3 — A entidade visada comunicou concordar com a recomendação, tendo mandado elaborar um projecto de despacho que, substituindo o Despacho Normativo n.° 345/80, fixaria os limites de idade em causa de acordo com o Decreto-Lei n.° 57/80.

Processo n.° 80/R-933-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Primeiro provimento.

Objecto — Provimento na carreira técnica superior dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas ao abrigo das regras estabelecidas no Despacho Normativo n.° 275/80, de 19 de Setembro (publicado no Diário da República, 1.a série, de 12 de Outubro de 1978).

Decisão — Recomendação parcialmente atendida.

Síntese:

1 — Um ex-contratado além do quadro, engenheiro técnico agrário de 2." classe, queixou-se por ter sido integrado nos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas, em primeiro provimento, na mesma carreira e categoria, apesar de nessa data ser já licenciado em Economia e exercer funções correspondentes a técnico superior.

Segundo o reclamante, isso não teria sucedido se não fosse a restrição imposta pelo Despacho Normativo n.° 57-B/80, de 5 de Março, que considerava abusiva e discriminatória para os contratados além do quadro. De facto, esse diploma regulamentar impunha que a integração dos contratados além do quadro se fizesse em categoria igual ou equivalente à que já possuíssem, enquanto que as regras gerais aplicáveis ao restante pessoal permitiam, em certas condições, o provimento em categoria superior.

2 — Solicitados os esclarecimentos necessários, veio a concluir-se que o reclamante, à data do primeiro provimento, era já titular da licenciatura em Economia e se encontrava a exercer efectivamente funções de técnico superior de 2.a classe.

Por isso, ele deveria ter sido integrado, por força das regras de primeiro provimento estabelecidas no Despacho Normativo n.° 275/78, de 19 de Setembro (publicado no Diário da República, 1.a série, de 12 de Outubro de 1978), emitido ao abrigo e. nos termos do artigo 52.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.°*221/77, dc 28 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 320/78, de 4 de Novembro, na categoria de técnico superior de 2.a classe da respectiva carreira, correspondente à licenciatura que possuía.